TJPB - 0803950-29.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 15:14
Juntada de Alvará
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01/04/2024 15:14
Juntada de Alvará
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26/03/2024 08:20
Juntada de cálculos
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25/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 20:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:57
Juntada de Ofício
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21/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803950-29.2023.8.15.0181 [Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: HELIO TELES DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:22
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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