TJPB - 0806478-81.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:26
Juntada de Informações
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21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806478-81.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o julgamento da ação de anulação de assembleia condominial interposta pelo embargante, verifica-se que a parte interpôs APELAÇÃO a qual ainda não foi julgada.
Desse modo, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 17:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840432-89.2016.8.15.2001
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25/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA INES RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806478-81.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a conclusão do feito para julgamento, ao analisar detidamente todo o caderno processual, verifico que o Acórdão proferido em sede de APELAÇÃO (Id 43268040), determinou a suspensão do presente feito até o julgamento da ação ANULATÓRIA (proc. 0840432-89.2016.8.15.2001): EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PEÇA INAUGURAL.
IRRELEVÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA RELATIVA A TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE, EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA NA QUAL O VALOR FOI ESTIPULADO.
CONEXÃO ENTRE OS FEITOS, NOS TERMOS DO ART. 55, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
HIPÓTESE DO ART. 313, V, “A”, C/C O ART. 921, I, AMBOS DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, A TEOR DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 313, OU ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que se tenha utilizado de alegações já apresentadas, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A teor do disposto no art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, existe conexão entre a ação de conhecimento relacionada a determinada dívida e a execução de título executivo oriunda da mesma relação de direito material. 3.
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (CPC, art. 313, V, “a”). 4. “É inegável a existência de prejudicialidade entre a ação anulatória de título executivo extrajudicial e a ação executiva, já que eventual procedência da primeira acarretará a extinção da segunda, desse modo devendo ser suspenso o processo executivo, a fim de se evitar decisões conflitantes.” (TJMG; AI 1.0290.14.000453-9/002; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 04/08/2017; DJEMG 11/08/2017).
No entanto, em que pese a ação anulatória não ter sido julgada, foi retirada a suspensão no presente caso pelo decurso do prazo de 1 (um) ano.
Com efeito, conforme consignado na decisão de lavra do Des.
Romero Marcelo, estando em discussão na ação anulatória a dívida que lastreia a execução do executado, há nítida conexão entre as demandas e prejudicialidade para o julgamento dos embargos antes do encerramento do processo anulatório.
Com isso, em pesquisa no sistema PJE, constatei que a ação anulatória proposta pelo autor encontra-se conclusa para sentença.
Assim, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM e converto o julgamento em diligência para determinar a sua SUSPENSÃO até o julgamento da ação anulatória nº 0840432-89.2016.8.15.2001, o qual repercutirá na execução e, por consequência, no julgamento dos presentes embargos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:04
Desentranhado o documento
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01/08/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840432-89.2016.8.15.2001
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31/07/2024 15:39
Determinada diligência
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20/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:00
Juntada de Informações
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18/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806478-81.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
21/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/11/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2023 21:08
Recebidos os autos.
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25/08/2023 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/08/2023 21:08
Juntada de Informações
-
25/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:57
Juntada de Informações
-
18/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:50
Juntada de Informações
-
20/10/2022 15:16
Outras Decisões
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20/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2020 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 01:30
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 23:49
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 17:31
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
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11/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
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03/06/2020 13:51
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2020 13:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
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03/04/2020 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2020 15:35
Conclusos para despacho
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16/07/2019 12:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2018 00:34
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 08/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 17:41
Conclusos para decisão
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31/01/2018 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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