TJPB - 0806872-43.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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04/04/2025 12:31
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0806872-43.2022.8.15.2003 ORIGEM : 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : J.
P.
M.
S. (representado por sua genitora) ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 APELADA : Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda ADVOGADOS : Aldem Cordeiro Manso Filho – OAB/AL 8.425 : Luiz Henrique da Silva Cunha Filho – OAB/AL 8.399 Ementa: Civil e consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA).
Método aba.
Exclusão de assistente terapêutico.
Danos morais.
Inocorrência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por J.
P.
M.
S., representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para compelir o plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar com analista comportamental do método ABA, excluindo o custeio de assistentes terapêuticos em ambiente escolar e domiciliar.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear profissionais adicionais para tratamento do TEA, incluindo assistente terapêutico, musicoterapia e hidroterapia; (ii) analisar a existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura pelo plano de saúde; III.
Razões de decidir 3.
O plano de saúde é obrigado a custear tratamento multidisciplinar prescrito para o TEA com profissionais da área de saúde, como psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, nos termos do método ABA, sendo vedada a limitação do número de sessões, pois tal decisão compete ao médico responsável. 4.
Assistentes terapêuticos em ambiente escolar ou domiciliar não possuem necessariamente formação na área de saúde e têm natureza predominantemente educacional, não se inserindo nas obrigações contratuais do plano de saúde. 5.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde não configura danos morais, uma vez que se baseou em cláusulas contratuais e normas vigentes à época, não caracterizando ato ilícito. 6.
Pedidos de musicoterapia e hidroterapia constituem inovação recursal, não podendo ser conhecidos, pois não foram incluídos na peça inicial e tampouco constam do laudo médico anexado aos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O plano de saúde é obrigado a custear tratamento multidisciplinar para TEA com profissionais da área de saúde, sendo vedada a limitação de sessões, nos termos da prescrição médica. 2.
Não há obrigação de custeio por parte do plano de saúde de profissionais sem formação na área de saúde, como assistentes terapêuticos em ambiente escolar ou domiciliar. 3.
A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual e norma vigente não configura danos morais. 4.
Pedidos formulados apenas em sede recursal, sem amparo na petição inicial ou no laudo médico, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos.” _______ Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0802421-09.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2018; TJPB, AI nº 0816006-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2022; TJPB, AI nº 0810548-91.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J.
P.
M.
S. (representado por sua genitora), inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, para compelir a parte ré a custear o Analista de Comportamento, conforme solicitado no laudo médico (ID: 65953006 - Pág. 1), excluindo da obrigação de fazer a contratação de Assistente Terapêutico (AT) para o ambiente escolar, domiciliar e demais profissionais que não sejam da área de saúde.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado.” (ID nº 31963517 - Pág. 1/8).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31963519 - Pág. 1/15), a parte autora, ora apelante, pleiteia tratamento completo com assistente terapêutico, musicoterapia e hidroterapia, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31963526 - Pág. 1/34.
Instada a se manifestar, a D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo (ID nº 32082621 - Pág. 1/5). É o relato do essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de obrigar o plano de saúde a custear assistente terapêutico, musicoterapia e hidroterapia, bem como verificar a existência de danos morais.
Pois bem. É direito do menor que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA indicado nos exatos termos da requisição médica, para fins do tratamento especializado em Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ora, o problema de saúde que acomete o autor - transtorno do espectro autista - exige uma abordagem contínua e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que o assistem.
Os sintomas deste transtorno surgem comumente nos primeiros anos da infância, refletindo diretamente na vida adulta de seus portadores, de modo que é adequado que o início do tratamento para o TEA se dê o quanto antes, para se obter resultados diretos na evolução do quadro.
O tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao autista uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes para o paciente, sendo notória a urgência no tratamento.
Dessa forma, restando devidamente comprovado que o autista difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, a partir do momento em que o plano de saúde nega o atendimento multidisciplinar, ao argumentar que o contrato prevê profissionais individuais credenciados junto ao plano, mas não comprova a existência de um grupo especializado de profissionais com a característica da interdisciplinariedade para atendimento de transtornos mentais, não cumpre a função social do contrato, infringindo a boa-fé contratual.
No entanto, consigna-se que embora seja direito do recorrido que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação de custear apenas aqueles profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área.
Dessa forma, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde deve ser custeado pelo plano.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA, PECS E INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0802421-09.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2018). (destaquei).
No tocante ao limite de sessões, existe a obrigação do plano de saúde em custear os tratamentos para a patologia do ora apelante, não podendo a operadora negar ou limitar a quantidade de atendimento, uma vez que as diretrizes da ANS se destinam exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima para os planos de saúde, tendo em vista que o tratamento é escolha do médico que acompanha o paciente.
