TJPB - 0858924-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 20:01
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 01:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858924-22.2022.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO MARTE RAMALHO DE ANDRADE REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIÃO MARTE RAMALHO DE ANDRADE em face do BANCO PAN, na qual o Autor afirma ser servidor público do Estado da Paraíba e relata que o Promovido providenciou uma reserva de margem consignável em seu contracheque no valor de R$ 296,59, referente a contrato de cartão de crédito consignado, desde janeiro de 2014, que não reconhece.
Aduz que que nunca pediu ou usou cartão de crédito.
Pretende com a presente demanda a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição de indébito em dobro referente à cobrança indevido e indenização pelos danos morais suportados (ID 66149683).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 69940861).
O Promovido apresentou contestação (ID 73505240), na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor.
No mérito, alega que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes e trata-se de cartão de crédito consignado, cuja proposta foi assinada pelo Promovente, que efetuava o pagamento mínimo de cada fatura, por meio de desconto em folha de pagamento.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 75810339).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito e pugnou pela inclusão do Banco Cruzeiro do Sul na presente lide (ID 87071110) e o Promovente requereu a prova documental (ID 87339953).
Indeferimento do pedido de inclusão do Banco Cruzeiro do Sul e encerrada a instrução processual (ID 91352770).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz o Promovido que o Autor não comprovou sua hipossuficiência financeira e o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
Com efeito, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à gratuidade judicial.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Assim a jurisprudência a respeito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJMT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021).
No caso concreto, o Autor afirma que o contrato de empréstimo objeto da lide teve início em janeiro de 2014, conforme contracheque do Autor referente ao mês de janeiro de 2014, no qual consta a anotação (717 Cartão de Crédito Banco Pan) (ID 66149692).
Assim tendo o contrato sido celebrado em janeiro de 2014 e a ação ter sido proposta em 02.12.2022, configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178, do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento de ofício da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 08:51
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 08:51
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTE RAMALHO DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858924-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2023 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
22/08/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/08/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 17/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:24
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:04
Recebidos os autos.
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15/03/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:46
Determinada diligência
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07/03/2023 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:01
Determinada diligência
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15/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 09:12
Determinada diligência
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16/11/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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