TJPB - 0801209-53.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801209-53.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre o ofício retro e requerer o que de direito, em cinco dias.
INGÁ, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:10
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 15:29
Juntada de Ofício
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27/11/2024 03:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 18:03
Deferido o pedido de
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801209-53.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
POLIANA BEZERRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face do BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou com surpresa no seu benefício de aposentadoria, a existência de um empréstimo consignado por meio de um refinanciamento realizado com o promovido, sem sua anuência, no valor de R$ 23.016,00, dividido em 84 parcelas de R$ 274,00.
Tendo sido descontados até o momento 13 parcelas que somadas perfazem o valor de R$ 3.562,00.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Justiça gratuita e ônus da prova deferidos em favor do autor, no Id. de número 76999127.
Sem sucesso de acordo na audiência de conciliação A parte promovida apresentou contestação (Id. de número 82765543), sustentando, preliminarmente, conexão com dessa ação com o processo nº 0801208-68.2023.8.15.0201.
No mérito, sustenta que a contratação ocorreu através de meio digital, por biometria facial.
Afirma, ainda, que o contrato discutido se trata de uma operação de refinanciamento do contrato nº 500211425, tendo sido liberado o valor residual de R$ 5.800,00 na conta bancária do cliente.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda e caso haja condenação, requer a devolução dos valores ou a compensação dos créditos recebidos pela parte autora com o valor de eventual condenação.
Impugnação à contestação, no Id. de número 87491021.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré apresentou manifestação no Id. de número 88340943, pontuando que não possuía mais provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora, requereu a realização de perícia na assinatura digital, uma vez que diz não reconhecer a assinatura muito menos o aceite digital e bem como a fotografia (Id. de número 88602402). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar alegada, segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.
Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
Outrossim, observa-se que o processo nº 0801208-68.2023.8.15.0201 já foi sentenciado.
AFASTO, pois, a preliminar.
Quanto ao pedido de prova pericial, antes de decidir sobre sua necessidade, observo que o banco réu informou em sua contestação que o contrato nº 500217150, o qual é a causa de pedir da presente ação, trata-se de refinanciamento do contrato nº 500211425, que por sua vez diz respeito a portabilidade de uma dívida contraída pela autora junto ao Banco Safra, cujo saldo devedor era de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Afirma, assim, que por meio do do contrato nº 500211425 houve a quitação de dívida contraída junto a instituição financeira diversa.
Juntou o contrato nº 500217150 e contrato nº 500211425 e requereu a expedição de ofício para o Banco Safra, a fim de demonstrar a legitimidade da operação.
Assim, sobre o pedido de expedição de ofício ao Banco Safra, entendo que deve ser indeferido já que a própria parte promovida pode diligenciar junto a instituição financeira, a fim de obter o instrumento contratual.
Portanto, indefiro o pedido.
Entretanto, entendo cabível oportunizar ao réu a juntada do negócio jurídico.
Desse modo, intime-se a parte demandada, por seu advogado, para anexar o contrato portado nº T26355497, firmado junto a instituição credora original CNPJ nº 58.***.***/0001-28, o qual foi objeto de portabilidade do contrato nº 500211425, firmado com a ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/06/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801209-53.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 21 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801209-53.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: POLIANA BEZERRA REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, ANDAR 4 PARTE D, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 26 de fevereiro de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/11/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/09/2023 11:28
Recebidos os autos.
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05/09/2023 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/08/2023 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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