TJPB - 0842235-10.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842235-10.2016.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial.
Parte executada realizou o pagamento.
Inexistência de saldo remanescente.
Procedência da impugnação.
Quitação da dívida.
Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Extinção da execução pelo pagamento. - Comprovado o pagamento dos valores executados, deve ser extinta a execução.
Vistos, etc.
A parte exequente/autora requereu a execução de saldo no valor de R$ 9.994,48 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme ID nº 3793613.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 39920607) e realizou o depósito do pagamento da condenação no ID 39930614 e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução tendo requerido (ID nº 45184480) a improcedência da impugnação.
Foi determinada no ID nº 45211458 a remessa dos autos ao contador judicial.
Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 85774375, tendo a parte executada concordado com os cálculos e a exequente impugnado.
A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria, sob argumento de que a contadoria, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, o que não é o caso dos autos e roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados à peça inaugural, bem como que os honorários advocatícios devem ser no importe de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais). É o relatório.
Passo a decidir.
Como se vislumbra, o contador judicial encontrou o valor de R$ 2.608,44 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago pela parte executada.
A exequente alegou que o saldo a pagar seria no valor de R$ 5.902,25 (cinco mil, novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que a parte executada concordou com o valor encontrado pelo contador judicial no valor de R$ 2.608,44 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), inclusive já efetuou o depósito a maior.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada, visto que os honorários advocatícios foram determinado no importe de R$ 1.000,00(mil reais) e após majorado no acórdão para R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais).
Verifica-se, assim, que a obrigação foi totalmente satisfeita pela parte executada, não havendo mais valores ou saldos remanescentes a serem executados.
Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO - VALOR CERTO - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - Não merece acolhida a irresignação da parte dirigida contra decisão que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, se estes obedecem aos comandos do título judicial. - Em vista do princípio da causalidade, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, havendo resistência da parte devedora a cumprir a obrigação em nova fase do processo (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários advocatícios. (TJMG - Número do processo: 1.0647.08.084761-7/002(1).
Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA.
Data do Julgamento: 07/10/2009.
Data da Publicação: 04/11/2009).
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 85774375 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor da condenação seja no importe de R$ 2.608,44 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão.
Com o decurso do prazo de intimação desta sentença, intimem-se as partes exequentes para dizerem o que entenderem de direito.
João Pessoa – PB, 14 de março de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842235-10.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca dos cálculos de ID 8577438, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/11/2020 05:04
Baixa Definitiva
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12/11/2020 05:03
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/11/2020 05:02
Transitado em Julgado em 04/11/2020
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04/11/2020 20:17
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 20:30
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A (APELANTE) e não-provido
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26/08/2020 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 00:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2020 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2020 13:45
Conclusos para despacho
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30/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
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30/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
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30/07/2020 12:54
Recebidos os autos
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30/07/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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