TJPB - 0815028-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 15:21
Determinada diligência
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08/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 10:30
Decorrido prazo de DAVID VENCESLAU ALVES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:18
Indeferido o pedido de DAVID VENCESLAU ALVES - CPF: *11.***.*86-60 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 12:18
Determinada diligência
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23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815028-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103068351, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 09:50
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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04/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVID VENCESLAU ALVES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815028-89.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAVID VENCESLAU ALVES REU: CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUANTO AS ÁREAS COMUNS.
ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
RISCO DO NEGÓCIO.
INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AOS EMPREENDEDORES.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DEVER DE RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA EM PARTE DEMANDA. - Incontroverso atraso na entrega da área comum, o que caracteriza falha na prestação de serviço e prejudica o consumidor que adimpliu o preço cobrado pela unidade imobiliária constante da propaganda. - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - O Dano moral é patente, mostrando-se razoável a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que não representa ônus excessivo à parte adversa, tampouco enriquecimento ilícito em relação a parte autora.
Vistos, etc.
DAVID VENCESLAU ALVES, devidamente qualificado, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais, com pedido de tutela urgência, em face da CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que em 27/05/2014 firmou com os promovidos um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição de uma unidade residencial, lote 15, quadra H, no Loteamento Village Damha I, Rodovia Estadual PB-018, no município de Conde/PB, com prazo de entrega previsto para o dia 07/07/2017, já considerando a de prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Assere que a aquisição do bem imóvel restou ajustada para pagamento do valor de R$ 127.627,50 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) e que cumpriu com todas as obrigações financeiras, tendo, inclusive, quitado o imóvel, conforme termo de quitação no documento de Id nº 71265752.
Relata que além de ter sido entregue a unidade residencial após o prazo previsto em contrato, as promovidas não cumpriram em entregar áreas comuns previstas no empreendimento.
Acerca disso, destaca que o contrato prevê que o empreendimento deveria ter dois lagos, sendo que um deles seria em frente ao lote adquirido, mas que não fora finalizado (Id nº 71264275 – Pág. 6).
Afirma que em razão do descumprimento contratual, resolveu desistir da aquisição, procedendo com o distrato do negócio.
Pugna, alfim, pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das taxas condominiais, e no mérito, requer: (i) a rescisão contratual, com a consequente devolução do da quantia paga; (iii) e a condenação ao pagamento de danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 71294281 ao Id nº 71295767.
Na decisão interlocutória de Id nº 75352991, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Termo de audiência de conciliação (Id nº 7803079).
Regularmente citada, a promovida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA apresentou contestação (Id nº 78980850), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, arguiu que o empreendimento foi entregue em 18/12/2016, e pontuou pela impossibilidade de rescisão contratual por ausência de descumprimento contratual.
Ressaltou que em caso de rescisão e devolução dos valores pagos, que seja considerada a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total.
Destacou a responsabilidade da promovente quanto as taxas condominiais, sob o fundamento de que o empreendimento fora entregue há muito tempo.
Afirmou inexistir ato ilícito a ensejar reparação por danos morais a parte promovente.
Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Regularmente citada, a promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁROS SPE LTDA, apresentou contestação (Id nº 79852376), sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão do lugar e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, arguiu pela validade do negócio jurídico e impossibilidade de rescisão contratual.
Pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação às contestações (Id nº 87133766 e Id nº 87133770).
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 89448040 e 89469924).
Por outro lado, a promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA nada interpelou, quedando-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando prescindível a produção de outras provas.
Da Intempestividade da Contestação e da Revelia da promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DPE LTDA Consoante análise dos autos, têm-se que o mandado de citação devidamente cumprido fora juntado aos autos no dia 02/08/2023, o qual citara a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 21/08/2023 (Id nº 76939175).
Na hipótese de não ocorrer acordo, a parte poderia oferecer contestação no prazo de 15 dias, a contar do dia da realização da audiência aprazada.
Em vista disso, necessário observar o que dispõe o art. 224 e o art. 335, I, do CPC/2015.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; Dessa feita, o prazo da parte ré para contestar iniciou em 23/08/2023 e terminou em 14/09/2023.
Tendo em vista que a parte promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DPE LTDA apresentou contestação em 27/09/2023, percebe-se a sua intempestividade, uma vez que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo supracitado.