Ademais, o autismo não tem cura, logo, o tratamento deve ser constante para propiciar a evolução contínua do paciente, até mesmo se o profissional médico alterar o protocolo, mas o custeio deve se ater aos profissionais com formação na área de saúde, como registrado alhures.
Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
NÚMERO DE SESSÕES NÃO LIMITADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida, ora Agravante, deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, deverá reembolsar os valores despendidos na via particular.
Tratamentos intensivos para sintomas de Autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do Autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0802158-74.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) Contudo, com relação aos assistentes ou atendentes terapêuticos (AT) em tratamento no ambiente escolar ou domiciliar, entendo, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde.
O atendimento feito pelo Auxiliar Terapêutico (AT) domiciliar ou escolar, apesar de útil ao desenvolvimento da criança, foge, em tese, das responsabilidades do plano de saúde, pois fora do âmbito médico-hospitalar.
A propósito, vejamos recentes julgados desta Corte de Justiça. 1ª Câmara Cível: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DO TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
EXCLUSÃO DO TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NO AMBIENTE ESCOLAR A SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO ATENDIMENTO COMO MÉTODO EDUCACIONAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CALCADA NA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CÂMARA.
DESPROVIMENTO.
Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (TJPB - 0803874-39.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2018). (destaquei).
Igualmente o entendimento desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RESTRIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A “análise do comportamento aplicada”, ou ABA (Applied Behavior Analysis, na sigla em inglês) tem como objetivo, dentre outros, a promoção do “desenvolvimento de habilidades sociais, comunicativas, adaptativas, cognitivas, acadêmicas”. 2.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais devem ser custeados pelo plano de saúde.
Aqueles que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos e educadores físicos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (0816006-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (destaquei).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, destaco o posicionamento da 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DOENÇA ACOBERTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
EXCLUSÃO APENAS E PROFISSIONAIS QUE NÃO SÃO DA ÁREA DE SAÚDE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A lei permite que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Convém ressaltar, ainda, que foi sancionada, recentemente, a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, que afasta a taxatividade do rol da ANS.
No caso em tela, o plano de saúde tem cobertura para o transtorno de espectro autista, competindo ao médico, e não ao plano, decidir o tratamento de saúde adequado a cada caso.
No entanto, embora seja direito do agravado que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não analista comportamental e atendente terapêutico, por não terem formação na área de saúde. (0810548-91.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022). (destaquei).
Em relação ao pedido de dano moral, calha registrar que a negativa de cobertura se deu com base nas cláusulas do contrato, até então válidas, vez que ainda não haviam sido objeto de nulidade pelo Judiciário, bem como a negativa tinha respaldo na Legislação vigente, Resolução Normativa nº 439/2018, a qual listava o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, caso dos autos.
Assim, percebe-se que a negativa não constitui ato ilícito, visto que, até a data da intimação da decisão antecipatória de tutela, o plano de saúde agiu fulcrado em norma legal vigente e escorado em cláusula do contrato que, à época, não havia sido declarada nula.
Destarte, não restando configurado o ato ilícito, não há o que se falar em reparação por danos morais, devendo a sentença ser mantida também neste ponto.
Por fim, não conheço dos pedidos de musicoterapia e hidroterapia, tendo em vista que não foram requeridos pela parte autora em sua peça inicial.
A parte autora apenas requereu o tratamento descrito no laudo médico de ID nº 31963376 - Pág. 1, em que não consta a prescrição de musicoterapia e hidroterapia.
Assim, por se tratar de inovação recursal, tais pedidos não podem ser conhecidos.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença objurgada.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte ré, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:42
Conhecido o recurso de J. P. M. S. - CPF: *65.***.*08-66 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:44
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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08/12/2024 18:12
Determinada a redistribuição dos autos
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06/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806872-43.2022.8.15.2003 AUTOR: J.
P.
M.
S.REPRESENTANTE: JAMYLLE MOREIRA DE SOUZA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA INDEFERIDA.
AGRAVO INTERPOSTO PARCIALMENTE DEFERIDO.
REVELIA DECRETADA.
DEVER DO PLANO PROMOVIDO EM MANTER O TRATAMENTO NO ÂMBITO DA SAÚDE.
AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE ÂMBITO ESCOLAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS, ajuizada por JOÃO PEDRO MOREIRA SANTANA, representado por JAMYLLE MOREIRA DE SOUZA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE SAÚDE), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o requerente obteve diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista (CID F084.0 – CID 11-6A02.4) pelo neuropediatra Dr.
