TJPB - 0801022-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:12
Determinada diligência
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30/07/2025 11:12
Deferido o pedido de
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28/07/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:40
Processo Desarquivado
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de DARLING WELIGTON GOMES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-77.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Cessão de Crédito] AUTOR: MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ REU: DARLING WELIGTON GOMES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Darling Weligton Gomes da Silva em face da sentença de id. 100707106 que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de julgamento de mérito de id. 91951251.
Aduziu o embargante que é necessária a correção de erro material e omissões na decisão judicial anteriormente proferida.
Alegou que a sentença atacada equivocadamente indica que a autora (Marcia Andréia Albuquerque de Xerex) é a embargante e o réu (Darling Weligton Gomes da Silva) é o embargado, contrariando o que consta do próprio recurso, que esclarece que o réu é o embargante.
Ademais, alegou que, embora a sentença de mérito determine que as custas processuais sejam divididas igualmente (50% para cada parte), os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, foram distribuídos de forma desigual (1/3 para o autor e 2/3 para o réu).
O embargante sustenta que, diante da sucumbência recíproca, os honorários deveriam seguir a mesma lógica de divisão igualitária das custas.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para corrigir os equívocos apontados.
Contrarrazões aos embargos de declaração em id. 103951660.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, suprir contradição ou omissão e corrigir erro material.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas no dispositivo legal, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Prima facie, reconheço o erro material que apresentou a parte autora como embargante, quando, em verdade, deveria ter sido a parte ré.
Quanto à alegação de contradição sobre a distribuição da sucumbência no que se refere aos honorários advocatícios, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a condenação em honorários está pautada nos princípios da causalidade e da proporcionalidade, os quais exigem uma análise aprofundada acerca do número de pedidos formulados, do grau de sucumbência de cada parte e da efetiva participação dos respectivos advogados no desenvolvimento do feito.
O princípio da causalidade impõe que os honorários advocatícios sejam fixados em razão do trabalho realizado pelo profissional, devendo refletir a contribuição específica de cada parte para o deslinde da controvérsia.
Assim, a distribuição dos honorários não se confunde com a divisão das custas processuais, a qual foi estabelecida em 50% para cada parte, mas sim deve considerar os elementos subjetivos e objetivos que permeiam a atuação dos causídicos, bem como a proporcionalidade do decaimento processual experimentado por cada litigante.
No presente caso, a sentença fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação, distribuindo-os de forma a refletir a participação diferenciada das partes e o respectivo desempenho dos advogados, tendo em vista o conjunto dos pedidos formulados e a natureza dos argumentos deduzidos.
Essa distribuição encontra respaldo não só na jurisprudência consolidada, mas também na necessidade de se evitar que a compensação dos honorários se dê de maneira automática e mecânica, sem o devido exame do contexto fático-probatório, o que resultaria em afronta aos princípios da causalidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento quanto à matéria relativa à condenação dos honorários advocatícios, porquanto não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada que justifique a sua modificação.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar o erro material apontado, para que a decisão de id. 100707106 passe a constar como Embargante o réu, Darling Weligton Gomes da Silva, e como Embargada a autora, Marcia Andréia Albuquerque de Xerex.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados ao id. 101891784.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 23:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0801022-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Compra e Venda, Cessão de Crédito] AUTOR: MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ REU: DARLING WELIGTON GOMES DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AUTOR: MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº91951251.
Alega a embargante (ID nº 92409694) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido designação de audiência de instrução e julgamento, bem como obscuridade em razão de não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo.
A parte embargada apresentou contrarrazões e sustentou, em linhas gerais, que a sentença foi irretocável, em cumprimento ao que dispõe o art.355, I, do CPC.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que o requerimento de realização de prova oral é totalmente descabido e insubsistente.
O próprio embargante não insistiu da produção de prova oral, agora, com o resultado da sentença que lhe foi desfavorável, assevera nos embargos a necessidade de ouvir testemunhas.
A propósito, a jurisprudência é pacífica sobre essa questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1800226-78.2024.8.13.0000 1.0000.23.154803-3/002, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024).
