TJPB - 0842445-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:08
Juntada de informação
-
24/03/2025 11:18
Juntada de informação
-
17/03/2025 10:00
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 09:58
Juntada de informação
-
12/03/2025 09:05
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2025 09:05
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:29
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842445-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O alvará de Id 103444420 foi expedido de acordo com as informações bancárias apresentadas pelo advogado.
Deve o credor aguardar o pagamento pela instituição bancária.
Intime-se.
Retornem-se os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 07:33
Juntada de informação
-
12/12/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 14:13
Outras Decisões
-
04/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
30/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:16
Juntada de informação
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:07
Juntada de informação
-
12/11/2024 11:06
Juntada de informação
-
12/11/2024 01:16
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842445-51.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se os cálculos de Id 102053185.
Custas pagas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 13:47
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 13:47
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2024 13:19
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 13:19
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0842445-51.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
19/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0842445-51.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
17/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:30
Juntada de informação
-
13/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:28
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
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11/09/2024 05:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 05:34
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito as partes, para tomar conhecimento do conteúdo da Certidão abaixo.
João Pessoa, 17 de julho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário C E R T I D Ã O/R E M E S S A Nessa data, faço remessa dos presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 17 de julho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Técnico Judiciário -
17/07/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2024 02:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2024 15:30
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:30
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:30
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/05/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/01/2024 17:37
Deferido o pedido de
-
19/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 19:15
Juntada de informação
-
11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
29/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:45
Juntada de informação
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:07
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:06
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2023 18:08
Outras Decisões
-
27/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 14:50
Juntada de informação
-
14/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2023 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2023 20:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/02/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:26
Juntada de informação
-
20/10/2022 01:36
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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