TJPB - 0818829-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
13/05/2025 10:38
Juntada de
-
13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVA em 16/03/2025 10:48.
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13/03/2025 13:03
Juntada de diligência
-
13/03/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 15:56
Determinada diligência
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
25/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818829-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por MANOEL FERNANDES DA SILVA. em face do BANCO BMG S.A.
Decisão proferida pela 10ª Vara Cível (ID.85105970), em 09/02/2024, entende que a presente demanda é preventa da ação 0818824-88.2023.8.15.2001 e determina a remessa dos autos à esta 8ª Vara Cível. É o que importa relatar.
Decido.
Análise os autos, verifica-se que o promovido, em sede de preliminar de contestação (ID.75540616), suscitou a conexão da presente demanda com o processo nº 0818824-88.2023.8.15.2001, em trâmite Nesta Unidade Judicial, alegando envolver as mesmas partes.
Contudo, não se verifica a necessidade de reunião dessas demandas, uma vez que as ditas ações versam sobre contratos de empréstimos diferentes, frutos de pactos distintos, não sendo, portanto, as ações idênticas.
Ressalta-se, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que inexiste conexão entre as demandas que versam sobre instrumentos contratuais distintos, in verbis: Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos, especialmente no caso em que os contratos são diferentes (Apl.
Cível nº. 080019655320188120029. 1ª Câmara Cível do TJMS, Relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida.
Data de Publicação: 11/11/2019.
Logo, em que pese as mesmas partes, os objetos das ações são distintos, não havendo correlação de causa de pedir. À luz dessas considerações, entendo não existir justificativa legal para declinação de competência feita pelo da 10ª Vara Cível da Capital.
Ante o exposto, declino a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, em favor da 10ª vara cível desta circunscrição judiciária.
Promova-se a redistribuição.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/02/2024 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 12:33
Declarada incompetência
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23/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818829-13.2023.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
MANOEL FERNANDES DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que buscou o banco promovido com objetivo de obter um empréstimo pessoal, com desconto direto no seu benefício previdenciário e prazo determinado.
Alega que lhe fora oferecido um produto diverso, uma vez que acreditava estar contratando um mútuo consignado comum, no entanto contratou, efetivamente, uma operação de saque com cartão de crédito consignado.
Aduz, ainda, que o promovido tem realizado descontos mensais e sucessivos para quitação parcial da fatura do cartão de crédito (valor do pagamento mínimo), importando em refinanciamento do valor da dívida, com a incidência de exorbitantes juros rotativos.
Pede, alfim, a procedência do pedido formulado para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o banco promovido à restituição em dobro dos valores pagos a maior indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a conversão do contrato para empréstimo consignado (mútuo comum).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 72299179 ao Id nº 72299191.
No Id nº 52277683, deferiu-se a justiça gratuita e ordenou-se as medidas processuais de estilo.
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (Id nº 75540616), instruída com os documentos contidos no Id nº 75540618 ao Id nº 75540631, oportunidade em que suscitou a preliminar de conexão com os autos do processo nº 0818824-88.2023.8.15.2001, inépcia da inicial por falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a sua forma de funcionamento.
Defendeu, ainda, a ausência de onerosidade excessiva, a legalidade das taxas de juros contratadas e a possibilidade de capitalização.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id nº 77519416).
Instadas a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente o sistema PJE, constata-se que foram distribuídas duas ações em 25/04/2023, tendo como parte autora MANOEL FERNANDES DA SILVA em face do promovido BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados.
Nesse norte, consoante sustentado pelo promovido na defesa nos autos que ora se examina, a ação nº 0818824-88.2023.8.15.2001 tramita perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, em regular processamento, sendo os pedidos deduzidos naquela ação os mesmos destes autos, havendo nítida comunhão entre as causas de pedir deduzidas em ambos os processos.
Perscrutando-se os autos, verifica-se que há similitude entre a causa de pedir e o pedido das ações, que visam a condenação do promovido na repetição do indébito e indenização por danos morais, além de conversão do empréstimo de cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado (mútuo comum).
Nessa toada, a pulverização de diversas ações com a mesma finalidade não só fere o princípio da economia processual, como abarrota desnecessariamente o Poder Judiciário, inclusive gerando a possibilidade de decisões conflitantes sobre a mesma matéria, a depender do entendimento de cada julgador sobre o tema.
Feitas essas breves considerações, passo a destacar o que segue: Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Não menos, estabelece os arts. 58 e 59 do citado Digesto Processual, verbis: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo.
Por fim, reza o art. 286, I, do citado Digesto Processual (grifos inovados): Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse norte, tendo sido distribuídas as duas ações na mesma data, a prevenção se dará mediante o despacho inicial, que naquele processo foi proferido em 26/04/2023 e neste em 02/05/2023, de forma que não há como se olvidar a necessidade de reunião das ações distribuídas em juízos diversos.
Assim, ainda que não houvesse conexão stricto sensu entre as ações, mostra-se recomendável seu julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
Destarte, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento (8ª Vara Cível da Capital) para análise simultânea, com o fito de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/02/2024 23:02
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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