TJPB - 0802595-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de G & E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:40
Juntada de informação
-
29/01/2025 20:45
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 20:45
Determinada diligência
-
29/01/2025 20:45
Nomeado perito
-
29/01/2025 20:45
Deferido em parte o pedido de ADRIELLE MEDEIROS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *65.***.*84-84 (AUTOR)
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29/01/2025 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de G & E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
16/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 23:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIELLE MEDEIROS DO NASCIMENTO SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ARQUEMEDES DA SILVA FRANCO RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802595-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 88526409, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de abril de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de G & E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:21
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ADRIELLE MEDEIROS DO NASCIMENTO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ARQUEMEDES DA SILVA FRANCO RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802595-19.2024.8.15.2001 AUTOR: ADRIELLE MEDEIROS DO NASCIMENTO SANTOS, ARQUEMEDES DA SILVA FRANCO RIBEIRO REU: FRANCISCO FAUSTO DA SILVA FILHO *50.***.*64-34, G & E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADRIELLE MEDEIROS DO NASCIMENTO e ARQUEMEDES DA SILVA FRANCO RIBEIRO, em face de VIP AUTO CENTER e OUTROS, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora informa que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado que deveria ser paga a entrada de R$ 4.000,00 mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.359,00 para a aquisição do veículo de marca Renault, modelo Sandero 1.0, ano: 2017 e Placa: PYV3J26.
Alega, ainda, que após o início do cumprimento das obrigações contratuais se deu conta que o veículo apresentava vício oculto, apresentando problemas mecânicos e passagem por leilão.
Diante disso, requereu, em sede de Tutela Antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.
Requereu a Justiça Gratuita.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo em vista os documentos acostados nos autos (IDs 84504313 e 84504315).
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Pois bem, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que os vícios são existentes ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado o dano, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24011913554461900000079478610, Documento de Comprovação: 24011913554223300000079478609, Documento de Comprovação: 24011913553968500000079478606, Documento de Comprovação: 24011913553621800000079478604, Documento de Comprovação: 24011913553341100000079478602, Documento de Comprovação: 24011913553142800000079478601, Documento de Comprovação: 24011913552956800000079478600, Documento de Comprovação: 24011913552745500000079478599, Documento de Comprovação: 24011913552521400000079478598, Documento de Comprovação: 24011913552230500000079478597] -
20/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIELLE MEDEIROS DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *65.***.*84-84 (AUTOR).
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13/02/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2024 16:58
Determinada diligência
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19/01/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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