TJPB - 0808464-30.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808464-30.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Embargos de Declaração.
Decisão que não possui vícios.
Impossibilidade de aplicação do artigo 1022 do C.P.C.
Rejeição que se impõe Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovente, em face da sentença (ID: 99298202) que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de sentença para declarar satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Em síntese, alega o Embargante que a decisão embargada estaria eivada dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que não houve a correção do art. 85, §2º do C.P.C.
Apresentadas Contrarrazões aos Embargos (ID: 100255865).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Conforme apontado na decisão embargada, o erro dos cálculos da parte embargante não se deram apenas sobre o cálculo dos honorários, mas também sobre a própria execução.
Com relação aos honorários, vê-se que de fato houve a incidência de juros desde o ajuizamento da ação, ocasionando o excesso de Execução.
A alegação de que a decisão não observou o art 85, §2º do C.P.C, também não prospera, vejamos o que diz o mencionado dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ou seja, nos termos do disposto no C.P.C, apenas se não for possível mensurar o proveito econômico é que os honorários serão calculados sobre o valor da causa atualizado.
No presente caso, o valor da causa foi utilizado apenas para fins de alçada, uma vez que o proveito econômico da ação foi devidamente apurado por meros cálculos aritiméticos, o que está plenamente evidenciado no teor da sentença de mérito: “Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro, reciprocamente, vedada a compensação (art. 85, §14, do C.P.C).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do C.P.C”.
Frise-se que nesse ponto a sentença só foi reformada para majorar o percentual e redistribuir os ônus da sucumbência, não devendo incidir qualquer atualização sobre o valor da causa.
Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808464-30.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Proferida sentença nos presentes autos (ID: 58950046), A promovida foi condenada a realizar o pagamento de 80% da totalidade dos valores pagos, com indcidência de correção monetária a contar do ajuizamento da ação (24/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (19/02/2024) As custas processuais foram rateadas e 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro.
Interposto recurso de Apelação, a sentença foi reformada apenas no sentido de excluir da restituição o valor das arras penintênciais.
Apresentados Embargos de declaração pela recorrente, os ônus da sucumbência foram redistribuídos sendo 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, além de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento).
Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 85939250), o exequente requereu que a parte executada procedesse com o pagamento de R$ 18.581,18 (Dezoito mil quinhentos e e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Em Impugnação ao Cumprimento de sentença, a executada alegou em suma a existência de excesso de execução, procedendo com o depósito dos valores incontroveros.
Em manifestação posterior (ID: 87372889) a exequente requereu a liberação dos valores depositados, bem como a remessa dos autos à contadoria para análise dos valores devidos.
Sobreveio petição de (Id. 88100230), protocolada por FÁTIMA DE LOURDES SOARES BEZERRA DE OLIVEIRA, afirmando ser credora nos autos do processo 0819953-07.2018.8.15.2001, tramitando no 3º JEC desta Capital, onde foi deferida a penhora no rosto destes autos.
A Exequente apresentou manifestação requerendo a Impenhorabilidade dos valores (ID: 88106829) Ofício via Malote Digital (ID: 88477302) determinando a penhora no rosto dos autos desse processo.
Nova manifestação da exequente alegando a impenhorabilidade dos valores (ID: 88578349) É o relatório.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido da exequente para remessa dos autos à contadoria, eis que se tratam, de cálculos meramente aritméticos e de fácil deslinde e compreensão, sem a necessidade de dilatar ainda mais o curso processual.
Quanto à impenhorabilidade alegada, INDEFIRO o pedido da exequente, eis que as referidas considerações devem ser formuladas perante o referido Juízo, o qual detém a competência para processar e julgar a impenhorabilidade dos créditos, cabendo a este magistrado tão somente cumprir a determinação judicial, exceto com relação aos honorários sucumbências, frisa-se.
Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0819953-07.2018.8.15.2001.
Primeiro: sem dúvidas, o exequente deu início a execução do cumprimento da sentença, cobrando o valor de R$ 18.581,18 (Dezoito mil quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), sem considerar o disposto na sentença reformada pelos Acórdãos.
Analisando os cálculos da parte autora vê-se que de fato houve a incidência de juros desde o ajuizamento da ação, ocasionando o excesso de Execução.
Também incorreu em erro de cálculos a exequente ao calcular o valor dos honorários de sucumbência, posto que além de atualizar o valor da causa, incidiu juros desde o ajuizamento da ação, o que não foi determinado por este juízo, vejamos trecho da sentença. “Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro, reciprocamente, vedada a compensação (art. 85, §14, do C.P.C).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do C.P.C”.
Frise-se que nesse ponto a sentença só foi reformada para majorar o percentual e redistribuir os ônus da sucumbência, não devendo incidir qualquer atualização sobre o valor da causa.
Com relação aos cálculos apresentados pela parte executada, estes devem ser homologados, posto que efetivamente observaram o teor do julgado.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do C.P.C, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 10.835,34 (dez mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
O valor total da condenação se encontra devidamente depositado pelos executados, motivo pelo qual, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e Intimações necessárias.
Demais providências: Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0819953-07.2018.8.15.2001, pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.
Com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22).
OFICIE ao juízo 3º Juizado Especial Cível da Capital, acerca do valor que se encontra disponível, com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22).
Em seguida, ao cartório, para adotar os seguintes atos: 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/02/2024 07:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
08/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 00:38
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:38
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 12:37
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 00:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/07/2023 08:05
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 15:48
Juntada de
-
20/07/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:33
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 07:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:05
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:00
Conhecido o recurso de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2023 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/03/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2023 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 08:06
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:33
Retirado pedido de pauta virtual
-
03/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
-
14/11/2022 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2022 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
01/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:21
Expedição de Ofício.
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21/10/2022 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/10/2022 20:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2022 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
21/09/2022 00:10
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:10
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
14/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:45
Juntada de
-
26/07/2022 07:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:31
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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