No entanto, em atenção do que dispõe o art. 345 do CPC/2015, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia à promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DPE LTDA, visto que a outra promovida integrante do polo passivo desta demanda apresentou contestação tempestivamente.
P R E L I M I NA R E S Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A promovida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que está identificada no contrato como “vendedora”, e que o contrato fora firmado entre a promovente e a promovida CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DPE LTDA.
Aplicando-se também as regras consumeristas, é perfeitamente devido que as empresas promovidas EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DPE LTDA figurem no polo passivo da presente ação pela teoria da aparência.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
EMPREENDIMENTO ANUNCIADO COM A EXISTÊNCIA DE DOIS PORTÕES DE ACESSO PARA VEÍCULOS.
POSTERIOR FECHAMENTO DE UM DOS PORTÕES PELO DETRAN/DF.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DAS VENDAS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORAS/VENDEDORAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – No sistema do Código de Defesa do Consumidor prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (CDC, art. 25, § 1º), sendo conferido ao consumidor o direito de demandar contra um deles ou contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade (CDC, art. 7º, par. Único). 2 – Na hipótese, a sociedade empresária PORTO BSB ENGENHARIA, construtora do empreendimento, independentemente de constar no contrato de promessa de compra e venda, na carta de “habite-se” e de não ter participado diretamente das pré-vendas e vendas dos imóveis, como alega, é parte legítima para a demanda, pois tanto ela, quanto as incorporadoras/vendedoras DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA e MOHAMAD KHODR E CIA LTDA participaram da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição do imóvel adquirido pelos agravados. 3 – Ademais, à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva consagradas pelo CDC, a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda na medida em que participou da divulgação do empreendimento, apondo seu nome no material publicitário relativo ao lançamento e vendas de unidades imobiliárias, mostrando-se, assim, como vendedora perante os agravados e formando nestes a convicção de que era titular do direito do objeto de promessa de compra e venda realizada. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0647-90 0007302-55.2016.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/11/2016.
Pág.: 329/341). É nítido que as rés integram o mesmo grupo societário que intermediou a compra e venda do imóvel em questão.
Portanto, considerando que se trata de relação jurídica de natureza consumerista, a teoria da aparência permite que todas as demandadas respondam solidariamente pelas consequências do inadimplemento contratual.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Falta de Interesse de Agir.
Também em preliminar de contestação, a promovida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA levanta a carência da ação por ausência de interesse de agir.
Compulsando os autos, noto que esta se limitou a afirmar inexistência de ato ilícito a ensejar a rescisão contratual, isto é, não apresentou quaisquer argumentos pertinentes com as alegações preliminares.
Nesse sentido, o interesse de agir se caracteriza pela necessidade de acionamento da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, que está sendo resistido pela parte adversa.
Não há, nos autos, qualquer elemento que coadune com o tema ventilado pela promovida, de modo que o interesse de agir da parte promovente, notadamente para discutir os termos contratuais é latente, ainda mais considerando que deve ser apreciado in status assertionis. À vista disso, rejeito a preliminar mencionada.
M É R I T O Da Resolução Contratual Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Danos Morais objetivando a rescisão contratual com devolução de valores, relativa ao montante pago na aquisição de uma unidade residencial, lote 15, quadra H, no Loteamento Village Damha I, Rodovia Estadual PB-018, no município de Conde/PB.
In casu, percebe-se que a causa de pedir reside no suposto descumprimento do prazo de entrega do lote previsto no contrato de compra e venda firmado entre as partes, mais especificamente quanto ao término de área comum, que segundo a parte autora, não fora finalizado no empreendimento um lago próximo ao seu lote.
Cumpre registrar que o inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços (vendedor e empreendedor), bem assim do destinatário final (adquirentes de unidade imobiliária), nos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta dos autos, as partes celebraram, em 27/05/2014, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com prazo de 36 (trinta e seis) meses, além do prazo de tolerância de 180 dias, e que o imóvel somente fora entregue em 19/12/2019, ou seja, sem cumprir o prazo de entrega estabelecido.
Em análise ao contrato entabulado, tem-se que o memorial descritivo, item IV prevê que o empreendimento deve ter centro de recreação, como quadras de tênis, quadra poliesportiva, quadra de vôlei de areia, campo de futebol, playground, lagos, piscina adulto e infantil, centro de convívio e unidade de apoio (Id nº 78980855 – Pág. 12).
