TJPB - 0800756-50.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:48
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2025 13:25
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800756-50.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: REGINALDO LUIZ DA SILVA, ROSÁLIA CARVALHO DA SILVA RÉU: JACKELINE RODRIGUES TOMAZ Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes não foram devidamente intimadas para especificarem eventuais provas, de forma a oportunizá-las com base na isonomia processual.
Posto isso, determino: Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 21:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:49
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800756-50.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo].
AUTOR: REGINALDO LUIZ DA SILVA, ROSALIA CARVALHO DA SILVA.
REU: JACKELINE RODRIGUES TOMAZ.
DESPACHO Concernente à gratuidade judiciária requerida pela ré na contestação, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, o pedido de gratuidade feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte ré, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos últimos dois anos; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade.
Simultaneamente, intimem as partes para especificarem, também no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES TOMAZ em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2024 21:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800756-50.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Indenização por Dano Material].
AUTOR: REGINALDO LUIZ DA SILVA, ROSALIA CARVALHO DA SILVA.
REU: JACKELINE RODRIGUES TOMAZ.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou, junto à parte ré, contrato de administração de imóvel com o intuito de realizar a locação e administração de bem imóvel que possuem para auferir renda extra.
Aduz, contudo, que houve descumprimento contratual pela parte ré, tais como ausência de repasse do valor referente à caução e multa do contrato de locação, recebimento do imóvel com danos físicos, ausência de laudo de vistoria etc.
Afirma que tentou solucionar o imbróglio diretamente junto à parte ré, mas que não obteve êxito.
Requereu, em sede de tutela de evidência, a determinação à parte ré para que essa realize o depósito, na conta bancária da parte autora, dos valores relativos à multa contratual e a caução.
Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata rescisão do contrato firmado entre as partes.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato firmado entre as partes, pela condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos à multa contratual e caução, respectivamente nos valores de R$ 1.980,00 e R$ 5.200,00, de indenização por danos materiais no importe de R$ 963,00 e de reparação por danos morais na quantia de R$ 30.000,00, bem como pela determinação para que a parte ré apresente o contrato de locação do imóvel e os respectivos laudos de vistoria inicial e de recebimento do bem.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autor requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a utilidade da tutela de urgência requerida, uma vez que, conforme previsto no próprio contrato firmado entre as partes, para rescisão do contrato a qualquer tempo bastaria que a parte autora comunicasse a parte ré seu intento, sendo desnecessária qualquer intervenção do Poder Judiciário em tal sentido.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Da Tutela de Evidência No tocante à tutela de evidência, o art. 311 do CPC estabelece que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Percebe-se, portanto, que o caso dos autos cristalinamente não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo supracitado, sobretudo no inciso IV como tenta fazer crer a parte autora, o qual sequer autoriza a concessão de medida liminar, conforme estabelece o parágrafo único do mesmo artigo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Cite a parte promovida por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual quando realizadas em momento tão prematuro do feito, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação caso se demonstre viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO LUIZ DA SILVA - CPF: *89.***.*25-68 (AUTOR) e ROSALIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *08.***.*86-72 (AUTOR).
-
15/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800756-50.2024.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo].
AUTOR: REGINALDO LUIZ DA SILVA, ROSALIA CARVALHO DA SILVA.
REU: JACKELINE RODRIGUES TOMAZ.
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1- Apresentar elementos comprobatórios de que o imóvel fora efetivamente locado a terceiro, com prestação de caução, e de que houve a celebração de acordo com esse para desocupação do imóvel, mediante pagamento de multa; 2- Apresentar cópia do alegado “laudo de vistoria” elaborado pela parte ré e do qual a parte autora discorda; - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, os autores não informam suas profissões e não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que os autores, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, informem suas ocupações lícitas e apresentem: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2 - último contracheque ou documento similar; 3 - extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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