TJPB - 0806540-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 12:35
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos aos contratos de trato sucessivo firmados no âmbito de relação de consumo, iniciando-se a contagem a partir do vencimento da última parcela. - Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ. - A ausência de comprovação da regularidade da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. - O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido e independe de demonstração de abalo concreto.
Vistos.
JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do ITAU CONSIGNADOS S.A. objetivando a declaração de inexistência de dívida decorrente de contratos de empréstimos consignados que alegou não ter contratado, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Narrou que ao consultar o extrato de consignações junto ao INSS identificou dois descontos, um com início em 05/2019 (nº 598449265), outro em 02/2021 (nº 620443753) e solicitou à instituição financeira cópia dos contratos, os quais apresentam assinaturas que não reconhece como suas, motivo pelo qual requereu perícia grafotécnica.
Aduziu que se eventuais valores foram depositados em sua conta passaram despercebidos, pois a conta bancária utilizada também é usada nas movimentações de seu pequeno mercadinho e que os descontos vêm comprometendo gravemente sua renda mensal e provocando angústia, instabilidade emocional e constrangimentos econômicos e sociais.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor, id. 87294001.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 87904783) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal; e, no mérito, sustenta que as contratações foram regulares, juntando cópias dos contratos assinados, comprovantes de crédito em conta bancária de titularidade do autor nos valores de R$ 1.441,31 (referente ao contrato de 2019) e R$ 9.076,83 (referente ao contrato de 2020) e comparação entre as assinaturas constantes nos contratos e na procuração apresentada na petição inicial, alegando similaridade.
Réplica ao id. 91383828.
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor solicitou perícia grafotécnica (id. 91928115).
O réu, por sua vez, dispensou a prova técnica e requereu audiência de instrução (id. 91938657).
Deferida realização de prova pericial (id. 92138577), o réu apresentou agravo, que foi indeferido (id. 98182737), mantendo inalterada a decisão da perícia grafotecnica.
Foram nomeados dois peritos distintos, contudo, o Banco Itau, apesar de intimado, não efetuou o pagamento do valor solicitado, restando preclusa a prova (id. 107855151). É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. alegou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil, uma vez que o contrato nº 598449265 foi celebrado em 29/04/2019, com primeiro desconto em 05/06/2019, sendo a ação ajuizada apenas em 08/02/2024 e o contrato nº 620443753 foi firmado em 16/10/2020, com primeiro desconto em 07/03/2021, também sendo ultrapassado o prazo prescricional de três anos.
Aduziu ainda que o autor tinha ciência dos descontos desde a primeira parcela e que, por isso, não há verossimilhança em sua alegação de desconhecimento tardio, requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Analisando os contratos, verifico que ambos são de trato sucessivo.
O contrato nº 598449265 foi celebrado em 29/04/2019, com 72 parcelas, iniciando os descontos em 06/2019 e término em 05/2025 (id. 85411546 - Pág. 2), já o contrato nº 620443753 foi firmado em 16/10/2020, iniciando os descontos em 03/2021 e término em 02/2028 (id. 85411548 - Pág. 1).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é firme no sentido de que sendo uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, correspondendo o início do prazo a data de vencimento da última parcela: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES .
REJEIÇÃO. - Em sede de Contrarrazões, o Banco alegou a prejudicial de prescrição trienal, aduzindo que o contrato foi assinado em 2006 e a demanda foi ajuizada em 2022.
Sem razão a pretensão do Banco/Promovido.
No caso, é aplicável o prazo geral quinquenal, previsto no CDC, tendo como início da contagem após o vencimento da última parcela do contrato .
In casu, o contrato foi celebrado em 2016 e perdura até os dias atuais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800486-45.2022.8.15.0241, relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
No caso dos autos, verifico que os contratos questionados não findaram, permanecendo os descontos até os dias atuais, de modo que não ocorreu a prescrição.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A parte autora busca a declaração de inexistência de negócio jurídico e a reparação de danos, alegando não ter contratado empréstimos junto ao réu que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos restou comprovada pelos documentos que instruem a inicial.
Importa analisar, portanto, se os descontos se deram de forma indevida, caracterizando o nexo de causalidade entre as condutas e o dano experimentado.
Alegou a parte autora que jamais solicitou os empréstimos consignados junto ao réu, impugnando expressamente as assinaturas constantes nos contrato.
Sobre o assunto, o STJ, no Tema Repetitivo 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da parte consumidora no instrumento contratual apresentado, ante a impugnação específica da parte autora, portanto, competia à instituição financeira.
No caso dos autos, o réu foi intimado para recolher os honorários periciais, contudo deixou transcorrer o prazo, precluindo a prova pericial.
Dessa forma, o banco réu descumpriu o ônus que lhe incumbia, não tendo demonstrado que os descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora eram baseados em contratação válida.
A ausência de autenticação eletrônica ou outros elementos que demonstrem a concordância do suposto contratante é notória.
Ademais, o simples depósito de valores na conta da parte autora não comprova a existência dos contratos, pois não há indícios de sua manifestação de vontade em contratar.
Não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar a origem e a contratação das dívidas discutidas, concluo pela inexistência das contratações, de modo que deve ser declarada a inexistência das relações jurídicas e, consequentemente, a inexistência de qualquer débito oriundos dos contratos objeto dos autos.
