TJPB - 0800168-33.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:45
Declarada incompetência
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10/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:20
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 18:46
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800168-33.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARILENE JERONIMO DA SILVA - CPF: *38.***.*37-00 (AUTOR)
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12/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARILENE JERONIMO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800168-33.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc. 1.
Defiro a emenda Num. 77314190.
Corrijo o valor atribuído à causa que passa a ser de R$ 4.619,56 (quatro mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos).
Certifique-se. 2.
Para fins de análise da gratuidade requerida, intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para juntar os seguintes documentos: a) cópia de sua declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; b) contracheque dos três últimos meses ou documento similar; c) extrato bancário do mês vigente e do anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:37
Deferido o pedido de
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30/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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14/01/2024 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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