TJPB - 0855548-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:25
Decorrido prazo de RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:19
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855548-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELOCURADOR: FRANCISCA REJANE MADEIRA MELO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
AVC HEMORRÁGICO.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE ATENDIMENTO.
ILEGALIDADE.
TRANSFERÊNCIA EM UTI MÓVEL ÀS EXPENSAS DA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DIMENSÃO EXISTENCIAL DO CONTRATO.
QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A alínea “c” do inciso V do artigo 12 e o artigo 35-C, ambos da Lei 9.656/98 definiram que o prazo de carência para as hipóteses de emergência e urgência deve ser de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, não estabelecida qualquer restrição quanto a tempo de atendimento ou aos procedimentos necessários para se tentar restabelecer a saúde do doente que se encontra em tal situação clínica. - O parágrafo único do artigo 35-C da Lei 9.656/98 permitiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a regulamentação de tal dispositivo, contudo regulamentar não pode significar limitar ou restringir a sua cobertura quando não prevista em lei, de modo que qualquer ato normativo infralegal ou contratual que o fizer será manifestamente ilegal, pois configurará excesso do poder regulamentar. - O Superior Tribunal de Justiça, com vistas a criar ambiente de estabilidade e segurança jurídica nas relações envolvendo a saúde suplementar, editou os enunciados 302 e 597, os quais definiram a questão quanto ao prazo de carência nas situações de urgência e de emergência, estabelecendo o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. - Dever de indenização por danos materiais, pelo valor despendido com a UTI móvel, em razão da negativa de transferência para hospital credenciado. - A violação do contrato de plano de saúde com a negativa, ilícita e ilegal, agredindo grave e inequivocamente direitos da personalidade do autor, mormente os contidos no âmbito psicofísico, uma vez que rompeu a justa e legítima expectativa depositada no plano de saúde, suficiente a criar angústia, desespero, ansiedade, desamparo e frustração, gera o dever de reparação por danos morais.
Vistos, etc.
RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELO, qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que, em 12/02/2023, o autor teve um AVC hemorrágico do tipo IV, na cidade de Santa Inês (MA), a 250km da Capital São Luís, ficando internado em hospital público que não apresentava estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade.
Relata que a família tentou uma vaga no leito de UTI nos hospitais conveniados à Unimed para fazer a remoção, vez que já havia se passado dois dias e o paciente não dispunha do atendimento necessário, sofrendo risco iminente de vida.
Desta forma, a família assumiu o risco de trazê-lo para João Pessoa em 15/02/2023, ou seja, três dias após o ocorrido.
Acrescenta, ainda, que além de não ter havido nenhuma ajuda da parte ré para viabilizar a transferência do autor, quando fora enfim encontrado um hospital conveniado e com a estrutura adequada para propiciar ao promovente os cuidados que precisava, a promovida ainda tentou obstaculizar a transferência, sob a justificativa de que o plano do autor estava na fase de carência.
Diante disso, requer a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como indenização a título de dano material, no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id nº 80124392 a 80125376.
A audiência de conciliação restou inócua, pois não houve consenso entre as partes (Id n° 82450216).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 83519950), sustentando a legalidade da carência contratual e ausência do dever de indenizar.
Requereu, alfim, a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou a contestação e peticionou nos autos, requerendo a decretação da revelia da ré e informando que a parte autora veio a óbito (Id nº 87110024).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou nos autos, pugnando, na oportunidade, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 91914280). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS Na espécie, não há se negar que houve revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta encerrou-se na data de 11/12/2023 e a contestação foi protocolada apenas na data de 12/12/2023, devendo, desta forma, não ser recepcionada a contestação apresentada nos autos, no entanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386). É consabido que a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles decorrentes.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita foi requerida pelo autor pessoa física, presumindo-se verdadeira a insuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC).
Sendo assim, foi deferida a justiça gratuita ao promovente (Id n°80141345).
A referida presunção, todavia, é relativa e cede na hipótese de o juízo encontrar elementos a afastar os pressupostos para a sua concessão.
Reza o art. 5º, LXXIV, da CF: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em momento oportuno, a parte ré impugnou o deferimento do benefício, comprovando que a parte autora teria condições de arcar com as custas processuais, uma vez que é sócio administrador de uma empresa com capital social de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), somado ao fato de ter pago a UTI móvel no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), dividido em apenas 3 (três) parcelas, além de residir em um apartamento à beira mar em bairro nobre da cidade de João Pessoa.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo juízo, se houver elementos de prova em sentido contrário.
