TJPB - 0808464-30.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:12
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808464-30.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Foi juntada aos autos Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812036-76.2025.8.15.0000 atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora apresentou manifestação (ID: 116627728), requerendo o pagamento do valor atualizado da dívida no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, bem como a imediata liberação dos valores bloqueados.
DECIDO.
Da análise atenta da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812036-76.2025.8.15.0000 vê-se que houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no entanto, alega a parte autora que houve o reconhecimento da impenhorabilidade.
Como se vê, há equívoco na interpretação por parte da promovente, uma vez que na verdade não houve o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, mas sim, a suspensão da eficácia da Decisão de ID: 114692795.
Isso posto, determino a suspensão do presente processo, aguarde-se o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0812036-76.2025.8.15.0000.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812036-76.2025.8.15.0000
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21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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25/06/2025 07:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808464-30.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença, sendo acolhida a Impugnação (ID: 99298202), em razão do reconhecimento de excesso de execução, declarando como devido o valor de R$ 10.835,34 (dez mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), valor depositado integralmente nos autos.
Ainda, na referida decisão já foi determinada a anotação da penhora no rosto destes autos como determinado nos autos do processo nº 0819953-07.2018.8.15.2001, pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.
Com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22).
Foram apresentados Embargos de Declaração pela parte Exequente (ID: 99313755), no entanto estes não foram acolhidos (ID: 100567886), ato seguinte, a parte exequente requereu a renúncia aos prazos recursais, e ta expedição de alvará dos honorários sucumbenciais (ID: 100586873).
Expedido o alvará (ID: 100772469), e o ofício ao 3º Juizado Especial Cível da Capital, atestando a disponibilidade do valor de R$ 6.752,12 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) (ID: 103914917).
Em resposta, o juízo do 3º Juizado Especial Cível da Capital, determinou a vinculação dos valores para a conta judicial, sendo oportunizado à promovente a possibilidade de manifestação, ocasião em que esta apresentou petição de ID: 110157001. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme se vislumbra da análise do caderno processual e do relatório acima referenciado, houve o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores a título de honorários sucumbenciais (ID: 99298202), de modo que já houve a expedição de ofício ao 3º JEC informando sobre os valores disponíveis, não cabendo agora a discussão a respeito dos honorários contratuais.
Ou seja, já houve o reconhecimento da impenhorabilidade dos honorários sucumbenciais, os quais inclusive já foram depositados por meio de alvará.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Penhora no rosto dos autos oriunda de execução trabalhista.
Pedido de destituição da penhora e reserva de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado da autora.
Competência do juízo que determinou a penhora para análise da alegação de impenhorabilidade .
Impossibilidade de reserva de honorários contratuais, uma vez que requerida somente após a efetivação da penhora no rosto dos autos.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ/SP .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074049-41.2024.8 .26.0000 Valparaíso, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 03/05/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2024).
Ou seja, a alegação de impenhorabilidade deve ser formulada no juízo que determinou a penhora, não cabendo a este juízo qualquer análise, conforme já evidenciado na Decisão ID: 99298202.
Expeça ofício ao Banco BRB para que proceda com a transferência dos valores disponíveis na conta judicial vinculada a este processo para a conta vinculada ao processo de nº 0819953-07.2018.8.15.2001.
Oficie ao 3º Juizado Especial Cível da Capital nos autos processo de nº 0819953-07.2018.8.15.2001, com cópia desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Determinada diligência
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23/06/2025 10:34
Indeferido o pedido de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA - CPF: *09.***.*22-70 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 08:12
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 00:26
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:37
Juntada de comunicações
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18/11/2024 16:53
Juntada de Ofício
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18/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:33
Juntada de comunicações
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23/09/2024 15:34
Juntada de Alvará
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23/09/2024 08:05
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808464-30.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Embargos de Declaração.
Decisão que não possui vícios.
Impossibilidade de aplicação do artigo 1022 do C.P.C.
Rejeição que se impõe Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovente, em face da sentença (ID: 99298202) que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de sentença para declarar satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Em síntese, alega o Embargante que a decisão embargada estaria eivada dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que não houve a correção do art. 85, §2º do C.P.C.
Apresentadas Contrarrazões aos Embargos (ID: 100255865).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Conforme apontado na decisão embargada, o erro dos cálculos da parte embargante não se deram apenas sobre o cálculo dos honorários, mas também sobre a própria execução.
Com relação aos honorários, vê-se que de fato houve a incidência de juros desde o ajuizamento da ação, ocasionando o excesso de Execução.
A alegação de que a decisão não observou o art 85, §2º do C.P.C, também não prospera, vejamos o que diz o mencionado dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ou seja, nos termos do disposto no C.P.C, apenas se não for possível mensurar o proveito econômico é que os honorários serão calculados sobre o valor da causa atualizado.
No presente caso, o valor da causa foi utilizado apenas para fins de alçada, uma vez que o proveito econômico da ação foi devidamente apurado por meros cálculos aritiméticos, o que está plenamente evidenciado no teor da sentença de mérito: “Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro, reciprocamente, vedada a compensação (art. 85, §14, do C.P.C).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do C.P.C”.
Frise-se que nesse ponto a sentença só foi reformada para majorar o percentual e redistribuir os ônus da sucumbência, não devendo incidir qualquer atualização sobre o valor da causa.
Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808464-30.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Proferida sentença nos presentes autos (ID: 58950046), A promovida foi condenada a realizar o pagamento de 80% da totalidade dos valores pagos, com indcidência de correção monetária a contar do ajuizamento da ação (24/09/2019) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (19/02/2024) As custas processuais foram rateadas e 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro.
Interposto recurso de Apelação, a sentença foi reformada apenas no sentido de excluir da restituição o valor das arras penintênciais.
Apresentados Embargos de declaração pela recorrente, os ônus da sucumbência foram redistribuídos sendo 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, além de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento).
Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 85939250), o exequente requereu que a parte executada procedesse com o pagamento de R$ 18.581,18 (Dezoito mil quinhentos e e oitenta e um reais e dezoito centavos).
Em Impugnação ao Cumprimento de sentença, a executada alegou em suma a existência de excesso de execução, procedendo com o depósito dos valores incontroveros.
Em manifestação posterior (ID: 87372889) a exequente requereu a liberação dos valores depositados, bem como a remessa dos autos à contadoria para análise dos valores devidos.
Sobreveio petição de (Id. 88100230), protocolada por FÁTIMA DE LOURDES SOARES BEZERRA DE OLIVEIRA, afirmando ser credora nos autos do processo 0819953-07.2018.8.15.2001, tramitando no 3º JEC desta Capital, onde foi deferida a penhora no rosto destes autos.
A Exequente apresentou manifestação requerendo a Impenhorabilidade dos valores (ID: 88106829) Ofício via Malote Digital (ID: 88477302) determinando a penhora no rosto dos autos desse processo.
Nova manifestação da exequente alegando a impenhorabilidade dos valores (ID: 88578349) É o relatório.
DECIDO.
De início, INDEFIRO o pedido da exequente para remessa dos autos à contadoria, eis que se tratam, de cálculos meramente aritméticos e de fácil deslinde e compreensão, sem a necessidade de dilatar ainda mais o curso processual.
Quanto à impenhorabilidade alegada, INDEFIRO o pedido da exequente, eis que as referidas considerações devem ser formuladas perante o referido Juízo, o qual detém a competência para processar e julgar a impenhorabilidade dos créditos, cabendo a este magistrado tão somente cumprir a determinação judicial, exceto com relação aos honorários sucumbências, frisa-se.
Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0819953-07.2018.8.15.2001.
Primeiro: sem dúvidas, o exequente deu início a execução do cumprimento da sentença, cobrando o valor de R$ 18.581,18 (Dezoito mil quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), sem considerar o disposto na sentença reformada pelos Acórdãos.
Analisando os cálculos da parte autora vê-se que de fato houve a incidência de juros desde o ajuizamento da ação, ocasionando o excesso de Execução.
Também incorreu em erro de cálculos a exequente ao calcular o valor dos honorários de sucumbência, posto que além de atualizar o valor da causa, incidiu juros desde o ajuizamento da ação, o que não foi determinado por este juízo, vejamos trecho da sentença. “Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na razão de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidos por cada um ao advogado do outro, reciprocamente, vedada a compensação (art. 85, §14, do C.P.C).
Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do C.P.C”.
Frise-se que nesse ponto a sentença só foi reformada para majorar o percentual e redistribuir os ônus da sucumbência, não devendo incidir qualquer atualização sobre o valor da causa.
Com relação aos cálculos apresentados pela parte executada, estes devem ser homologados, posto que efetivamente observaram o teor do julgado.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do C.P.C, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para declarar como efetivamente devido o valor de R$ 10.835,34 (dez mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
O valor total da condenação se encontra devidamente depositado pelos executados, motivo pelo qual, declaro satisfeita a obrigação, exceto quanto às custas finais.
Condeno o impugnado no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e Intimações necessárias.
Demais providências: Ao cartório para anotar a penhora no rosto destes autos, como requerido e determinado nos autos do processo n. 0819953-07.2018.8.15.2001, pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.
Com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22).
OFICIE ao juízo 3º Juizado Especial Cível da Capital, acerca do valor que se encontra disponível, com exceção dos valores a título de honorários sucumbenciais (R$ 4.083,22).
Em seguida, ao cartório, para adotar os seguintes atos: 1 – PROCEDA com o cálculo das custas finais, com base no valor da condenação e, após, Intimem os promovidos/devedores para, no prazo de 05 dias, adimpli-las, sob pena de tentativa de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto 2 – Silente o executado quanto ao pagamento das custas processuais finais, no prazo estipulado, fazer conclusão para tentativa do bloqueio online; 3 – Atendidas todas as determinações acima, e comprovado o pagamento das custas processuais finais, ARQUIVEM os autos mediante as cautelas legais.
Publicações e intimações eletrônicas.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:25
Determinada diligência
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28/08/2024 13:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0808464-30.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: DANNY JOSÉ ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I e II do C.P.C., INTIME o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
INTIME o, o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(D.J.E) ou no portal do P.J.E, para efetuar o adimplemento das custas finais, a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do C.P.C, sob pena de bloqueio ou de protesto e de inscrição na dívida ativa.
Ressalvo que o pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), de modo que o cartório deverá alimentar o sistema, seguindo as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o(a) executado (a) discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida ou não a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2019 João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2022 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 01:14
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:03
Audiência conciliação cancelada para 22/04/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/02/2020 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
06/02/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 13:44
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/01/2020 13:32
Recebidos os autos.
-
29/01/2020 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/01/2020 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 17:39
Outras Decisões
-
24/09/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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