TJPB - 0808371-20.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de L M F ENGENHARIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808371-20.2023.8.15.0001 [Aquisição] EXEQUENTE: GILVAN PEREIRA DE MORAES EXECUTADO: MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, L M F ENGENHARIA LTDA SENTENÇA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No Id. 112396508, a parte exequente apontou como devido o valor de R$ 1.880,10.
Intimada para efetuar o pagamento do débito em referência, a parte executada informou a realização de depósito judicial de 30% de tal quantia e pugnou pelo pagamento do valor remanescente em seis parcelas iguais (Id. 103614071).
No Id. 104053278, a parte exequente informou concordar com o parcelamento proposto pelo executado.
Na peça de Id. 114707092, a parte exequente informou que o executado pagou integralmente o débito objeto do parcelamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do informado na petição de Id. 114707092, observo que a condenação imposta na sentença foi cumprida, motivo pelo qual extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc.
II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC.
Para fins de levantamento da quantia depositado em juízo (Id. 103614074), expeça-se alvará em favor da parte exequente (observar os dados bancários informados no Id. 104053278).
Destaco que, em consulta do BRB-Jus efetuada nesta, observei que tais valores já se encontram vinculados ao presente feito.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para ciência e, em seguida, arquive-se.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para informar se toda a obrigação foi quitada. -
13/06/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de L M F ENGENHARIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808371-20.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte executada intimada para ciência dos dados de Id 104053278 para, daqui por diante, realizar os próximos depósitos diretamente em conta da parte exequente, apresentando respectivos comprovantes neste processo, até que realize todos os pagamentos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, observando-se dados bancários de Id 104053278 e valor já depositados nos autos.
Passados 30 dias, caso não tenha aportado nos autos o comprovante de pagamento da segunda parcela, intime-se o executado para que o apresente, em até 05 dias, e assim deve ser diligência em relação a todas as parcelas, até que se comprove o pagamento da última.
Campina Grande (PB), 21 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:59
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808371-20.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 103614071 e seus anexos, diga a parte exequente, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:52
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 06:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de L M F ENGENHARIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0808371-20.2023.8.15.0001 [Aquisição] AUTOR: GILVAN PEREIRA DE MORAES REU: MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, L M F ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN PEREIRA DE MORAES em face da sentença constante do ID. 98406441 do presente feito, no qual contende com MB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e L M F ENGENHARIA LTDA.
Alega o embargante que teria havido contradição deste juízo, já que, nos fundamentos da sentença, asseverou que o prazo decenal prescricional venceu em maio de 2021 e, posteriormente, afirmou que, somente a partir de março de 2023, inverteu-se o ânimo da posse e teve início o prazo da prescrição aquisitiva de dez anos, que se encerraria em maio de 2033.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão impugnada.
Possuem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade – a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material – consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito.
O embargante aduziu contradição, sob o argumento de que, nos fundamentos da sentença, asseverou que o prazo decenal prescricional venceu em maio de 2021 e, posteriormente, afirmou que, somente a partir de março de 2023, inverteu-se o ânimo da posse e teve início o prazo da prescrição aquisitiva de dez anos, que se encerraria em maio de 2033.
O que ocorreu na referida sentença foi, na verdade, erro material.
De fato, encerrando-se o prazo decenal prescricional em maio de 2021, a partir daí começa a contagem do prazo de prescrição aquisitiva de dez anos, invertendo-se o ânimo da posse.
Sendo assim, onde se lê: “Ocorre que a presente ação foi proposta em 21/03/2023, não ocorrendo, dessa forma, o prazo necessário para a prescrição aquisitiva.
Em outras palavras, somente a partir de março de 2023 inverteu-se o ânimo da posse e teve início o prazo da prescrição aquisitiva de dez anos (art. 1.238, CC), fulminando-se somente no ano de 2033.” Passe a constar: “Ocorre que a presente ação foi proposta em 21/03/2023, não ocorrendo, dessa forma, o prazo necessário para a prescrição aquisitiva.
