TJPB - 0806478-81.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806478-81.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o julgamento da ação de anulação de assembleia condominial interposta pelo embargante, verifica-se que a parte interpôs APELAÇÃO a qual ainda não foi julgada.
Desse modo, mantenho a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806478-81.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a conclusão do feito para julgamento, ao analisar detidamente todo o caderno processual, verifico que o Acórdão proferido em sede de APELAÇÃO (Id 43268040), determinou a suspensão do presente feito até o julgamento da ação ANULATÓRIA (proc. 0840432-89.2016.8.15.2001): EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PEÇA INAUGURAL.
IRRELEVÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA RELATIVA A TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE, EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DA ASSEMBLEIA NA QUAL O VALOR FOI ESTIPULADO.
CONEXÃO ENTRE OS FEITOS, NOS TERMOS DO ART. 55, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
HIPÓTESE DO ART. 313, V, “A”, C/C O ART. 921, I, AMBOS DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, A TEOR DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 313, OU ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que se tenha utilizado de alegações já apresentadas, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A teor do disposto no art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, existe conexão entre a ação de conhecimento relacionada a determinada dívida e a execução de título executivo oriunda da mesma relação de direito material. 3.
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (CPC, art. 313, V, “a”). 4. “É inegável a existência de prejudicialidade entre a ação anulatória de título executivo extrajudicial e a ação executiva, já que eventual procedência da primeira acarretará a extinção da segunda, desse modo devendo ser suspenso o processo executivo, a fim de se evitar decisões conflitantes.” (TJMG; AI 1.0290.14.000453-9/002; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 04/08/2017; DJEMG 11/08/2017).
No entanto, em que pese a ação anulatória não ter sido julgada, foi retirada a suspensão no presente caso pelo decurso do prazo de 1 (um) ano.
Com efeito, conforme consignado na decisão de lavra do Des.
Romero Marcelo, estando em discussão na ação anulatória a dívida que lastreia a execução do executado, há nítida conexão entre as demandas e prejudicialidade para o julgamento dos embargos antes do encerramento do processo anulatório.
Com isso, em pesquisa no sistema PJE, constatei que a ação anulatória proposta pelo autor encontra-se conclusa para sentença.
Assim, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM e converto o julgamento em diligência para determinar a sua SUSPENSÃO até o julgamento da ação anulatória nº 0840432-89.2016.8.15.2001, o qual repercutirá na execução e, por consequência, no julgamento dos presentes embargos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806478-81.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
18/05/2021 12:11
Baixa Definitiva
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18/05/2021 12:11
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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18/05/2021 08:07
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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16/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:30
Conhecido o recurso de JURANDIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*76-87 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2021 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2021 08:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 22:53
Juntada de Certidão
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01/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 12:25
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
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09/12/2020 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
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10/11/2020 09:47
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2020 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:57
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 07:24
Conclusos para despacho
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23/09/2020 07:24
Juntada de Certidão
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23/09/2020 07:24
Juntada de Certidão
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22/09/2020 22:20
Recebidos os autos
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22/09/2020 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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