TJPB - 0808863-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:13
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/04/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2025 08:55
Determinada diligência
-
17/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/04/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:32
Publicado Termo de Publicação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:25
Publicado Termo de Audiência em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/03/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:18
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 17:18
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 17:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2025 18:15
Juntada de Petição de cota
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23/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:22
Juntada de informação
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20/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:48
Deferido o pedido de
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19/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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01/03/2025 16:01
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 07:21
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 22:19
Publicado Mandado em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 22:19
Publicado Expediente em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 21:12
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808863-89.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROMOVENTE(S): JOSE INACIO FILHO e ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A): PATRICIA MARTINS FERNANDES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/03/2025, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ.
Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seu(s) advogado(s), e o(s) próprio(s) advogado(s), bem como o(a) Defensor(a) Público(a) e o(a) representante do Ministério Público, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução e Julgamento – Dia 27/03/2025, às 09:30 horas Local: Sala de audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808863-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça da Requerida.
Quanto às provas, considerando a natureza da presente ação possessória, a produção de prova testemunhal (requerida pelo Autor) se revela necessária para a adequada instrução do feito.
Ora, a prova oral será fundamental para esclarecer se houve, de fato, um acordo entre as partes para que a Requerida ocupasse o imóvel, se a ocupação ocorreu de forma clandestina, precária ou violenta, bem como se há elementos que demonstrem a posse mansa e pacífica da Autora antes do suposto esbulho.
Trata-se, pela dinâmica dos fatos, possível negócio verbal — então, ausente a formalidade deste, viável incursionar as razões e/ou a existência deste.
A prova testemunhal é essencial para a verificação da chamada “famosidade da posse”, ou seja, o reconhecimento social de quem efetivamente exercia a posse do imóvel, antes da ocorrência do alegado vício.
Não existem outros fatos impeditivos que obstaculizem análise meritória ou que demandem análise neste momento.
Dou o feito como saneado.
Enfim, defiro o pedido de prova testemunhal e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025, às 9h30min, presencialmente.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Juiz(a) de Direito * Art. 455, do NCPC. "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. -
12/02/2025 12:32
Juntada de informação
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12/02/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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07/02/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA MARTINS FERNANDES - CPF: *62.***.*80-67 (REU).
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07/02/2025 10:32
Determinada diligência
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07/02/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:09
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Expediente em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0808863-89.2024.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE INACIO FILHO, ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: PATRICIA MARTINS FERNANDES DESPACHO
Vistos.
Consta dos autos que a Autora, Sra.
Zulmira Crispim de Oliveira é interditada.
Assim, considerando que já houve a triangularização processual, estando encerrada a fase postulatória com a réplica dos autores, dê-se vista dos autos à Representante do Ministério Público e voltem-me, para decisão de organização e saneamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Publicado Expediente em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0808863-89.2024.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE INACIO FILHO, ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: PATRICIA MARTINS FERNANDES DESPACHO
Vistos.
Consta dos autos que a Autora, Sra.
Zulmira Crispim de Oliveira é interditada.
Assim, considerando que já houve a triangularização processual, estando encerrada a fase postulatória com a réplica dos autores, dê-se vista dos autos à Representante do Ministério Público e voltem-me, para decisão de organização e saneamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:01
Determinada diligência
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29/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARTINS FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808863-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:12
Publicado Carta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808863-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0808863-89.2024.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: PATRICIA MARTINS FERNANDES Endereço: EDMUNDO FILHO, 162, 162, SAO JOSE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-500 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 17ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0808863-89.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE INACIO FILHO, ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA PATRICIA MARTINS FERNANDES CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Nome: PATRICIA MARTINS FERNANDES, com endereço: EDMUNDO FILHO, 162, 162, SAO JOSE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-500, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos dos arts. 238 e 335, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC), bem como confissão quanto a matéria fática deduzida na inicial ( art. 389, CPC).