Neste sentido: "2.
A norma contida nos arts 2º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3.Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no REsp 11079665/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1a Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 10/05/2010). "Em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte no sentido de que, embora se admita a princípio mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a par de se gerar apenas presunção relativa, não é defeso ao juízo de origem indeferir a gratuidade de justiça Lei 1.060/50 após analisar o conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
A revisão do julgado, na forma pretendida, implica o reexame de fatos e provas contidos nos autos, inviável em sede de recurso especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido."( AgRg no REsp 1206335/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 2a Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 16/06/2011).
O art. 8º da Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de revogação da justiça gratuita, quando comprovada nos autos, pelo impugnante, a inexistência de hipossuficiência financeira a ensejar a benesse em favor do promovente.
Sobre a possibilidade da revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, assim vem se pronunciando a jurisprudência.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE DEIXOU DE EXISTIR.
RECURSO PROVIDO.
Comprovado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir e que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo da própria subsistência, de rigor a revogação do benefício da gratuidade da justiça. (TJ-SP - AI: 21222105320228260000 SP 2122210-53.2022.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 18/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) (grifo nosso) Sendo assim, com as provas apresentadas pela parte ré, restou fulminada a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré, revogando-se o benefício da justiça gratuita concedido à parte promovente.
M É R I T O Cinge-se a presente controvérsia à análise da obrigatoriedade, ou não, de autorização e custeio pela promovida de cobertura para tratamento da parte autora na sua rede credenciada e consequente transferência em UTI móvel, em razão da ausência de leitos de UTI disponível nas proximidades de onde se encontrava o autor, devendo ser analisado, neste momento, a existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que o autor é beneficiária do plano de saúde Unimed desde 01/11/2022 (Id n° 80125355), e que no dia 12/02/2023 sofreu um AVC hemorrágico do tipo IV, precisando ser transferido para hospital com estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade.
A operadora ré negou a transferência para o único hospital credenciado que possuía vaga na UTI, em razão da carência contratual, que seria de 180 (cento e oitenta) dias.
Com efeito, na presente hipótese, restou comprovado o caráter de urgência da transferência, conforme comprovante de internação e requerimento feito pelo próprio hospital no qual encontrava-se o autor internado (Id n° 80125357).
Nesses casos, o período de carência não pode ser superior a 24 horas e é vedada a limitação de prazo de cobertura de atendimento, conforme previsto no artigo 12, inciso II, alínea “a”; e inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifo nosso) Nesse viés, resta patente que, para os casos de urgência e emergência, a legislação de regência estabelece um prazo máximo de carência de 24 horas.
Nem poderia ser diferente, pois trata-se de contrato de seguro de saúde, que merece especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, para se coadunar com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o paciente faz jus à especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física.
A preocupação do legislador em deixar assente a obrigatoriedade da cobertura securitária em casos de urgência é de tal ordem que é reafirmada em nova passagem no artigo 35-C do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Destarte, mostra-se injustificável a recusa do plano de saúde em proceder à autorização de transferência do autor para hospital com capacidade para o tratamento adequado para o caso, considerando o quadro de AVC hemorrágico sofrido pelo promovente.
A propósito, o STJ já sedimentou tais temas: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Por oportuno, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.865.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021..
E do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB: CONSUMIDOR – Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Plano de saúde – Carência - Urgência e emergência caracterizada – Negativa de cobertura indevida - Desprovimento. - É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o período de carência contratualmente determinado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações emergenciais graves. (0803734-39.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2018); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HAPVIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS.
ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 9.656/98.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98). - “A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso”. (STJ – AgInt no A Resp: 1168502 CE 2017/0232544-7, Relator: Ministro Marco Auréli Bellizze, Data de Julgamento 06/03/2018, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/03/2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento. (0803786-10.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2019).
Conclui-se, assim, que é evidente a responsabilidade de cobertura da internação do plano de saúde no caso em questão, em virtude da situação de urgência que impõe internação hospitalar e cirúrgica, uma vez que a Lei n° 9.656/98 deixou assente a ilegalidade da exigência do cumprimento do período de carência superior a 24 horas para a cobertura securitária em casos de urgência e emergência.
