TJPB - 0809275-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0809275-20.2024.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO: 0809275-20.2024.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO (...) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO - CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - PEDIDO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME: Ação de divórcio ajuizada por Clauditorrony Tommasi em face de Yago Lobo Rodrigues, na qual, em decisão liminar, foi decretado o divórcio.
A parte ré, devidamente citada, concordou com o pedido.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível decretar o divórcio, confirmando a decisão liminar, considerando o caráter potestativo do direito ao divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010 III- RAZÕES DE DECIDIR: O direito ao divórcio possui natureza potestativa, não dependendo de requisito temporal, de demonstração de culpa ou de causa específica, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal, afastando os requisitos anteriormente exigidos para a decretação do divórcio.
Inexistindo pedidos cumulados e controvérsia relevante, impõe-se a confirmação da liminar que decretou o divórcio, com expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação.
IV - DISPOSITIVO E TESE: Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: O divórcio constitui direito potestativo dos cônjuges, não sujeito a requisitos temporais ou demonstração de culpa, bastando a manifestação de vontade de um deles.
Na ação de divórcio sem cumulação de outros pedidos, deve ser confirmada a liminar que antecipou a dissolução do vínculo matrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º (com redação dada pela EC nº 66/2010) Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE DIVÓRCIO, ajuizada(...), igualmente identificado nos autos.
Por decisão liminar de ID 93613065, foi decretado o divórcio das partes.
Devidamente citado, o promovido informou não possuir qualquer oposição à decretação do divórcio (ID 122584893). É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que o direito ao divórcio é potestativo, não se subordinando a qualquer condição, seja temporal, seja de demonstração de culpa ou de causa específica para a dissolução do vínculo.
Como sabido, o instituto do matrimônio e sua dissolução pelo divórcio foram profundamente alterados pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal.
Com efeito, vale registrar a redação anterior do art. 226, §6º da Constituição: Art. 226 (...) §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Deveras, sob a égide do texto originário, não pairavam dúvidas acerca dos requisitos necessários a decretação do divórcio.
Contudo, com o advento da referida EC nº 66/2010, o art. 226, §6º da Magna Carta passou a dispor: Art. 226. §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Observa-se, pois, que com a nova redação do mencionado artigo, a pretensão de se divorciar passou a constituir um direito potestativo dos cônjuges, exigindo-se, para a sua consumação, apenas a livre e espontânea vontade das partes, eliminando-se os prazos necessários à sua concessão, bem como a arguição de culpa por um dos consortes.
Diante disso, para que haja a decretação do divórcio almejado pelo autor, não se mostra necessário considerar as causas do fim da relação matrimonial, a fase em que o processo se encontra ou a ausência de acordo entre os envolvidos, mas, estritamente, a declaração de vontade da parte, baseada no desejo de desconstituir o casamento.
Assim, não havendo outros pedidos cumulados na presente ação, resta apenas a confirmação da decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando em caráter definitivo a decisão que decretou o divórcio das partes, extinguindo o vínculo matrimonial existente entre elas, com fulcro no art. 487, III, a do CPC.
Expeça-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil em que celebrado o casamento, para que seja averbada a presente decisão no assento respectivo.
Sem custas e honorários, diante da ausência de litigiosidade relevante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0809275-20.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se nova carta precatória e intime-se o autor para distribuí-la no juízo deprecado, procedendo ao pagamento das custas e diligências.
Enviando o comprovante do pagamento junto com a distribuição da precatória -
15/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:01
Juntada de Carta precatória
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26/06/2025 07:46
Determinada diligência
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11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:33
Juntada de Carta precatória
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24/05/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de CLAUDITORRONY TOMMASI em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:34
Determinada diligência
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27/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de CLAUDITORRONY TOMMASI em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:34
Determinada diligência
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11/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/02/2025 09:21
Juntada de informação
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05/02/2025 02:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CLAUDITORRONY TOMMASI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital Francisca Josileide de O.
Lima -
06/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:51
Juntada de Carta precatória
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24/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDITORRONY TOMMASI em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:11
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809275-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os autos de pedido de divórcio litigioso ajuizado (...), com pedido de tutela de evidência para decretação do divórcio liminarmente.
Aduz o autor que é casado com o promovido desde 4 de maio de 2023, pelo regime da separação total de bens.
Pediu a decretação liminar do divórcio.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A Emenda Constitucional nº. 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal. É fato que a declaração de vontade é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela, com caráter de evidência.
Assim se posiciona a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LIMINAR.
DIVÓRCIO IMPOSITIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional 66/2010 promoveu uma mudança de paradigma no Direito de Família, ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo para cessação do vínculo conjugal.
Ao passo que se diminui a intervenção estatal na vida privada, privilegia-se a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana em regular sua vida amorosa e afetiva. 2.
Em que pese o legislador não ter incluído a hipótese do divórcio no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil dentre as hipóteses de concessão liminar, deve-se realizar uma interpretação integrativa quando desnecessário o contraditório. 3.
No pedido de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, a declaração de vontade de um dos cônjuges é suficiente e a defesa contra o pedido possui apenas caráter protelatório, autorizando-se a antecipação da tutela. 4.
O deferimento liminar do divórcio privilegia a celeridade do processo e prestigia a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas. 5.
Recurso conhecido e provido." (TJDFT, Acórdão 1291750, 07204488320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO IMEDIATA - MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. - A partir da Emenda Constitucional nº 66, foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa. - A dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade das partes, tendo em vista tratar-se de um direito potestativo. - Havendo expressa manifestação de vontade de uma das partes de se divorciar, possível a decretação do divórcio em caráter liminar." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.093900-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Assim sendo, DECRETO O DIVÓRCIO das partes CLAUDITORRONY TOMMASI e YAGO LOBO RODRIGUES.
Em consulta, foi obtido o endereço do promovido: RUA TORRES SOBRINHO, 36 (APT 206) - MEIER, RIO DE JANEIRO/RJ (20.780-050) e telefone: (21) 83468223.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp), para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias.
Expeça-se mandado de averbação.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 16:19
Juntada de Mandado
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19/07/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:55
Determinada diligência
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11/07/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/07/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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18/05/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDITORRONY TOMMASI em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligências no prazo de 5 dias.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:50
Determinada diligência
-
12/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2024 05:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:39
Determinada diligência
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13/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDITORRONY TOMMASI em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
Além disso, intime-se o autor para juntar aos autos certidão de casamento, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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