TJPB - 0800182-98.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800182-98.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS REU: Secretaria de Saúde do município de Ingá-PB e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. 18 de setembro de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/09/2024 12:23
Desentranhado o documento
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02/09/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:47
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800182-98.2024.8.15.0201 [Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fornecimento de Medicamentos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, contra o Município de Ingá/PB, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que necessita dos seguintes medicamentos: DEPRASIL 60 MG (Cloridrato de Duloxetina), APICE 150 MG e 75 MG (Pregabalina) e QUETROS 25 MG (Hemifumarato de Quetiapina), sob pena de danos à sua saúde; ao final, requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento do(s) medicamento(s) requerido(s) na exordial e, ao final, a procedência de seu pleito, com consolidação da tutela de urgência.
Juntou documentação.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 85676004).
Justiça gratuita deferida.
Na contestação, o promovido suscitou preliminares e pugnou pela improcedência da pretensão inserida na inicial.
Intimado, o autor não apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu. a) Da ilegitimidade passiva Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos.
Nesse sentido: "Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" STF.
Plenário.
RE 855.178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) Por tais razões, não merece prosperar a tese defensiva suscitada pelo réu, no sentido de que, em razão de os medicamentos não estarem incorporados na lista do SUS, o pedido deveria, necessariamente, ser direcionado à União.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 1.
Nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2.
Nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (STF.
Plenário.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023).
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. b) Da falta de interesse de agir Quanto à falta de interesse de agir, como é cediço, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria abstrata do direito de ação, na sua versão eclética preconizada por Enrico Tulio Liebman.
Disso, resulta que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material, condicionando-se o seu exercício ao preenchimento das chamadas condições da ação.
Daí a necessidade de exame, inclusive de ofício, acerca da legitimidade ad causam e do interesse de agir.
Em se tratando de demanda na qual se busca o recebimento de medicamento perante o SUS, é indispensável a prova de que foi negado ou pelo menos requerido, tendo como resultado alguma manifestação na via administrativa que não satisfaça plenamente a pretensão do lesado. É que, se não há pretensão resistida, não há necessidade e, consequentemente, interesse processual que justifique a propositura de uma ação judicial.
Noutras palavras, inexistindo lide, que é conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ausente uma das condições essenciais para movimentação da máquina judiciária.
O interesse de agir ou processual configura-se através do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[1], “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático”.
A necessidade de prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
A utilização direta do Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação a um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é inaceitável[2].
Destaque-se que não se está aqui a falar que seja necessário o esgotamento da via administrativa[3].
O que não se pode prescindir é que a parte interessada formalize seu pleito diretamente ao SUS que, se porventura não o atender ou o fizer de maneira insatisfatória ou ilegal, realizará, nesse momento, o suporte fático que tornará apto o pleito na esfera judicial.
A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, porquanto, nessas circunstâncias, não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), posto que, se sequer provocado o SUS ao fornecimento do medicamento, não restará configurada qualquer lesão ou ameaça a direito.
Com efeito, não se pode admitir que o Poder Judiciário, já tão assoberbado com o sempre contínuo aumento das demandas, seja a primeira via para concretização de direitos em relação aos quais o próprio Estado, através de legislação própria, facultou ao cidadão a sua satisfação na via administrativa.
Ocorre que, no presente caso, o Município de Ingá foi regularmente citado e apresentou defesa, em clara demonstração de resistência ao pedido do autor.
Desta forma, a negativa ao fornecimento do medicamento vindicado, com a contestação ao pedido formulado, mesmo que tenha havido o prévio requerimento administrativo, caracteriza a pretensão resistida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
II.
No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde.
Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual.
III.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
IV.
Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1492148/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Por esta razão, rejeito a presente preliminar. c) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia à promovida o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Passo, enfim, ao exame de mérito.
Infere-se do encarte processual que a parte interessada necessita dos medicamentos requeridos nos autos, sob pena de danos irreversíveis à saúde desta.
No entanto, diante dos custos dos referidos medicamentos, a parte interessada não tem como arcar com o seu pagamento, sem prejuízo da manutenção própria e de sua família.
No mais, “A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano” – STJ, REsp. n. 900.487/RS, Min.