Em outras palavras, somente a partir de maio de 2021 inverteu-se o ânimo da posse e teve início o prazo da prescrição aquisitiva de dez anos (art. 1.238, CC), fulminando-se somente no ano de 2031.” DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que: Da fundamentação da sentença, onde se lê: “Ocorre que a presente ação foi proposta em 21/03/2023, não ocorrendo, dessa forma, o prazo necessário para a prescrição aquisitiva.
Em outras palavras, somente a partir de março de 2023 inverteu-se o ânimo da posse e teve início o prazo da prescrição aquisitiva de dez anos (art. 1.238, CC), fulminando-se somente no ano de 2033.” Passe a constar o seguinte: “Ocorre que a presente ação foi proposta em 21/03/2023, não ocorrendo, dessa forma, o prazo necessário para a prescrição aquisitiva.
Em outras palavras, somente a partir de maio de 2021 inverteu-se o ânimo da posse e teve início o prazo da prescrição aquisitiva de dez anos (art. 1.238, CC), fulminando-se somente no ano de 2031.” Mantenho os demais termos da sentença de id. 98406441, pelos motivos nela esclarecidos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de L M F ENGENHARIA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:58
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0808371-20.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 99111156, diga a parte autora, querendo, em até 05 dias.
CG, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0808371-20.2023.8.15.0001 [Aquisição] AUTOR: GILVAN PEREIRA DE MORAES REU: MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, L M F ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por GILVAN PEREIRA DE MORAES, devidamente qualificado, relativa a imóvel (situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, nº 400 - Edf.
Rafael Mayer, 3º Andar, Sala 309, Bairro Estação Velha, Campina Grande – PB – sala comercial).
Alega o autor que, desde outubro de 2007, encontra-se com a posse mansa e pacífica, como proprietário e sem oposição, do referido bem.
No local, funciona o seu escritório de advocacia desde a época da posse.
Paga IPTU, taxa de condomínio e faturas de energia, todos em seu nome.
Informa que a posse decorre de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, à época adquirido do Sr.
Robson Silva Carvalho, cuja interveniente do negócio foi a MB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA que, ao tempo da avença, era credora das prestações então pendentes do contrato assumidas pelo promovente.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, a citação de MB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e de LMF ENGENHARIA LTDA, o deferimento do título de propriedade do bem imóvel.
Determinada a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a notificação do Município de Campina Grande, Estado da Paraíba e União (id. 75067386).
As Fazendas Municipal, Federal e Estadual foram notificadas e somente a Federal não se manifestou, as demais informaram o desinteresse no feito (ID. 6833661 e 84950385).
O Ministério Público do Estado apresentou oportuna manifestação, na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico (ID. 85720054).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A MB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (id. 78049479) alegou inexistir posse qualificada em razão de inadimplemento contratual.
Alegou que o bem foi adquirido de forma parcelada, tendo sido realizado o pagamento de uma entrada e o saldo remanescente em quarenta parcelas, sendo a primeira com vencimento em 20/01/2008; e a posse definitiva apenas ocorreria quando da quitação das parcelas.
Diz, também, que o promovente ajuizou, em 2010 (0019830-76.2010.815.0011), ação de consignação em pagamento das parcelas que, no entanto, foi extinta sem resolução do mérito.
O autor também teria ajuizado ação de adjudicação compulsória, na qual restou incontroverso o inadimplemento contratual e foi julgada improcedente.
A LMF ENGENHARIA LTDA (id. 78050225) informou não se opor à alteração de propriedade perante o Cartório de Registro Imobiliário nem ao cumprimento de determinações legais definidas nos presentes autos.
Defendeu inexistir pretensão resistida de sua parte e, ao final, requereu que não lhe seja aplicado ônus sucumbencial.