Saulo Serrano, após sinais como déficit na interação social, dificuldade de atenção, resistência para obedecer, comportamentos repetitivos, seletividade alimentar, tempo de espera reduzido, entre outros.
Afirma que o médico assistente, Dr.
Saulo Serrano, requisitou um tratamento terapêutico especializado multidisciplinar, baseado na ciência ABA, com diversos profissionais assim capacitados, necessário para o bom desenvolvimento do autor, entre eles o analista de comportamento e o assistente terapêutico.
Aduz que o tratamento já havia sido iniciado, com autorização do plano de saúde em sua clínica credenciada, mas foi interrompido, e tal cobertura foi negada.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela, que a promovida autorize o tratamento completo, conforme laudo médico.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação a título de danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 66566514).
Agravo interposto pela parte autora e deferido parcialmente a liminar, obrigando a parte agravada a custear o Analista de Comportamento, conforme solicitado no laudo médico (ID: 65953006 - Pág. 1 – autos originários), excluindo da obrigação de fazer a contratação de Assistente Terapêutico (AT) para o ambiente escolar, domiciliar e demais profissionais que não sejam da área de saúde (ID: 68879702).
Decisão do Juízo determinando que o plano de saúde promovido comprove que cumpriu com o determinado (ID: 72919046).
Manifestação do autor para informar que a parte ré não cumpriu com o determinado e limitou as sessões de terapia nutricional (ID: 74689279).
Decisão do Juízo para determinar a intimação da promovida para comprovar o disposto nas decisões de ID’s: 68879702 e 72919046, sob pena de multa diária.
Revelia decretada (ID: 75515249).
Manifestação do promovente para juntar os orçamentos e pugnando pela majoração da multa (ID: 76544058).
Agravo interposto pela parte autora e provido parcialmente (ID: 77596697).
A parte promovida apresentou contestação intempestiva (ID: 79321769).
Agravo de instrumento interposto pela parte demandada e não conhecido (ID: 79577918).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 80084046).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID: 86067513).
Manifestação da parte requerente para informar o descumprimento da liminar (ID: 87418198).
Manifestação do plano de saúde demandado para informar que possui interesse em conciliar (ID: 87445853).
Cota do Ministério Público Estadual (ID: 87845467).
Audiência de conciliação restou inexitosa (ID: 91587747).
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID: 92949482).
Razões escritas da parte demandada (ID: 94085184).
Parecer do Ministério Público (ID: 99047056). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
DO MÉRITO Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia em analisar se tem a ré obrigação de custear o tratamento multidisciplinar especializado prescrito ao autor pelo médico assistente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo sido o menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), sendo necessária a realização de tratamentos multidisciplinares, de acordo com o laudo médico.
Prefacialmente, nas ações como a presente, devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que apresenta Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual não pode prever aquelas excetuadas no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e, também, não pode excluir ou mitigar as hipóteses do artigo 12 do mesmo diploma legal.
A Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao C.D.C, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Com efeito, no capítulo V, a CID 10 cataloga o autismo infantil como um transtorno global do desenvolvimento.
Atualmente, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais (DSM-5), propõe a nomenclatura Transtorno do Espectro Autista em substituição a de Transtornos Globais do Desenvolvimento.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através do parecer técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021, que trata sobre as abordagens, técnicas e métodos usados no tratamento do transtorno do espectro autista, concluiu que: “Isto posto, informamos que os pacientes com Transtornos do Espectro Autista contam com diversos manejos e procedimentos para a assistência multiprofissional em saúde, conforme solicitação do médico assistente, dentre os quais destacamos: CONSULTA MÉDICA (em número ilimitado, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de PEDIATRIA, PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA); CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, entre outras (todas sem limite de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões); CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e CONSULTA/AVALIAÇÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (2 consultas por ano de contrato) e a respectiva SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL - COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (em número ilimitado de sessões)”.
Outrossim, a ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que altera a Resolução Normativa nº 465/2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Não pode a operadora de saúde se negar a custear o tratamento clínico indicado pela médica assistente do paciente, o qual será executado por profissional de saúde habilitado, e tem seus serviços com previsão expressa de cobertura, a exemplo de psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
Não há que se perquirir acerca da cobertura obrigatória do tratamento desenvolvido pelos profissionais de saúde no âmbito clínico, já que chancelados pelo Rol da ANS.
Por outro lado, entendo não ser de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, , à saúde, latu sensu possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Repiso que tal medida, exatamente por não se enquadrar na definição de “tratamento médico”, estando, portanto, fora do âmbito de atuação da ré, é de responsabilidade da escola que, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista.