A promovida EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – SÃO PAULO 38 – SPE LTDA juntou aos autos o termo de verificação de obra final emitido pela prefeitura do município de Conde-PB, o qual demonstra que foram finalizados os serviços de coleta de esgoto, abastecimento de água, sistema de drenagem, rede elétrica e paisagismo.
Todavia, o supracitado documento não demonstra se os itens previstos no documento de Id nº 78980855 – Pág. 12 foram finalizados ao tempo da entrega do empreendimento.
Destaca-se que não foram anexadas outras provas pela parte promovida, tampouco requerida a produção de novas provas capazes de corroborar a fundamentação proposta na peça defensiva.
Depreende-se, portanto, que a parte promovida não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC/2015), visto que tinha condições de demonstrar que a obra do empreendimento do Loteamento Village Damha I fora finalizado a tempo do término do prazo de entrega previsto no contrato.
Insta salientar que o descumprimento do prazo de entrega de empreendimento residencial, considerando o prazo de tolerância, implica em descumprimento contratual, ainda que se tratando de área comum, o que enseja a possibilidade da resolução do pacto firmado.
Dessa forma, fico convencido de que a parte promovida se tornou inadimplente, eis que não comprovou que a entrega do empreendimento ocorrera durante a vigência do prazo de entrega previsto em contrato, o que implica no descumprimento do referido prazo.
In casu, restou claro que a pretendida rescisão do contrato decorre do inadimplemento contratual da parte ré no atraso da entrega do empreendimento em comento, e não de simples arrependimento da parte autora pela realização do negócio.
Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda sede lugar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao direito de retenção de valores contratuais invocado pela parte ré, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, conforme mencionado acima, a culpa pela rescisão contratual foi exclusivamente da parte promovida.
Com efeito, se com o desfazimento do contrato, em razão do inadimplemento contratual da parte ré, a relação entre os contratantes volta ao status quo ante, deve o imóvel negociado ser reintegrado ao patrimônio da parte demandada e os valores pagos retornarem ao demandante, sem que àquela seja reconhecido o direito de retenção de valores e de pagamento da multa contratual ora pleiteado.
Conforme dito alhures, o descumprimento da obrigação de entregar ao promitente comprador imóvel/empreendimento regularizado tem gravidade e estatura suficientes para provocar a pretendida resolução do contrato, a qual provoca efeitos ex tunc, retornando as partes ao estado anterior.
Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, “a resolução produz efeitos liberatórios e recuperatórios.
Produz a liberação de ambas as partes, que tornam ao estado anterior.
Produz o direito à restituição das prestações já pagas, que, no caso do compromisso de venda e compra, implica a devolução da coisa ao promitente vendedor e do preço ao promitente comprador” (in Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 2ª.
Edição, AIDE, p. 259).
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “em havendo rescisão do compromisso de compra e venda, o desfazimento da relação contratual implica, automaticamente, como decorrência lógica e necessária, na restituição das prestações pagas” (REsp 500.038/SP).
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento supracitado ao editar a Súmula nº 543, vejamos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, a restituição dos valores pagos pelo adquirente deve ser integral, sem ressalva de qualquer direito das alienantes à retenção de percentual para ressarcimento de suas despesas administrativas, o que abrange, inclusive, aquilo que foi pago a título de intermediação pela venda.
Forte nesses argumentos, entendo que a promovidas devem restituir ao promovente o valor do empreendimento devidamente quitado, que corresponde a R$ 234.001,56 (duzentos e trinta e quatro mil, um real e cinquenta e seis centavos), conforme o relatório de pagamentos realizados pelo promovente (Id nº 78980857).
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de danos morais, embora o inadimplemento contratual, por si só, não acarrete o dano moral, o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor.
In casu, tenho que a situação atravessada pela parte autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, revela típica ocorrência de dano moral, uma vez que evidente o atraso da obra em longo período, após o prazo de tolerância.
No caso dos autos, notório que a prolongada espera produziu no adquirente sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada a expectativa sobre o imóvel.
Como visto, o descumprimento da obrigação de entrega da área comum, na forma ofertada, no prazo convencionado para entrega do imóvel, vencido o prazo de tolerância, implica responsabilidade objetiva do incorporador à efetiva reparação dos danos materiais e morais (art. 6º, VI, CDC) ao adquirente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM DE LAZER.
DANO MORAL.
Apelação interposta de sentença que condenou incorporadora a indenizar dano moral decorrente da não entrega de área de lazer completa descrita em propaganda de unidade imobiliária cujo edifício integra loteamento denominado ¿Cidade Jardim¿. 1.