Impugnação às contestações (id. 79046263).
Designada audiência de instrução (id. 85810850) Audiência de instrução realizada no dia 19/03/2024, cujo registro audiovisual foi disponibilizado no PJe Mídias.
Alegações finais do autor (id. 87480365).
Alegações finais das demandadas (ids. 88110507 e 88110508).
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da instrução, o imóvel foi adquirido pelo autor em outubro de 2007.
Na petição inicial, narra que o bem teria sido comprado do Sr.
Robson Silva Carvalho.
Na audiência de instrução, afirmou que, apesar de o Sr.
Robson ser o proprietário do imóvel quando da aquisição, a compra foi feita diretamente à MB Construções, tendo dado um valor de entrada e assumido as prestações que teriam ficado pendentes de pagamento pelo Sr.
Robson (quarenta parcelas), com primeiro vencimento em janeiro de 2008.
Em sede de contestação, a ré MB Construções se opôs à prescrição aquisitiva por parte do promovente sob o argumento de que este estaria inadimplente, razão pela qual a posse seria precária, de maneira que seria inviável usucapir a propriedade, já que a posse definitiva decorreria apenas da quitação das parcelas.
Assiste razão ao promovido.
Apesar de ter ajuizado ação de consignação em pagamento e, segundo o promovente, não ter quitado as parcelas por não ter encontrado a construtora ré, o inadimplemento é fato incontroverso.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o compromisso de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração da propriedade pelo instituto usucapião.
No entanto, para que o referido instrumento particular seja apto a tanto, deve estar totalmente adimplido.
Isso porque, apenas com a quitação do acordado, a posse do promitente comprador perde o caráter precário, transformando-se em posse ad usucapionem, passível de ensejar a aquisição pela prescrição, se verificados os demais requisitos.
Caso assim não fosse, todo e qualquer financiamento de imóvel, ou compromisso de compra e venda para pagamento diferido, por certo período de tempo, teria o condão de gerar a aquisição da propriedade pelo promitente comprador, mesmo que inadimplente.
Embora o promovente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento para resolver a questão e a construtora não foi localizada, de maneira que acabou ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito, tal situação não muda o fato de que as parcelas ainda continuaram inadimplidas e, portanto, a posse continuou precária.
Apenas a partir do transcurso do prazo prescricional de cobrança poder-se-ia dizer que a posse da parte autora passaria a ser justa e, só então, começaria a contar o prazo da prescrição aquisitiva.
O imóvel foi adquirido mediante promessa de pagamento em quarenta parcelas, tendo a primeira vencido em janeiro de 2008 e a última paga em abril de 2009.
A partir de maio de 2009 o demandante restou inadimplente e, desde então, começou a contar o prazo prescricional para esta parcela.
Sendo quarenta e tendo quitado quinze apenas, restariam vinte e cinco parcelas a serem pagas, a última em maio de 2011.
O prazo decenal para prescrição findou, portanto, em maio de 2021, terminando, a partir daí, a natureza de posse precária.
Ocorre que a presente ação foi proposta em 21/03/2023, não ocorrendo, dessa forma, o prazo necessário para a prescrição aquisitiva.
Em outras palavras, somente a partir de março de 2023 inverteu-se o ânimo da posse e teve início o prazo da prescrição aquisitiva de dez anos (art. 1.238, CC), fulminando-se somente no ano de 2033.
Neste sentido: A prescrição da última prestação não basta para que o possuidor que adquiriu o imóvel por compromisso de compra e venda passe a ter"animus domini", porque ainda há a possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento, possibilidade que só se afasta após o vencimento do prazo de 10 anos, a contar do vencimento da última parcela.
Assim, o prazo de usucapião só começou a correr em outubro de 2012, e não se consumou até a data da propositura da demanda.