Os valores descontado indevidamente devem ser restituídos à parte autora, em dobro, uma vez que é consequência lógica do reconhecimento da ausência da relação jurídica, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto aos danos morais, é notório que o desconto de valores em benefício previdenciário decorrente de contratos inexistentes ensejou abalo, uma vez que ocorreram de maneira ilegítima.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, em casos de contratação fraudulenta, especialmente quando os descontos indevidos incidem sobre benefícios previdenciários essenciais à subsistência do beneficiário, a comprovação do dano moral é desnecessária.
Nesses casos, o dano moral é presumido, não exigindo a análise de elementos subjetivos do agente causador nem a prova de prejuízo concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS .
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes .
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).
Assim, considerando a necessidade de que a indenização por danos morais não represente enriquecimento ilícito para a parte autora, nem ônus excessivo para a parte ré, e observando o caráter educativo da medida, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: (i) declarar a nulidade, liminarmente, dos contratos objetos dos autos e, consequentemente, a inexistência dos débitos deles oriundos; (ii) condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil), compensado com o valor disponibilizado em conta, que também será corrigido, pelo INPC, desde a data da disponibilização em conta do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, do Código Civil).
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
21/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:14
Determinada diligência
-
20/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:19
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:04
Determinada diligência
-
13/03/2025 15:04
Outras Decisões
-
12/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:27
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806540-14.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O banco promovido descordou do valor proposto para os honorários periciais, id.107356442.
Verifico, contudo, que o valor apresentado pelo expert está na média de outros casos similares, haja vista que, com ressaltou o perito nomeado, serão realizadas análises e estudos gráficos de 03 (três) documento e seus anexos com 4 (quatro) assinaturas questionadas; bem assim Assinaturas Padrões coletadas em documentos oficiais; as características “macroscópicas” da escrita como inclinação, espaçamentos, alinhamentos, proporções, valores angulares e curvilíneos, bem como o posicionamento, além de outros aspectos técnicos.
Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO do valor dos honorários periciais (id.107356442).
Concedo o prazo de 10 dias para depósito judicial do valor, sob pena de preclusão da prova pericial.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 13:40
Determinada diligência
-
15/02/2025 13:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias.
E, caso concorde, efetue o pagamento mediante depósito judicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:29
Outras Decisões
-
22/01/2025 07:29
Determinada diligência
-
22/01/2025 00:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 10:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806540-14.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou discordância, apesar da redução de valor apresentada pelo perito nomeado.
Diante da ausência de consenso e considerando o princípio da eficiência processual e a necessidade de garantir a realização da prova pericial para a adequada instrução do feito, entendo por bem proceder à substituição do perito nomeado.
Assim, nomeio como novo perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.205.144.-02, telefone: (83) 98831-2502, independente de compromisso (§ 6º, parte final, art. 550, CPC/15), devendo o cartório intimá-lo por WhatsApp.
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15), e proposta de honorários.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
14/01/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:13
Nomeado perito
-
10/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta e esclarecimentos apresentados pelo perito ao id. 99114801.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto, intime-se o Banco Itaucard para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários apresentados pelo perito.
Caso concorde, deverá efetuar o pagamento por depósito judicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 08:47
Determinada diligência
-
18/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2024 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que este juízo passa a adotar posicionamento do STJ, que dispõe que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios - tema 1.061, de modo que atribuo o de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ônus da prova à parte ré, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Consumidor e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo sido contestada pelo autor a autenticidade das assinaturas lançadas em documentos, o ônus probatório incumbe ao réu, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ele também arcar com o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (...)A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Assim, apresentada a proposta de honorários, a parte ré deverá se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15. -
05/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2024 01:48
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, no momento, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (id. 91928115).
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º, CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que este juízo passa a adotar posicionamento do STJ, que dispõe que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios - tema 1.061, de modo que atribuo o de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) ônus da prova à parte ré, bem como a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Consumidor e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Insurgência contra decisão que deferiu a produção da prova pericial grafotécnica, carreando ao réu o adiantamento dos honorários periciais.
Tendo sido contestada pelo autor a autenticidade das assinaturas lançadas em documentos, o ônus probatório incumbe ao réu, nos termos dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ele também arcar com o custeio da perícia grafotécnica determinada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. (...)A jurisprudência desta Corte é no sentido de que havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1.846.649/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (STJ - REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) Assim, apresentada a proposta de honorários, a parte ré deverá se manifestar sobre os valores no prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º do CPC/15.
Acordado os valores, o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:42
Determinada diligência
-
15/06/2024 12:42
Nomeado perito
-
15/06/2024 12:42
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:36
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do ITAU CONSIGNADOS S.A objetivando a declaração de inexistência de débito junto ao réu.
Narra o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referente a dois empréstimos não contratados.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de liberação da margem consignada. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da promovente.
Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação dos empréstimos em questão.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente neste momento, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*45-49 (AUTOR).
-
17/03/2024 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2024 00:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806540-14.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada de quaisquer documentos hábeis (carta de concessão de benefício previdenciário, inscrição no CadÚnico, extrato de IRPF, extrato de conta-corrente, carteira de trabalho, etc.), sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/02/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869075-13.2023.8.15.2001
Anderson Idianin Freire Bezerra
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 17:23
Processo nº 0808180-52.2024.8.15.2001
Eli de Lima Borba
Banco Bmg SA
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2025 10:24
Processo nº 0808180-52.2024.8.15.2001
Eli de Lima Borba
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 22:41
Processo nº 0802595-19.2024.8.15.2001
Arquemedes da Silva Franco Ribeiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 14:16
Processo nº 0803503-48.2023.8.15.0211
Maria Hilda Leite de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 10:55