A mesma ponderação deve ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar.
Assim, inobstante ser clara a necessidade de acompanhamento do autor por Assistente Terapêutico nas esferas escolar e domiciliar, tem-se por inviável o seu custeio via plano de saúde, quando ausente cobertura contratual para tanto, sob pena de desrespeito ao contrato e imposição de prejuízos à operadora, capazes de vulnerar o equilíbrio contratual.
Sobre o tema, a posição do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE (MENOR DE IDADE) PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F. 84.0).
LIMINAR DEFERIDA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A SAÚDE DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA E INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI EM ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE.
PRESERVAÇÃO DOS MAIS IMPORTANTES BENS A SEREM TUTELADOS, A SAÚDE EA VIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO N.C.P.C.
CUSTEIO DO PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO (ABA) PLEITEADO PELO RECORRENTE DEVIDO COM EXCEÇÃO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DEMAIS PROFISSIONAIS QUE NÃO SEJAM DA ÁREA DA ..
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇAPROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] (TJ/PB.
AI nº 0809984-20.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020) AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR/ATENDENTE TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ALEGAÇÕES DA UNIMED DE EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA E NECESSIDADE DE REEMBOLSO PELO VALOR DA TABELA.
EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REGIMENTAIS. [...]. – No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com – “PLANO DE SAÚDE. a operadora do plano de saúde.
AUTISMO.
COBERTURA CONTRATUAL ILIMITADA COM AFASTAR.
Obrigatoriedade de utilização da rede credenciada.
Musicoterapia e auxiliar terapêutico em sala de aula com não conceder.
Psicopedagogia igualmente não prevista no pacto.
Medidas de resto meramente educacionais e não médicas.
Negativa de cobertura havida por legítima.
Recurso provido. (TJ/SP; AI 2006492-76.2020.8.26.0000; Ac. 13383779; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 06/03/2020; rep.
DJESP 20/03/2020; Pág. 2055) [...]. (TJ/PB.
AI nº0810555-88.2019.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ªCâmara Cível, juntado em 12/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No tocante a limitação do número de sessões de terapia por parte da ré é manifestamente abusiva, e resta pacificada com a edição da RN 469, em 12/07/2021, que permite a realização do tratamento em quantidade de sessões ilimitadas, desde que preenchidos determinados requisitos.
Inviável, assim, a limitação das sessões a eventuais quantidades previstas em contrato, sob pena de restar comprometido o integral atendimento do paciente.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
Negativa de cobertura para as terapias de que necessita o autor, portador de "transtorno do espectro autista".
Tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que acompanha o autor.
Argumento de que os métodos terapêuticos não estão previstos no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde (ANS) não tem o condão de impedir a cobertura pretendida.
Demorados trâmites administrativos de classificação não podem deixar o paciente a descoberto, colocando em risco bens existenciais.
Discussão sobre a natureza taxativa, ou exemplificativa, do rol da ANS.
Precedentes da 3ª Turma do STJ, a sustentar que o rol da ANS tem natureza meramente exemplificativa.
Limitação do número de atendimentos inviável.
Acertada a condenação da requerida ao fornecimento do tratamento recomendado ao demandante em estabelecimentos credenciados, situados na região de domicílio do autor, pena de reembolso integral do tratamento em clínicas particulares de sua escolha.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJ/SP; Apelação Cível 1005217-62.2021.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021).
Assim sendo, a ré deve arcar com os tratamentos que são prescritos pelos médicos que assistem ao autor, com sessões ilimitadas.
Por outro lado, o dano moral consiste em violação aos direitos da personalidade, envolvendo a esfera mais íntima da vítima, violando seu bom nome, sua imagem, e bens outros ligados à sua pessoa, fato que não ocorreu no presente caso, já que não se comprovou ter a parte autora sofrido qualquer dano moral que possa justificar a indenização, uma vez que a discussão dos autos foi relacionada a cobertura de suposto tratamento não reconhecido como tal pela requerida.
Muito embora não se desconheça da regra geral de que a recusa indevida de cobertura contratual gera dano moral, o fato é que, em determinada situações, tal como a ora analisada, o ato ilícito não resta configurado quando a recusa do tratamento deriva de interpretação razoável das cláusulas contratuais pela operadora de plano de saúde, o que configura mero descumprimento contratual.
A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é pelo afastamento do dever de indenizar quando a interpretação de determinada cláusula seja razoável, não havendo frustração de interesses legítimos da contraparte, e cujo inadimplemento configuraria o mero descumprimento contratual.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAC_AÞO DA TECNICA DA DISTINC_AÞO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPOTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTAÞO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: C.P.C/15. (...) 6.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 7.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1886178/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D.J.e 29/11/2021).
