TJPB - 0844566-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 20:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de EDSANDRA LIMA MARCOLINO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0844566-18.2023.8.15.2001 AUTOR: EDSANDRA LIMA MARCOLINO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
AÇÃO REVISIONAL - TAXA DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDSANDRA LIMA MARCOLINO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados.
Narra a autora que em 30/08/2022 realizou com a promovida contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 39.414,96 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.297,30.
Alega que ao procurar um expert, verificou que os valores cobrados estão muito acima da média normal de mercado, o que a fez ajuizar a presente ação.
Distribuído o processo para a 5ª Vara Cível da Capital, onde foi declarada a sua incompetência territorial (ID: 77542934), os autos aportaram neste juízo.
Em decisão de ID: 78098128, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, sendo negada a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID: 84304884), alegando a impugnação do valor incontroverso, impugnando a gratuidade de justiça concedida, defendendo a regularidade da contratação e não cabimento da repetição de indébito, além de requerer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Audiência de conciliação frustrada em razão da ausência da parte promovente (ID: 85852674).
Não houve apresentação de réplica.
Intimados para requerer as provas que ainda pretendem produzir, apenas o promovido se manifestou, pugnando pela coleta do depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Na condição de destinatário final das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa, em especial o contrato posto em liça, mostra-se suficiente para o deslinde do mérito.
Assim, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as seguintes preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno da taxa de juros que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva.
I.
ABUSIVIDADE DOS JUROS - TAXA MÉDIA Pretende a parte autora, através desta ação judicial, obter a declaração de abusividade dos juros contratados.
De acordo com a exordial e com as provas produzidas, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuado claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que a consumidora manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação da parte autora.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da parte autora.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, firmado em 30/08/2022 (ID: 84304886), é possível concluir que os juros pactuados foram de 2,54% a.m e 35,12% a.a.
No caso em apreço, para o período em que foi celebrado o contrato o BACEN informa que a taxa de juros era de 2,04% a.m. e 27,42% a.a.
Sem dúvidas, a taxa de juros pactuado no contrato posto em liça encontra-se me patamar superior à média de mercado, estabelecida pelo Banco Central.
Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
II - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018 , sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. grifei No caso concreto, o contrato foi firmado em 30/08/2022, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008.
De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, sendo inconteste que o serviço foi realizado (ID: 84305101), sendo possível então a sua cobrança.
Quanto à cobrança pelo registro do contrato, esta destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório.
Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade.
III – SEGURO “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972.
Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo.
Afinal, No contrato firmado pelas partes, havia opção da contratação de seguro, de modo que não pode ser interpretada como uma imposição ao alienante.
Ademais, a proposta de adesão (ID: 84305106) foi redigida em documento próprio, devidamente assinado pela parte autora, não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação do seguro, muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do seguro foi facultativa, conforme se depreende do próprio documento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. - No julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou entendimento a respeito da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com a avaliação do bem financiado, admitindo a cobrança de tais encargos desde que efetivamente demonstrada a prestação do serviço respectivo, como na hipótese - Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (TJ-MG - AC: 10000212087902001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
SEGURO AUTO. - Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da cobrança do seguro de proteção financeira quando se denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não - Quanto ao encargo denominado "seguro auto", esta Casa de Justiça possui precedentes no sentido da legalidade do ajuste, pois referido encargo tem o condão de resguardar ulterior interesse do contratante, na eventualidade da ocorrência de sinistro do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211414123001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico e condenatória em indenização por danos morais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Seguro prestamista.
No julgamento do recurso repetitivo REsp 1639320-SP, o STJ pacificou o entendimento de que: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972).
Os elementos do processo não indicam que houve imposição à autora para contratação do seguro prestamista.
A proposta de adesão ao seguro (ID. 27769747) foi redigida em documento próprio.
Não há, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta à autora a contratação do seguro.
Ademais, diferente do que alega a recorrente, o réu não reconhece que a contratação do seguro prestamista foi uma imposição.
As alegações indicam que a contratação do seguro foi facultativa, de modo que a autora poderia optar por outras seguradoras ou outros meios para garantir o pagamento do empréstimo, como, por exemplo, o aval.
Desse modo, deve ser reconhecida a validade do contrato de seguro prestamista. 4 - Dano moral.
O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor (art. 186 do Código Civil).
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (TJ-DF 07037651920218070005 DF 0703765-19.2021.8.07.0005, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/09/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não há que se falar em inexigibilidade das referidas cobranças.
IV - Repetição de Indébito.
No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, se mostra isento de ilegalidades, sendo portanto, incabível a devolução de tais valores, eis que incorreria em enriquecimento ilícito do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) CONDENO ainda a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da ausência à audiência conforme fixado na Decisão de ID: 78098128, nos termos do art. art. 334, § 8º do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSANDRA LIMA MARCOLINO em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:00
Juntada de Certidão de intimação
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EDSANDRA LIMA MARCOLINO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/11/2023 11:20
Recebidos os autos.
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22/11/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de EDSANDRA LIMA MARCOLINO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:07
Decorrido prazo de EDSANDRA LIMA MARCOLINO em 12/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSANDRA LIMA MARCOLINO - CPF: *42.***.*98-32 (AUTOR).
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23/08/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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