JOÃO PESSOA-PB, 9 de outubro de 2024 De ordem, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211042704800000080866535 2-Procuração Procuração 24022211042783000000080866542 3-RG e RESI Documento de Identificação 24022211042878400000080866544 4-RG interditada Documento de Identificação 24022211042948300000080866546 5-Termo de Curatela Definitivo Documento de Comprovação 24022211043081400000080866547 6-Energia - boleto janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043154400000080866550 7-Energia - janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043226300000080866555 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Petição Petição 24022315511347000000080951947 energia inacio Documento de Comprovação 24022315511416500000080951949 Termo de confissão - energia Documento de Comprovação 24022315511488500000080951950 Petição Petição 24031310505441300000081892460 Comprovante de gasto - energia Documento de Comprovação 24031310505542200000081892466 Conta Inacio Documento de Comprovação 24031310505670300000081892470 Extrato - José inacio fev Documento de Comprovação 24031310505755800000081892471 Extrato - José inacio jan Documento de Comprovação 24031310505841400000081892472 Extrato - José inacio março Documento de Comprovação 24031310505916000000081892474 Extrato - Zumira Crispim de Oliveira Documento de Comprovação 24031310505987900000081893125 Termo de Curatela Definitivo-1 Documento de Comprovação 24031310510065800000081893135 Petição Petição 24040110444327100000082718941 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24040110444414800000082718946 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Petição Petição 24060708595224200000086172278 Notificaçã extrajudical patricia Documento de Comprovação 24060708595291900000086172282 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Intimação Intimação 24060815183941400000086230906 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Petição Petição 24070209245790500000087316135 Comprovação de propriedade Documento de Comprovação 24070209245879800000087316138 Comprovante - Inácio 1 Documento de Comprovação 24070209250011600000087316139 Comprovante - Inácio 2 Documento de Comprovação 24070209250110100000087316140 Comprovante de Residência - Zulmira Documento de Comprovação 24070209250222900000087316141 Decisão Decisão 24071510084449000000087934407 Mandado Mandado 24071512540800300000087957423 Mandado Mandado 24071512540800300000087957423 Mandado Mandado 24071512540973400000087957424 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Petição Petição 24071811104055700000088158904 Decisão Decisão 24071821560666800000088192641 Mandado Mandado 24071908445244600000088203795 Mandado Mandado 24071908445244600000088203795 Mandado Mandado 24071908445397300000088203796 Petição Petição 24072509433129400000091504039 Diligência Diligência 24080613334716300000092129289 Diligência Diligência 24080613344774300000092129294 Diligência Diligência 24080613353667200000092129298 Diligência Diligência 24080613362214100000092129303 Despacho Decisão 24081511484515500000092621824 Petição de requerimento URGENTE Petição 24081911424013400000092882496 Mandado Mandado 24082012124952100000092962927 Mandado Mandado 24082012124952100000092962927 Mandado Mandado 24082012144769300000092962933 Mandado Mandado 24082012144769300000092962933 Diligência Diligência 24090220184763100000093679173 Diligência Diligência 24090220194092400000093681625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310432636000000093714054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090310432636000000093714054 Intimação Intimação 24090310435192400000093714058 Intimação Intimação 24090310435192400000093714058 Intimação Intimação 24090310435192400000093714058 Petição de manifestação e requerimento Petição 24090410083802800000093783444 Petição Petição 24091910305936100000094585880 COMUNICAÇÃO DE AGRAVO E RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR Petição 24092412002073200000094830839 1. protcolo Documento de Comprovação 24092412002112800000094830860 CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS Documento de Comprovação 24092412002187500000094830861 comprovante de pagamento de energia diretamente ao autor 1 Documento de Comprovação 24092412002262200000094830862 DOC DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL Documento de Comprovação 24092412002327300000094830863 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24092414160000000000094842793 0822451-55.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24092414160000000000094842794 Despacho Decisão 24092509423244200000094880191 Despacho Decisão 24092509423244200000094880191 Petição Petição 24100411250559000000095411922 Decisão Decisão 24100818555568000000095417698 -