No caso, em que pese a certeza de que a parte autora experimentou dissabores em razão do ocorrido, não foi demonstrado que sofreu qualquer abalo emocional pelo fato e muito menos passado por situação vexatória.
Logo, os fatos não foram suficientes para atingir-lhe a esfera dos direitos personalíssimos, e, inexistindo esta violação, indevida a condenação por danos morais.
Na hipótese, o que se tem é divergência de interpretação contratual, o que não legitima pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, para compelir a parte ré a custear o Analista de Comportamento, conforme solicitado no laudo médico (ID: 65953006 - Pág. 1), excluindo da obrigação de fazer a contratação de Assistente Terapêutico (AT) para o ambiente escolar, domiciliar e demais profissionais que não sejam da área de saúde.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa maneira, os ônus da sucumbência devem ser suportados pelo réu, haja vista ter dado causa à presente lide.
Nesta senda, DETERMINO que as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam ao encargo da parte promovida, ante o princípio supramencionado.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Publicações e Intimações necessárias.
INTIME o parquet desta sentença.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, REMETAM estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 5 de junho de 2024, 10:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0806872-43.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Liminar, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA: ERNANI LUCENA FILHO PROMOVENTE: J.
P.
M.
S.
REPRESENTANTE: JAMYLLE MOREIRA DE SOUZA Advogado do promovente: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - OAB/PB 18442 PROMOVIDA: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Preposto da promovida: KAYO CÉSAR GALDINO AMORIM - CPF *13.***.*94-01 Advogado da promovida: CLAYTON MONTEIRO BARREIRO DE ARAÚJO - OAB/PB 22.133 Aberta a audiência, realizada de foram híbrida, com a presença física do magistrado, promotor de Justiça e analista judiciário na sala de audiências, bem como, a presença virtual das partes, preposto e advogado, através do aplicativo Zoom.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Pelas partes foram requeridas provas documentais a serem apresentadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, com a anuência do doutor Representante do Ministério Público.
Pelo MM.
Juiz foi dito: Defiro o pedido.
Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, abra-se vista às partes para, querendo, em igual prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem as alegações finais em forma de memoriais.
Com as alegações das partes juntadas aos autos, abra-se vista ao Ministério Público por tratar-se de interesse de menor.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806872-43.2022.8.15.2003 AUTOR: J.
P.
M.
S.REPRESENTANTE: JAMYLLE MOREIRA DE SOUZA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Audiência designada para o dia 05.06.2024, a ser realizada de forma presencial.
A parte autora requereu a realização da audiência de forma virtual, em face da dificuldade de deslocamento de sua representante, devido aos cuidados com menor (ID: 89988533).
A parte demandada também requereu a realização da audiência de forma virtual (ID: 91245535).
Decido.
Considerando as justificativas apresentadas pela parte autora, bem como o pedido do promovido, MANTENHO a data para a realização da audiência, deferindo os pedidos dos litigantes, autorizando a participação da autora, promovida e seus advogados de forma virtual.
Assim, a audiência será realizada no dia 05.06.2024 às 10:00 horas, de forma híbrida, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Para que os advogados e as partes, possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
INTIMEM CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, 29 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806872-43.2022.8.15.2003 AUTOR: J.
P.
M.
S.REPRESENTANTE: JAMYLLE MOREIRA DE SOUZA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Intimadas para especificação de outras provas que pretendem produzir, bem como informar a possibilidade de acordo em audiência, a parte promovida manifestou interesse na conciliação (ID: 87445853); o promovente, por sua vez, aduziu o descumprimento da obrigação de fazer deferida em sede liminar, requerendo tutela de urgência incidental (ID: 87418198).
Intimado para emissão de parecer, dado o interesse de menor nos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela manifestação das partes para designação de audiência em busca da autocomposição. É o suficiente relatório.
Decido.
A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo C.P.C.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, havendo inclusive manifestação da promovida nesse sentido e sugestão do parquet para tanto, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação, instrução e julgamento para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio, bem como esclarecer as questões levantadas pelo autor na petição de ID: 87418198.
Nesse cenário, designo o dia 05 de junho de 2024 às 10:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
INTIME ainda o Ministério Público Estadual via sistema desta decisão e da audiência designada – ATENÇÃO.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0806872-43.2022.8.15.2003 AUTOR: J.
P.
M.
S.REPRESENTANTE: JAMYLLE MOREIRA DE SOUZA RÉU: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
No mesmo inteirinho, abra vistas dos autos ao Ministério Público com intuito de emitir parecer (há interesse de menor).
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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