Nesse sentido:"Na ausência de ato que deixe inequívoca a alteração da natureza da posse exercida pelos adquirentes inadimplentes, esta Terceira Câmara de Direito Privado entende que tal inversão somente se configura após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, para a pretensão de rescisão do compromisso de compra e venda, por parte dos vendedores, computados a partir da data de vencimento da última prestação contratualmente pactuada do preço do imóvel"(Apelação Cível nº 1130823-51.2014.8.26.0100, de 09 de março de 2021, Rel.
Des.
Viviani Nicolau)" (in TJSP; Apelação Cível 0063128-26.2012.8.26.0114; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
AÇÃO DE USUCAPIÃO Usucapião ordinária - Posse obtida por compromisso de compra e venda Sentença que acolheu o pedido, considerando o transcurso do prazo de 10 anos desde a assinatura do contrato - Irresignação dos réus - Acolhimento - Posse justa e sem "animus domini" Inadimplemento que, por si só, não altera a natureza da posse - Inversão do "animus" que só pode ter início a partir do transcurso do prazo para o ajuizamento de eventual ação de resolução do contrato por inadimplemento, cujo prazo é de dez anos, a contar do vencimento da última prestação - Tempo transcorrido desde então que não se afigura bastante para a consumação da usucapião - Compromisso não quitado que, ademais, não pode ser tido como justo título, nem permite invocação de boa-fé - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0063128-26.2012.8.26.0114; Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
A posse "ad usucapionem", para além de se caracterizar como mansa e pacífica, exige o "animus domini" do possuidor/usucapiente.
O "animus domini", por seu turno, não pode ser reconhecido quando a origem da posse foi contratual e não houve comprovação de transmutação do caráter da posse.
Desta forma, o requisito temporal não restou satisfeito, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 20% do valor adequado da causa (R$ 9.400,54), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 15 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0808371-20.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para, em até 05 dias, apresentar alegações finais.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/03/2024 09:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/03/2024 16:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/03/2024 16:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 15/03/2024 08:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DE MORAES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de L M F ENGENHARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0808371-20.2023.8.15.0001 DESPACHO Para audiência de instrução por videoconferência, designo o dia 19 de março 2024, às 09h00, através da plataforma zoom.
Na oportunidade, será colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes.
Abaixo segue link e dados para acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0808371-20.2023.815.0001 Horário: 19 mar. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*48-85?pwd=dmVvU2RCZGQxa3pZMVZ6Q3pqTGJ5dz09 ID da reunião: 869 2294 8585 Senha: 846949 Dúvidas podem ser apresentadas através dos números de celulares funcionais 99141-7307 (c/ whatsapp - juíza) ou 99143-4714 (c/ whatsapp – chefe de cartório).
Caso tenham interesse que o link da audiência seja enviado diretamente para os celulares dos participantes, inclusive das testemunhas, informar respectivos números de whatsapp com antecedência.
Fica a parte autora intimada para ciência, ressaltando que deverá passar o link da audiência para as testemunhas.
A intimação da parte promovente deverá ocorrer por meio de seus causídicos (via Diário Eletrônico) e pessoalmente, através de expedição de mandado, já que será colhido o seu depoimento.
No mandado, deve ser consignada a possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
Intime-se a parte demandante, também, para apresentação de rol de testemunhas em até 05 dias.
A intimação da parte autora, via Diário Eletrônico, para os fins acima expostos já foi providenciada no presente momento.
Ficam as promovidas MB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e LMF ENGENHARIA LTDA intimadas para comparecimento ao ato aqui designado e para fins de apresentação de rol de testemunhas em até 5 (cinco) dias, assim como a parte autora.
Incluir a audiência no sistema.
Campina Grande, 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:38
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Advocacia Geral da União - AGU em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de L M F ENGENHARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:07
Decorrido prazo de L M F ENGENHARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:04
Publicado Edital em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:07
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:12
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN PEREIRA DE MORAES - CPF: *76.***.*03-72 (AUTOR).
-
11/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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