09/10/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 18:55
Determinada diligência
-
08/10/2024 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 18:55
Determinada a citação de PATRÍCIA CRISPIM DE OLIVEIRA (REU)
-
08/10/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808863-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da Decisão retro, exarada em sede de Agravo de Instrumento, antes de proferir nova Decisão, tendo em vista que a medida liminar ainda não fora cumprida, intime-se o autor para, obrigatoriamente, emendar a inicial: - apontando o nome dos atuais ocupantes do imóvel; - elucidando, especificamente, qual o imóvel dos promoventes, tendo em vista a certidão do meirinho informando a existência de cinco kitnets; Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos, para nova Decisão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808863-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 00:40
Publicado Mandado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:40
Publicado Mandado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808863-89.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROMOVENTE(S): Nome: JOSE INACIO FILHO Endereço: Rua Cleanto Paiva Leite,, S/N, bloco C5 apto 304, Jardim Cidade, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cleanto de Paiva Leite_**, 80, Bloco C5, Apartamento 304, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-563 PROMOVIDO(S): Nome: JOSIAS JOSÉ TAVARES Endereço: Rua Edmundo Filho, 162, São José, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-820 Nome: PATRÍCIA CRISPIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Edmundo Filho, 162, São José, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-820 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) da 17ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, proceda, de imediato, a reintegração do(s) autor(es): Nome: JOSE INACIO FILHO, com endereço: Rua Cleanto Paiva Leite,, S/N, bloco C5 apto 304, Jardim Cidade, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 e ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA, com endereço: Rua Cleanto de Paiva Leite_**, 80, Bloco C5, Apartamento 304, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-563, na posse do(s) imóvel(is) especificado(s) na inicial, devendo o(s) Oficial(ais) de Justiça, além de proceder(em) com a reintegração, identificar(em) e citar(em) os ocupantes/invasores, para que respondam aos termos da ação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, podendo ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Fica(m) o(s Oficial(ais) autorizado(s) a fazer uso de auxílio de força policial.
Local da reintegração: imóvel ( casa), localizado na Rua Edmundo Filho, nº 162, Bairro São José, João Pessoa-PB, CEP: 58.034-820 JOÃO PESSOA-PB, 20 de agosto de 2024 .
De ordem, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211042704800000080866535 2-Procuração Procuração 24022211042783000000080866542 3-RG e RESI Documento de Identificação 24022211042878400000080866544 4-RG interditada Documento de Identificação 24022211042948300000080866546 5-Termo de Curatela Definitivo Documento de Comprovação 24022211043081400000080866547 6-Energia - boleto janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043154400000080866550 7-Energia - janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043226300000080866555 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Petição Petição 24022315511347000000080951947 energia inacio Documento de Comprovação 24022315511416500000080951949 Termo de confissão - energia Documento de Comprovação 24022315511488500000080951950 Petição Petição 24031310505441300000081892460 Comprovante de gasto - energia Documento de Comprovação 24031310505542200000081892466 Conta Inacio Documento de Comprovação 24031310505670300000081892470 Extrato - José inacio fev Documento de Comprovação 24031310505755800000081892471 Extrato - José inacio jan Documento de Comprovação 24031310505841400000081892472 Extrato - José inacio março Documento de Comprovação 24031310505916000000081892474 Extrato - Zumira Crispim de Oliveira Documento de Comprovação 24031310505987900000081893125 Termo de Curatela Definitivo-1 Documento de Comprovação 24031310510065800000081893135 Petição Petição 24040110444327100000082718941 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24040110444414800000082718946 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Petição Petição 24060708595224200000086172278 Notificaçã extrajudical patricia Documento de Comprovação 24060708595291900000086172282 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Intimação Intimação 24060815183941400000086230906 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Petição