TJPB - 0808133-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 19:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808133-09.2023.8.15.2003 AUTOR: ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PARA CUSTEIO DAS PROTESES – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares junto à UNIVIDA BAS/ESP – COLETIVO EMPRESARIAL (abrangência nacional), com vigência desde 17/01/2011, código de identificação de n. 0 033 *30.***.*50-48 1.
Aduz que em 2021 foi diagnosticada com NEUROMA MORTON Bilateral nos pés e que realizou procedimento cirúrgico para tratamento da doença.
Todavia, mesmo após o procedimento, continuou com quadro de dor crônica incapacitante e com grave dificuldade de locomoção, sem efetividade em tratamentos medicamentosos e/ou fisioterápicos.
Assim, é portadora de SÍNDROME DE DOR CRÔNICA NEUROPÁTICA.
Afirma que é acompanhada pelo médico neurologista Erickson Bonifácio – CRM-PB 6005, o qual prescreveu como tratamento necessário para a sua doença IMPLANTE DE ESTIMULADOR MEDULAR.
No entanto, em novembro de 2023, ao solicitar a realização do procedimento, a UNIMED apresentou orçamento de cobrança no valor de R$ 188.860,00 (cento e oito mil oitocentos e sessenta reais).
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, em sede de tutela de urgência, a realização do procedimento neurológico para colocação do IMPLANTE DE ESTIMULADOR MEDULAR nos termos definidos em laudo médico.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência.
Acostou vasta documentação.
Tutela de urgência deferida para determinar que o plano de saúde promovido autorize e custeie todo o tratamento da autora, conforme solicitado e definido pelos médicos (laudos e requisições – ID's: 82981236, 82982353), bem como seus acessórios, no prazo máximo de quinze dias (ID: 83025228).
Em contestação, o plano de saúde demandado defende que o contrato da autora foi firmado antes da Lei 9.656/98 e que não há como admitir retroatividade dos efeitos da Lei.
Sustenta que o contrato celebrado entre as partes não acoberta a cirurgia e que não há ilegalidade na conduta da ré, ante a ausência de previsão de cobertura.
Alega não ser cabível a indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 84893614).
Acostou documentos.
Manifestação da promovente para informar o descumprimento da decisão judicial (ID: 85005134).
Agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde demandado e deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID: 85098624).
Gratuidade judiciária deferida à promovente (ID: 86065838).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o plano de saúde promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte (ID: 102532206). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, se tem a parte ré obrigação de custear (ou não) os materiais cirúrgicos para a cirurgia indicada pelo médico assistente da autora.
Pois bem.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbra-se que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/98, logo, inexiste obrigação por parte da promovida de custear próteses, órteses ou qualquer material cirúrgico incluso na Lei supracitada à autora.
Em que pese a parte autora ter um laudo de médico assistente indicando a necessidade da realização do procedimento, não há referência à risco da vida ou piora no quadro clínico da autora.
Urge registrar que a promovida autorizou o procedimento cirúrgico da demandante, o que não restou autorizado foram os materiais cirúrgicos, ante a celebração do contrato ter ocorrido antes da Lei nº 9.656/98, que exclui a obrigatoriedade do plano de saúde demandado.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. É o entendimento: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INSUMOS CIRURGICOS.
CONTRATO ANTERIOR À VIGENCIA DA LEI 9.656/98 E A ELA NÃO ADAPTADO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE EM OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.931, EM FEVEREIRO DE 2018, PELO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Plano de saúde.
Procedimento cirúrgico custeado pela operadora, com exceção das "minis hastes" utilizadas para fixação da fratura.
Inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931, em fevereiro de 2018, quando o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 9.656/98 não tem aplicação aos contratos celebrados antes de sua vigência.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte.
Abusividade configurada.
Sentença mantida.
Apelação não provida.(TJ-SP - AC: 10438776620208260100 SP 1043877-66.2020.8.26.0100, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) AGRAVANTE (S): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA (S): NEUZA MARIA LEITE DE CAMPOS EMEN T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME - CONTRATO NÃO ADAPTADO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 - PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9656/98 – TEMA 123/STF JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO PROVIDO.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, vez que envolve típica relação de consumo.
Nos termos da tese firmada em repercussão geral pelo STF, TEMA 123: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
No contrato em análise, infere-se que não há cobertura contratual para o exame de ressonância magnética da coluna cervical/lombar, por se tratar de contrato de plano de saúde antigo, não adaptado à Lei 9.656/98. (TJ-MT - AI: 10247474820228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, ante a gratuidade judiciária deferida à autora.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0808133-09.2023.8.15.2003 AUTOR: ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808133-09.2023.8.15.2003 AUTOR: ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.PC.
INTIMEM as partes para ciência do acordão de ID: 25889015, deferindo efeito suspensivo ao agravo interposto pela promovida.
INTIME a parte autora para impugnar à contestação.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *38.***.*01-20 (AUTOR).
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23/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/02/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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