TJPB - 0802818-45.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802818-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 20:16
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:38
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802818-45.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico indenização por danos morais, ajuizada por Maria Thereza de Jesus Cirne da Cunha, representada por sua curadora, Thereza Helena Cirne Cunha, em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano (SICOOB Unicentro Norte Goiano), na qual a autora pleiteia a exibição de documentos bancários e a responsabilização civil da ré.
Alega a parte autora que jamais esteve na agência onde a conta bancária nº 1.722-1 foi aberta e que desde 2007 está interditada judicialmente em razão de sequelas de um AVC.
Porém, em 2017, recebeu um comunicado de encerramento da referida conta corrente sem ter realizado qualquer movimentação financeira na referida conta.
Afirma ainda que requereu administrativamente que a cooperativa exibisse os documentos de abertura e movimentação da conta, o que não foi atendido.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade da conta e argumentando que não houve nenhum prejuízo para a parte promovente que pudesse ser indenizado.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, declarando inexistente o negócio jurídico em questão e a fixação de danos morais. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES A ré não suscitou preliminares processuais que impeçam a análise do mérito.
Ademais, a gratuidade da justiça foi devidamente analisada e o benefício foi indeferido, razão pela qual a autora recolheu as custas processuais.
Passo ao exame do mérito.
II - DO MÉRITO O primeiro pedido da autora consistiu na obrigação da ré de exibir documentos bancários, em especial os registros de abertura e movimentação da conta nº 1.722-1, com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinam a exibição de documentos e coisas.
Dispõe o artigo 396 do CPC: "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) também garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, o que inclui a movimentação de conta bancária: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços." No caso dos autos, verifica-se que a autora, desde 2017, tentava obter a documentação da referida conta, sem sucesso.
Com a intimação da parte promovida após o deferimento da liminar , os documentos requeridos foram apresentados.
Após, em aditamento a parte promovente apresentou o pedido principal , consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico.
Citada em relação ao pedido principal, a parte promovida não apresentou qualquer prova de que a abertura da conta se deu de forma regular, limitando-se a alegar que não houve irregularidade e que nem qualquer movimentação financeira durante os 7 anos em que permaneceu aberta.
A não apresentação dos documentos solicitados caracteriza descumprimento de dever legal, tornando-se imperativa a procedência do pedido de exibição documental.
No tocante ao pedido declaratório de inexistência, conforme bem relatou a douta promotora de justiça em seu parecer de id. 100882672 , restou caracterizado o direito da parte autora, pois o documento de ficha cadastral de abertura de conta bancária e ficha detalhada do associado não apresentam a assinatura da mesma (Id.
Nº 18914577).
Além disso, os dados informados nos documentos apresentados pela parte promovida após o deferimento da liminar são divergentes dos documentos pessoais da autora (Id. nº 18914543).
Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviços, é devida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a instituição financeira não comprovou a legalidade da abertura da conta bancária, bem como não juntou ao processo cópia do instrumento contratual com autorização expressa da parte autora.
Além disso, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." No caso concreto, a negativa da ré em exibir administrativamente os documentos requeridos impôs à autora o ônus de ingressar em juízo para obter informações básicas sobre sobre conta bancária em seu nome que sequer conhecia, situação que configura descaso e falha na prestação do serviço, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Além disso, utilizando-se do nome e alguns dados da parte promovente tal conta permaneceu aberta por cerca de sete anos, sem que houvesse qualquer autorização expressa da mesma para sua abertura e manutenção.
Neste caso, o fato de ter havido ou não movimentação financeira na conta durante esse tempo é irrelevante.
A falha ocorreu no momento da abertura da conta, onde o banco não cuidou de verificar atentamente a documentação que lhe fora apresentada, o domicílio diverso da parte autora bem como a ausência de autorização expressa.
Ressalte-se que, mesmo mantendo a relação contratual por grande espaço de tempo, ainda negou-se a apresentar os documentos requeridos pela autora quando instada administrativamente.
A indenização deve ser arbitrada de forma proporcional ao dano sofrido, levando em consideração as circunstâncias pessoais da parte autora e a capacidade econômica da parte ré.
Atendendo-se a este critério e considerando que o fato não gerou consequências mais gravosas, a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e adequada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando inexistente o negócio jurídico ( conta bancária nº 1.722-1) , condenando a parte promovida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC da súmula 362 do STJ..
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença arquive-se, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
João Pessoa, data registrada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802818-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte autora faleceu.
Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecida para, neste mesmo prazo, habilitar os sucessores deste ou o representante do espólio, regularizando a sucessão processual deste, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802818-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a parte autora faleceu.
Dessa maneira, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e INTIME-SE o causídico da autora falecida para, neste mesmo prazo, habilitar os sucessores deste ou o representante do espólio, regularizando a sucessão processual deste, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
24/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/10/2024 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2024 12:57
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 22:13
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2024 12:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802818-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID 92204442, INTIME-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ABRA-SE vistas ao Ministério Público para apresentação de parecer no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:59
Determinada diligência
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15/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:50
Juntada de Petição de cota
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11/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0802818-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o termo de curatela definitiva.
Com a juntada, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:03
Determinada diligência
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29/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:59
Juntada de Informações
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23/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:53
Determinada diligência
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20/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802818-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:05
Juntada de Informações
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802818-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/10/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:23
Juntada de Informações
-
14/09/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:53
Recebidos os autos.
-
05/07/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:17
Deferido o pedido de
-
20/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Informações
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 31/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:40
Juntada de Informações
-
14/11/2022 10:02
Juntada de Carta precatória
-
06/11/2022 21:15
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:51
Juntada de informação
-
18/01/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
31/10/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 28/10/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:59
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 27/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:20
Juntada de Carta precatória
-
29/06/2020 13:14
Outras Decisões
-
03/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 15:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2019 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2019 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2019 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DE JESUS CIRNE DA CUNHA em 14/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 23:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2019 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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