Petição 24070209245790500000087316135 Comprovação de propriedade Documento de Comprovação 24070209245879800000087316138 Comprovante - Inácio 1 Documento de Comprovação 24070209250011600000087316139 Comprovante - Inácio 2 Documento de Comprovação 24070209250110100000087316140 Comprovante de Residência - Zulmira Documento de Comprovação 24070209250222900000087316141 Decisão Decisão 24071510084449000000087934407 Mandado Mandado 24071512540800300000087957423 Mandado Mandado 24071512540800300000087957423 Mandado Mandado 24071512540973400000087957424 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Petição Petição 24071811104055700000088158904 Decisão Decisão 24071821560666800000088192641 Mandado Mandado 24071908445244600000088203795 Mandado Mandado 24071908445244600000088203795 Mandado Mandado 24071908445397300000088203796 Petição Petição 24072509433129400000091504039 Diligência Diligência 24080613334716300000092129289 Diligência Diligência 24080613344774300000092129294 Diligência Diligência 24080613353667200000092129298 Diligência Diligência 24080613362214100000092129303 Despacho Decisão 24081511484515500000092621824 Petição de requerimento URGENTE Petição 24081911424013400000092882496 -
20/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:48
Determinada diligência
-
14/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de PATRÍCIA CRISPIM DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSIAS JOSÉ TAVARES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:27
Publicado Mandado em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808863-89.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROMOVENTE(S): Nome: JOSE INACIO FILHO Endereço: Rua Cleanto Paiva Leite,, S/N, bloco C5 apto 304, Jardim Cidade, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cleanto de Paiva Leite_**, 80, Bloco C5, Apartamento 304, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-563 PROMOVIDO(S): Nome: JOSIAS JOSÉ TAVARES Endereço: Rua Edmundo Filho, 162, São José, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-820 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) da 17ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, proceda, de imediato, a reintegração do(s) autor(es): Nome: JOSE INACIO FILHO, com endereço: Rua Cleanto Paiva Leite,, S/N, bloco C5 apto 304, Jardim Cidade, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 e ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA, com endereço: Rua Cleanto de Paiva Leite_**, 80, Bloco C5, Apartamento 304, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-563, na posse do(s) imóvel(is) especificado(s) na inicial, devendo o(s) Oficial(ais) de Justiça, além de proceder(em) com a reintegração, identificar(em) e citar(em) os ocupantes/invasores, para que respondam aos termos da ação, em quinze dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, podendo ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Fica(m) o(s Oficial(ais) autorizado(s) a fazer uso de auxílio de força policial.
Local da reintegração: imóvel ( casa), localizado na Rua Edmundo Filho, nº 162, Bairro São José, João Pessoa-PB, CEP: 58.034-820 JOÃO PESSOA-PB, 19 de julho de 2024 .
De ordem, CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211042704800000080866535 2-Procuração Procuração 24022211042783000000080866542 3-RG e RESI Documento de Identificação 24022211042878400000080866544 4-RG interditada Documento de Identificação 24022211042948300000080866546 5-Termo de Curatela Definitivo Documento de Comprovação 24022211043081400000080866547 6-Energia - boleto janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043154400000080866550 7-Energia - janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043226300000080866555 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Petição Petição 24022315511347000000080951947 energia inacio Documento de Comprovação 24022315511416500000080951949 Termo de confissão - energia Documento de Comprovação 24022315511488500000080951950 Petição Petição 24031310505441300000081892460 Comprovante de gasto - energia Documento de Comprovação 24031310505542200000081892466 Conta Inacio Documento de Comprovação 24031310505670300000081892470 Extrato - José inacio fev Documento de Comprovação 24031310505755800000081892471 Extrato - José inacio jan Documento de Comprovação 24031310505841400000081892472 Extrato - José inacio março Documento de Comprovação 24031310505916000000081892474 Extrato - Zumira Crispim de Oliveira Documento de Comprovação 24031310505987900000081893125 Termo de Curatela Definitivo-1 Documento de Comprovação 24031310510065800000081893135 Petição Petição 24040110444327100000082718941 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24040110444414800000082718946 