Vejamos a jurisprudência em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL Plano de saúde Genitor do autor que teve mal súbito, foi encaminhado, pelo SAMU, a Hospital da Rede Pública, onde foi diagnosticado AVC isquêmico, com necessidade de internação na UTI Ausência de leitos vagos na UTI do nosocômio público Requerimento, por familiares, de transferência do paciente para hospital da rede credenciada Omissão Transferência do paciente para hospital particular, por UTI móvel, cujas despesas foram pagas pelo autor Dever de a ré restituir o numerário respectivo Conta hospitalar que também deve ser paga pela ré Danos morais evidenciados Valor fixado na sentença, correspondente a R$ 15.000,00, que se revela adequado para o caso, no qual o filho do paciente (autor) sofreu irrecusável stress, angústia e desgaste psicológico Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 01843259220098260100 SP 0184325-92.2009.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2013) (grifo nosso) Logo, diante do quadro desesperador que se delineava, aliado ao fato de a ré não ter disponibilizado vaga na rede credenciada, negando a cobertura para internação no único hospital que disponibilizou vaga, sob a justificativa do autor encontrar-se no período de carência, outra opção não restou à família do autor senão transferi-lo para João Pessoa, assumindo o risco da longa viagem.
Sobreleva notar que a hipótese narrada nos autos é diversa daquela, frequentemente verificada, na qual o indivíduo contrata plano de saúde mais simples, que não cobre determinados procedimentos, e ulteriormente imagina ter direito à cobertura securitária, realizando seu tratamento, e depois buscando ressarcimento das despesas.
No caso, não ocorreu tal hipótese.
O paciente foi levado ao hospital público, o qual não tinha estrutura adequada para o tratamento da sua enfermidade, e por esta razão os familiares do autor tentaram sua transferência para hospital particular credenciado mais próximo, sem lograr êxito em seu desiderato.
Não se olvide, sobre esse aspecto, acerca da gravidade do quadro clínico do autor, que sofreu acidente vascular cerebral, o que posteriormente o levou à morte, em decorrência das complicações e sequelas, conforme se observa na certidão de óbito (Id n° 87110029).
Deveras, não se pode descartar a hipótese de que talvez ocorressem sequelas menores no quadro do autor, caso ele não tivesse sido transferido para uma unidade tão distante, ou que tivesse sido operado de forma mais ágil (no nosocômio que surgiu a vaga e foi negada a cobertura).
Destarte, ante a ausência de vagas na UTI dos hospitais credenciados à Unimed, era de rigor que a ré atuasse de forma objetiva e positiva, autorizando a transferência do autor para o único hospital com disponibilidade de vaga, e não criasse obstáculo a essa transferência, sob a justificativa de ausência de cumprimento de carência.
In casu, a inércia e incúria da promovida desaguaram na necessidade da família do autor buscar sua transferência por UTI móvel à cidade de João Pessoa, onde residia, assumindo o risco da longa viagem.
Destarte, é de rigor a condenação da ré em arcar com os custos da UTI móvel, pois, insista-se no ponto, outra opção não teve o autor.
Sendo assim, entendo devido o ressarcimento das despesas havidas com a UTI móvel, a título de indenização por danos materiais, no importe de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais).
Por outro vértice, também entendo cabível a indenização por danos morais, visto que este incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade da vítima, retirando-lhe seu bem-estar.
Nesse norte, entendo que resta, em tela, configurado o dano moral, este facilmente deduzido pela definição dada pelo ilustre doutrinador Yussef Cahali: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”.
Indubitavelmente, o autor e seus familiares sofreram muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que em uma situação delicada de saúde a negação do amparo de cobertura de plano de saúde enseja um sério transtorno ao seu estado de espírito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA.
ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais.
Condenação majorada.
Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (REsp 986947/RN.
Recurso Especial 2007/0216173-9 Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Data do julgamento: 11/03/2008.
DJe 26/03/2008) (grifo nosso) No que toca ao quantum indenizatório, é consabido que ele deve compensar a dor da vítima, promovendo conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado na fixação dos danos morais, o seguinte: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.).
Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9).
Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe conferem o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa.
Assim, considerando todo o acima exposto, tenho por bem fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como condenar a promovida ao ressarcimento do valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) referente à despesa com a UTI móvel, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do desembolso, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 02 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/12/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855548-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2023 12:37
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/10/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUDOLFO EUNALGOLITHO DE MOURA MELO - CPF: *06.***.*80-04 (AUTOR).
-
04/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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