TJPB - 0806810-66.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:42
Decorrido prazo de COMITÊ EXECUTIVO NACIONAL DO SISTEMA NATJUS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 09:50
Desentranhado o documento
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 11:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:55
Expedição de Carta.
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02/04/2025 22:49
Expedição de Carta.
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23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806810-66.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KHIVIA KISS DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora juntou aos autos laudo médico atualizado (ID 85911427); já a parte demandada requereu a expedição de ofício à ANS e ao NATJUS, para se manifestarem, diante da sua competência regulatória, acerca da obrigatoriedade de cobertura do procedimento/tratamento solicitado pela autora (ID 86417936).
Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental requerido pela parte autora, entendo por deferir, devendo ser intimada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o laudo médico atualizado juntado pela parte autora no ID 85911427.
Da expedição à ANS e ao NATJUS Pois bem, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC, incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção das provas, observando o princípio da apreciação motivada do conjunto probatório. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” No caso em epígrafe, a demandada formulou requerimento de expedição de ofício à ANS e ao NATJUS para emitirem parecer técnico sobre a obrigatoriedade de cobertura de determinados tratamentos, o que se constitui na definição de questão de direito.
No entanto, tal questão diz respeito ao mérito da demanda, sendo atribuição do magistrado analisar se certo exame é ou não imposto pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de questão de direito, de atribuição decisória, incumbindo ao magistrado sua avaliação, o poderá levar à procedência ou não do pedido, independentemente de eventual manifestação da ANS a respeito do procedimento médico em questão, de modo que seria inócuo o envio de ofício para a ANS, bem como a realização das consultas requeridas.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 2) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS E AO NAT PARA ESCLARECER A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO EXAME – QUESTÃO DE DIREITO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA E CUJA DEFINIÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI PREVISÃO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS ESPECIFICAMENTE PARA A DOENÇA DA AUTORA – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – LIBERAÇÃO DO EXAME QUE É MENOS DISPENDIOSA DO QUE A REALIZAÇÃO DOS DIVERSOS PROCEDIMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME AGRAVOU A PATOLOGIA QUE ACOMETE À AUTORA – INOCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0005302-88.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (TJ-PR - APL: 00053028820208160001 Curitiba 0005302-88.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 28/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) No caso em comento, inexistem pontos controvertidos que fujam à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória, portanto INDEFIRO a expedição dos ofícios requeridos pela parte ré.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?; 2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à inexistência do procedimento constar de lista da ANS?; 3) Em caso positivo, caberia à autora cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?; 4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se a determinação constante no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/08/2024 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806810-66.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHIVIA KISS DA SILVA BARBOSA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/02/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de KHIVIA KISS DA SILVA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 05:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de KHIVIA KISS DA SILVA BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:57
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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11/10/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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