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Petição Petição 24060708595224200000086172278 Notificaçã extrajudical patricia Documento de Comprovação 24060708595291900000086172282 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Intimação Intimação 24060815183941400000086230906 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Petição Petição 24070209245790500000087316135 Comprovação de propriedade Documento de Comprovação 24070209245879800000087316138 Comprovante - Inácio 1 Documento de Comprovação 24070209250011600000087316139 Comprovante - Inácio 2 Documento de Comprovação 24070209250110100000087316140 Comprovante de Residência - Zulmira Documento de Comprovação 24070209250222900000087316141 Decisão Decisão 24071510084449000000087934407 Mandado Mandado 24071512540800300000087957423 Mandado Mandado 24071512540800300000087957423 Mandado Mandado 24071512540973400000087957424 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Intimação Intimação 24071512560775500000087958434 Petição Petição 24071811104055700000088158904 Decisão Decisão 24071821560666800000088192641 -
19/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:30
Publicado Mandado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808863-89.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROMOVENTE(S): JOSE INACIO FILHO e ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA PROMOVIDO(S): JOSIAS JOSÉ TAVARES e PATRÍCIA CRISPIM DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(A) DO MANDADO: JOSIAS JOSÉ TAVARES Endereço: Rua Edmundo Filho, 162, São José, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-820 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO O(a) MM Juiz(a) da 17ª Vara Cível da Capital manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que proceda com a reintegração da posse do(s) autor(es), JOSE INACIO FILHO e ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA, no imóvel situado na Rua Edmundo Filho, nº 162, Bairro São José, João Pessoa-PB, CEP: 58.034-820, tendo, inclusive, sido autorizado o uso de força policial, para cumprimento da reintegração dos autores na posse e, assim, permanecendo até o julgamento final desta ação, sob as penas da lei, bem como, se for necessário, o oficial de justiça deverá proceder com o arrombamento do imóvel.
Tudo conforme decisão adiante transcrita.
Ato contínuo, proceda com a citação da parte promovida, JOSIAS JOSÉ TAVARES, com endereço na Rua Edmundo Filho, 162, São José, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-820, e/ou ocupantes/invasores, para que respondam aos termos da ação, em quinze dias, sob pena de revelia.
João Pessoa - PB, 15 de julho de 2024.
De ordem.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ____________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808863-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em sede de ação reintegração de posse, nos termos da exordial.
Alegou a primeira promovente, em suma, que após ter sido interditada fora morar com seu filho, segundo promovente, deixando o imóvel sito à Rua Edmundo Filho, nº 162, Bairro São José, nesta capital, de posse dos réus, já que o imóvel estaria desocupado, para lá residirem.
Ocorre que, segundo consta na inicial, sem a autorização dos Autores, os Réus passaram a alugar o referido imóvel, cuja energia se encontra no nome do curador e segundo Promovente.
Ademais, os valores dos aluguéis não estão sendo repassados e as contas de energia não estão sendo pagas, gerando débitos em nome da parte Autora.
Por tal razão, pugnou a parte Requerente, em sede de tutela de urgência, pela reintegração de posse do imóvel.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, conforme se verifica da análise do art. 300 do CPC/15: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos casos que envolvem posse, tais como o presente, deve-se analisar, ainda, os requisitos expostos no art. 561 do CPC/15, pelos quais, neste momento de cognição sumária, verifica-se estarem satisfeitos os requisitos para a concessão do pleito liminar.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Observo que os promoventes trazem aos autos documentos comprobatórios da sua propriedade.
Ademais, afirmam que os promovidos se negam a deixar amigavelmente o imóvel.
Sobre isso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PARTE DOS AGRAVANTES.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, art. 300, do CPC/2015; II - O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM 40031893720178040000 AM 4003189-37.2017.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 16/04/2018, Segunda Câmara Cível).
Assim, verifica-se a probabilidade do direito dos Autores, sendo certo que o perigo da demora decorre da própria impossibilidade da parte promovente usufruir do imóvel.
