TJPB - 0842235-10.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842235-10.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 20:20
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 20:16
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2024 11:18
Juntada de Informações
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12/04/2024 09:07
Juntada de Alvará
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12/04/2024 09:07
Juntada de Alvará
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12/04/2024 09:06
Juntada de Alvará
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12/04/2024 09:06
Juntada de Alvará
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11/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:18
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 08:18
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2024 08:18
Deferido o pedido de
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11/04/2024 05:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842235-10.2016.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial.
Parte executada realizou o pagamento.
Inexistência de saldo remanescente.
Procedência da impugnação.
Quitação da dívida.
Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Extinção da execução pelo pagamento. - Comprovado o pagamento dos valores executados, deve ser extinta a execução.
Vistos, etc.
A parte exequente/autora requereu a execução de saldo no valor de R$ 9.994,48 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme ID nº 3793613.
A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 39920607) e realizou o depósito do pagamento da condenação no ID 39930614 e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução tendo requerido (ID nº 45184480) a improcedência da impugnação.
Foi determinada no ID nº 45211458 a remessa dos autos ao contador judicial.
Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 85774375, tendo a parte executada concordado com os cálculos e a exequente impugnado.
A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria, sob argumento de que a contadoria, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, o que não é o caso dos autos e roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados à peça inaugural, bem como que os honorários advocatícios devem ser no importe de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais). É o relatório.
Passo a decidir.
Como se vislumbra, o contador judicial encontrou o valor de R$ 2.608,44 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago pela parte executada.
A exequente alegou que o saldo a pagar seria no valor de R$ 5.902,25 (cinco mil, novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que a parte executada concordou com o valor encontrado pelo contador judicial no valor de R$ 2.608,44 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), inclusive já efetuou o depósito a maior.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada, visto que os honorários advocatícios foram determinado no importe de R$ 1.000,00(mil reais) e após majorado no acórdão para R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais).
Verifica-se, assim, que a obrigação foi totalmente satisfeita pela parte executada, não havendo mais valores ou saldos remanescentes a serem executados.
Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO - VALOR CERTO - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - Não merece acolhida a irresignação da parte dirigida contra decisão que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, se estes obedecem aos comandos do título judicial. - Em vista do princípio da causalidade, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, havendo resistência da parte devedora a cumprir a obrigação em nova fase do processo (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários advocatícios. (TJMG - Número do processo: 1.0647.08.084761-7/002(1).
Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA.
Data do Julgamento: 07/10/2009.
Data da Publicação: 04/11/2009).
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 85774375 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor da condenação seja no importe de R$ 2.608,44 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão.
Com o decurso do prazo de intimação desta sentença, intimem-se as partes exequentes para dizerem o que entenderem de direito.
João Pessoa – PB, 14 de março de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
14/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 20:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842235-10.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes acerca dos cálculos de ID 8577438, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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19/02/2024 12:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 03:48
Juntada de provimento correcional
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06/07/2021 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:55
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:17
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2021 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 19:02
Conclusos para despacho
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13/04/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 06:50
Conclusos para despacho
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03/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2020 18:09
Conclusos para despacho
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12/11/2020 05:03
Recebidos os autos
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12/11/2020 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2020 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 16:01
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2020 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 14:11
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:13
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2020 09:55
Juntada de Petição de resposta
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15/01/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2020 18:01
Conclusos para julgamento
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02/11/2019 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 01/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 18:39
Conclusos para despacho
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26/03/2019 18:38
Juntada de Certidão
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02/02/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2017 08:58
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2017 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2016 14:37
Conclusos para despacho
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26/08/2016 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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