TJPB - 0842445-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842445-51.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
A parte executada depositou judicialmente a quantia que entendia devida relativa à condenação.
O exequente, por seu turno, não apresentou oposição acerca do valor pago.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e de seu advogado, observando-se os cálculos de Id 102053185.
Custas pagas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
11/09/2024 05:34
Baixa Definitiva
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11/09/2024 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 05:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:38
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:20
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 05:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 05:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0842445-51.2022.815.2001 Intime-se as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/05/2024 às 09:00 que será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, cujo acesso deve ser pelo link ou ID e senha abaixo: 4ª Vara Cível da Comarca João Pessoa-Pb está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal da '4ª Vara Cível de João Pessoa-PB' Entrar na reunião Zoom https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 ID da reunião: 214 498 9599 Senha de acesso: 040810
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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