Pelo exposto, com espeque no art. 300 c/c 561 do CPC/15, CONCEDO A LIMINAR de reintegração de posse buscada pelos Demandantes e autorizo o uso de força policial, reintegrando os autores na posse e, assim, permanecendo até o julgamento final desta ação, sob as penas da lei.
Se for necessário, o oficial de justiça deverá proceder com o arrombamento do imóvel.
Expeça-se o competente mandado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se e intime-se a parte ré por mandado.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I. e Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211042704800000080866535 2-Procuração Procuração 24022211042783000000080866542 3-RG e RESI Documento de Identificação 24022211042878400000080866544 4-RG interditada Documento de Identificação 24022211042948300000080866546 5-Termo de Curatela Definitivo Documento de Comprovação 24022211043081400000080866547 6-Energia - boleto janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043154400000080866550 7-Energia - janeiro 2024 Documento de Comprovação 24022211043226300000080866555 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Decisão Decisão 24022212265088800000080869119 Petição Petição 24022315511347000000080951947 energia inacio Documento de Comprovação 24022315511416500000080951949 Termo de confissão - energia Documento de Comprovação 24022315511488500000080951950 Petição Petição 24031310505441300000081892460 Comprovante de gasto - energia Documento de Comprovação 24031310505542200000081892466 Conta Inacio Documento de Comprovação 24031310505670300000081892470 Extrato - José inacio fev Documento de Comprovação 24031310505755800000081892471 Extrato - José inacio jan Documento de Comprovação 24031310505841400000081892472 Extrato - José inacio março Documento de Comprovação 24031310505916000000081892474 Extrato - Zumira Crispim de Oliveira Documento de Comprovação 24031310505987900000081893125 Termo de Curatela Definitivo-1 Documento de Comprovação 24031310510065800000081893135 Petição Petição 24040110444327100000082718941 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 24040110444414800000082718946 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Decisão Decisão 24050810430441700000084607627 Petição Petição 24060708595224200000086172278 Notificaçã extrajudical patricia Documento de Comprovação 24060708595291900000086172282 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Intimação Intimação 24060815183941400000086230906 Decisão Decisão 24060712162148600000086190023 Petição Petição 24070209245790500000087316135 Comprovação de propriedade Documento de Comprovação 24070209245879800000087316138 Comprovante - Inácio 1 Documento de Comprovação 24070209250011600000087316139 Comprovante - Inácio 2 Documento de Comprovação 24070209250110100000087316140 Comprovante de Residência - Zulmira Documento de Comprovação 24070209250222900000087316141 Decisão Decisão 24071510084449000000087934407 -
15/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808863-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro e concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o autor proceda com a emenda a inicial.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:16
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808863-89.2024.8.15.2001 DECISÃO A reintegração de posse é um processo legal pelo qual um proprietário ou possuidor de um imóvel busca recuperar a posse de sua propriedade que tenha sido ilegalmente invadida ou ocupada por outra pessoa ou entidade.
Para requerer uma reintegração de posse, é necessário cumprir alguns requisitos, tais como: Comprovar a posse ou propriedade do imóvel: O proprietário ou possuidor deve anexar aos documentos que comprovem sua posse ou propriedade sobre o imóvel, como escrituras, contratos de compra e venda, matrícula do imóvel, entre outros.
Comprovar a ilegalidade da ocupação: É preciso provar que a ocupação do imóvel é ilegal, seja por meio de documentos, testemunhas, fotos, vídeos ou outros meios de prova.
Conforme entendimento do STJ, "a notificação não é documento essencial à propositura da ação possessória, embora seja determinante para a concessão de reintegração em caráter liminar".
Por todo o exposto, intime-se o requerente para que anexe aos autos os documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dada a hipossuficiência da parte autora, concedo a gratuidade de justiça.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/05/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO FILHO - CPF: *12.***.*18-87 (AUTOR) e ZULMIRA CRISPIM DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*23-68 (AUTOR).
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0808863-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/02/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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