Incontroverso atraso na entrega da área de lazer comum que caracteriza falha na prestação do serviço porque colocam em extrema desvantagem o consumidor que adimpliu o preço cobrado pela unidade imobiliária constante da propaganda. 2.
Dano moral que é patente.
Indenização fixada em R$ 6.000,00 para cada autor, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a situação econômica da vítima e da ofensora, a extensão do dano diante do agravo à honra subjetiva, o aspecto punitivo-pedagógicos e os parâmetros desta corte, em casos análogos. 3.
Indenização cominada antes do advento da Lei 14.905/24 não autoriza aplicação da SELIC como índice de consectários de mora. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00337277320228190001 202300110526, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 10/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DA ÁREA DE LAZER/COMUM.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
TEMA 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL DA ÁREA DE LAZER.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1.
A teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A controvérsia dos autos circunscreve-se ao atraso na entrega da área de lazer, isto é, área comum pertencente a todos os moradores, onde diversas utilidades estão postas à disposição.
Tais características do empreendimento fazem parte, indubitavelmente, do contrato de compra e venda, pois a construção de um condomínio também se caracteriza pela propriedade comum da coisa indivisa. 3.
As áreas de lazer qualificam-se como atrativos determinantes para que o consumidor possa decidir-se pelo firmamento do contrato.
Não se está adquirindo apenas a área privativa da unidade habitacional (apartamento), mas todo um complexo de comodidades desfrutáveis que também fazem parte do negócio (área de lazer). 4.
O contrato de compra e venda fixou o montante mensal de 1% sobre o valor do contrato para o caso de atraso na entrega do imóvel (cláusula penal moratória).
O Juízo de Primeiro Grau reduziu a base de cálculo para o valor monetário correspondente à área de lazer o empreendimento.
Deve ser preservada a forma de apuração determinada na sentença, porquanto se encontra dentro dos limites da razoabilidade.
Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Cabe ressaltar que os termos publicidade e propaganda não se confundem.
A publicidade tem finalidade comercial, enquanto a propaganda visa a um fim ideológico, político, religioso, econômico ou social.
O Código de Defesa do Consumidor não cuida da propaganda, seu objeto é a publicidade. 6.
Toda "informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Trata-se do princípio da vinculação, que determina que o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária.
Art. 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O folder de publicidade presente nos autos faz menção expressa à existência de pista de cooper/caminhada no empreendimento.
Não há qualquer ressalva no sentido de que a referida utilidade estaria fora dos limites do condomínio.
O mesmo entendimento aplica-se para a construção da clausura de veículos, a qual faz parte da publicidade do empreendimento, porém não foi providenciada. 8.
Apelação desprovida. (TJ-DF 00030714020168070014 DF 0003071-40.2016.8.07.0014, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em outras palavras, deve-se considerar que o atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. É esta a hipótese dos autos.
Neste sentido é a orientação do STJ: “Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação (STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)” Dessa forma, configurado o dano moral em relação a autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte dos autores.
Das Taxas Condominiais A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, devem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem.
Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio.
Tendo-se em vista a resolução do contrato, e que a relação entre os contratantes voltará ao status quo ante, com o imóvel negociado sendo reintegrado ao patrimônio da parte demandada, então esta deverá arcar com as taxas condominiais a partir de então.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato particular de compra e venda de imóvel objeto da presente demanda, por culpa exclusiva das demandadas, impondo-lhes a obrigação de restituição integral da quantia paga pelo autor, cuja soma perfaz o montante de R$ 234.001,56 (duzentos e trinta e quatro mil, um real e cinquenta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, descontada a atualização monetária.
Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o procedente, em parte, condenando-se a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC, devidos a partir da citação, descontada a atualização monetária.
Quanto a obrigação pelas taxas condominiais, julgo procedente, ficando o promovente isento de quaisquer cobranças futuras, devendo a parte promovida assumir a responsabilidade pelo custeio das taxas condominiais, visto que a resolução do contrato fará com que as partes voltem ao status quo ante, com o imóvel retornando ao patrimônio das promovidas, sendo estas as legítimas proprietárias.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815028-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815028-89.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar as contestações juntadas aos autos.
João Pessoa, 06 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TULIO AUGUSTO ANDRADE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de DAVID VENCESLAU ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 05:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/07/2023 11:40
Recebidos os autos.
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14/07/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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