Humberto Martins, DJ de 28.02.2007, p. 222.
Desse modo, é dever do Estado, o qual é integrado pelos entes federativos, assegurar, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela CF/88, a integralidade da assistência à saúde a população - STJ, AgRg no Ag n. 1.044.354/RS, Min.
Luiz Fux, DJe de 03.11.2008.
De outro lado, apesar de o promovido alegar o princípio da reserva do possível, para se eximir da obrigação requerida na exordial, tal pleito não prospera, pois o direito fundamental à saúde e à vida prevalece frente ao interesse financeiro do Estado.
Sem olvidar, ainda, que o demandado não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o fornecimento do procedimento cirúrgico postulado no encarte processual Sobre o tema, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 21.06.2010). – Sem destaque no texto original.
Quanto ao medicamento QUETROS 25 MG (Hemifumarato de Quetiapina), entendo que o pedido deve ser julgado procedente, neste ponto.
Explico.
O princípio ativo do fármaco perseguido pelo Apelado, além de regulamentado pela ANVISA, é fornecido pelo SUS, conforme se verifica de simples consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), no link:“https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/sctie/daf/rename/20210367 rename-2022_final.pdf”, página 65, o que afasta qualquer alegação do réu de inviabilidade do seu fornecimento, especialmente aquelas relativas à necessidade de realização de perícia médica e de substituição do medicamento por outro fornecido pelo SUS.
Além disso, consta nos autos (ID 85637515), laudo médico circunstanciado, atestando que o autor é portador das doenças CID 1 F41.1 + F32, necessitando fazer uso do referido medicamento.
Sobre o tema, o TJPB, em caso análogo, já teve a oportunidade de se pronunciar: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REMÉDIO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS.
HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. (0800384-31.2020.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2022) No precedente supracitado, consta expressamente do voto do relator: “Observando o conteúdo da documentação acostada aos autos, percebe-se que a demandante/apelada sofre de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, patologia que exige a disponibilização urgente do medicamento (HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA) pleiteado, devendo a Fazenda Pública arcar com seu fornecimento, mormente porque, consoante já exposto, o tratamento se encontra padronizado no SUS, conforme PORTARIA SCTIE/MS Nº 3, DE 9 DE MARÇO DE 2015.”
Por outro lado, quanto aos medicamentos pretendidos PREGABALINA e CLORIDRATO DE DULOXTEINA, verifico que estes não são regularmente dispensados pelo SUS, de modo que não estão inseridos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Muitas vezes os medicamentos incluídos nas relações padronizadas pelos programas de assistência farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS) não oferecem a eficácia desejada para o tratamento da enfermidade, permanecendo a obrigação (solidária entre União, Estado e Município) do respectivo fornecimento porque o direito fundamental à saúde deve ser preservado.
Não deve ser esquecido que o tratamento do paciente encontra-se sob responsabilidade médica e os protocolos não são limitadores da terapêutica, conforme estabelecido no Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores.
Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis no quadro clínico do paciente usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo SUS, do fármaco não protocolizado.” Nesse sentido, transcrevo precedente do STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015).
Assim, há a possibilidade de o Poder Público ser compelido a fornecer o medicamento não incorporado nos normativos do Sistema Único de Saúde.
Entretanto, o poder público somente pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incorporados pela rede pública se preenchidos os requisitos definidos em caráter vinculante (art. 927, III do CPC) pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.657.1561, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em outras palavras, isso somente ocorrerá em casos excepcionais e desde que presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: 1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Assim, o exame do pedido autoral quanto ao medicamento não inserido no RENAME está adstrito aos requisitos indicados acima, estando superado o entendimento anteriormente adotado no sentido de que bastava a mera prescrição médica para a salvaguarda do interesse do paciente.
Isso significa que, na atual configuração institucional, a via judicial se torna a regra para se obter medicamentos fora dos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese que não depende apenas da interpretação do ordenamento jurídico, mas da verificação de certos elementos concretos ligados ao quadro do paciente e ao tratamento que se espera obter, além da sua capacidade financeira para custear o medicamento.
No caso dos autos, o autor não apresentou laudo médico que indique a inadequação dos medicamentos fornecidos pelo SUS para a o tratamento da doença, pois os laudos médicos anexados nada mencionam acerca da ineficácia dos insumos disponibilizados pelo SUS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS E URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO. - Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos não incorporados em Atos Normativos do Sistema Único de Saúde exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela Agência. - Não havendo o atendimento aos requisitos exigidos para a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, pois não comprovada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e ineficácia ou impossibilidade de utilização dos fármacos regularmente fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. (0815741-58.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) Por todo o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requerido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE INGÁ que forneça ao autor o medicamento QUETROS 25 MG (Hemifumarato de Quetiapina).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação.
Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, devem as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC.
No caso em apreço, o valor do medicamento requerido na inicial não excede a cem salários mínimos.
Portanto, o presente decisum não fica submetido ao reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3.º, III).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015).
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Ingá, 15 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO [1] In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 594. [2] Apelação Cível n° 67194 MG 2000.01.00.067194-0 (TRF1.
Rel.
Juiz CÉSAR AUGUSTO BEARSI (CONV.); 2ª TURMA SUPLEMENTAR; DJ 08/09/2005, p.42). [3] Sobre a diferença entre prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa, insta esclarecer que o primeiro se refere ao pedido prévio do benefício previdenciário na esfera administrativa (provocação da instância administrativa sem, contudo, ser necessário o seu esgotamento), ao passo que o segundo se relaciona ao esgotamento recursal da seara administrativa (necessidade de percorrer todas as instâncias da esfera administrativa). -
23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800182-98.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS REU: Secretaria de Saúde do município de Ingá-PB e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de maio de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800182-98.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS REU: Secretaria de Saúde do município de Ingá-PB e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 17 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800182-98.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
JOSÉ CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs a presente AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA contra a Secretaria de Saúde do município de Ingá-PB, através de seu represente legal, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Entende-se por probabilidade do direito um forte indício de serem verdadeiras as alegações do autor.
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo autor. É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, que deve garantir o acesso universal e igualitário a todos os cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Neste sentido, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito.
Entrementes, em que pese o direito de o paciente ser tratado de forma adequada, de acordo com prescrição de médico de sua confiança, para que acione o Estado deve, no mínimo, anexar prova que gere a convicção acerca da necessidade do medicamento postulado e da inadequação do tratamento disponibilizado gratuitamente pelo SUS.
No caso em tela, dos medicamentos prescritos para o requerente, apenas o princípio ativo "hemifumarato de quetiapina" está previsto na Relação Nacional site https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/20220128_rename_2022.pdf.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, senão vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado no sentido de que o requerente, para receber medicamento do Estado, deve demonstrar a necessidade e a impossibilidade de custeá-lo com recursos próprios, senão vejamos a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) No caso dos autos, o autor não apresentou laudo médico que indique a inadequação dos medicamentos fornecidos pelo SUS para a o tratamento da doença, pois os laudos médicos anexados nada mencionam acerca da ineficácia dos insumos disponibilizados pelo SUS.
Como se não bastasse, não existe nenhum elemento nos autos que indique que o autor buscou a rede pública para que o fornecimento do medicamento disponibilizado pelo SUS.
Procedimentos desta natureza, em que cidadãos, ainda que necessitados, não querem ou não procuram tratamento na rede pública, optando por tratamento particular e, antes mesmo de qualquer análise do caso pelo órgão público competente, buscam o Poder Judiciário para suprir a alegada omissão do Estado, estão se tornando rotineiros no Poder Judiciário.
Destarte, sem a demonstração de que a rede pública de saúde, seja o Estado seja o Município, não dispõe de tratamento adequado e de que este tenha sido injustificadamente negado, não está caracterizada a fumaça do bom direito para a obtenção do provimento de urgência pleiteado.
Assim, não satisfeitos os requisitos necessários à obtenção da tutela pleiteada, ao menos nesta análise preliminar, não há como se conceder a tutela de urgência requerida.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por entender não estarem presentes os requisitos legais.
Defiro a justiça gratuita.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Altere-se o polo passivo no sistema PJE para MUNICÍPIO DE INGA.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Publique-se, intime-se e cite-se, na forma da lei.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
21/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*14-52 (AUTOR).
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20/02/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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