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no presente julgado.
A alegação de erro ou injustiça na fixação da sucumbência não procede.
A sentença aplicou no caso concreto a reciprocidade prevista no art.86 do CPC, seguindo critérios de proporção e razoabilidade.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
23/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:50
Juntada de Sentença
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22/09/2024 08:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
27/08/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-77.2023.8.15.2001 [Cessão de Crédito, Compra e Venda] AUTOR: MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ REU: DARLING WELIGTON GOMES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
IMÓVEL FINANCIADO.
CONTRATO DE GAVETA.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CULPA DA RESCISÃO PELA CESSIONÁRIA.
DIREITO DO CEDENTE DE RETENÇÃO DO SINAL PAGO.
DEVOLUÇÃO DAS DEMAIS QUANTIAS COMPROVADAMENTE PAGAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO POR PERDAS E DANOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Os contratos de gaveta expõem as partes à situação de grande fragilidade, porquanto o cedente não tem garantias de que o cessionário irá pagar as prestações, e o cessionário, mesmo tendo pago, não tem garantias de que lhe será expedida a quitação pelo agente financeiro.
Assim, para que essas avenças sejam ultimadas com sucesso, pressupõe-se o cumprimento mútuo, de longo prazo, pelos celebrantes. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais proposta por Márcia Andreia Albuquerque de Xerez em face de Darling Welington Gomes da Silva.
Aduziu a parte autora que firmou contrato de compra e venda com o promovido para aquisição do apartamento 207, Bloco C do Residencial Viena, localizado à Rua Sargento Pedro Rodrigues Machado, nº 820, Planalto Boa Esperança, João Pessoa – PB.
Argumentou que, em que pese estar em dia com os pagamentos, depois de atrasar uma parcela, a parte ré teria repassado o apartamento para terceiro.
Ao final, requereu a determinação de rescisão contratual, a devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. 76641656, onde defendeu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e condenação da autora em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.
No mérito, aduziu que a parte promovente não cumpriu com suas obrigações contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimados se teriam outras provas a produzir, as partes requereram a juntada de novos documentos (ids. 79551482, 86620812, 86620814, 86620818).
Após manifestações, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA A parte ré defende a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, no caso, comprovação de pagamentos do financiamento do imóvel e demais obrigações pactuadas.
No entanto, entendo que tal irresignação não merece prosperar.
Se os documentos juntados pela parte promovente são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa oportunidade de ampla defesa, não resta caracterizada a inépcia da exordial por ausência de documentos.
A causa de pedir e pedidos estão bem definidos de modo a permitir à parte ré defender-se, como ocorreu nos autos.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ, vejamos: (...) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. (...) (AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021.) Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar. 2.2.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu ainda que a autora fosse condenada por litigância de má-fé por ter, em tese, alterado a verdade dos fatos, nos moldes dos arts. 79 e 80, II e III do CPC.
Como em qualquer outro processo, a defesa dos interesses de cada litigante deve apresentar suas teses favoráveis e contrárias. É de responsabilidade do réu produzir prova que modifique, impeça ou extinga a pretensão autoral (art. 373, II, CPC), assim como deve o autor apresentar os fatos e provas que entenda como cabíveis para a defesa e comprovação de seu direito (art. 373, I, CPC).
A litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos decorre do dever de lealdade processual, como no caso de defender uma inverdade de que tem plena ciência que tais fatos alegados não são verdadeiros, com o intuito de induzir o magistrado a erro.
No decorrer da instrução processual, não observei que a autora introduziu narrativas capazes de induzir este magistrado a erro, de modo que a simples análise do contrato e documentos dos autos afigura-se suficiente para aferir a situação jurídica existente entre os litigantes.
Desse modo, não acolho o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé por não estarem presentes os pressupostos legais para o seu reconhecimento. 2.3.
DO MÉRITO As partes celebraram em 14.09.2019 contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado junto ao SFH quanto ao imóvel descrito na inicial.
Conforme a avença, a cessionária, ora autora, ficou responsável: (i) pelo pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de preço para a cessão; (ii) pelo pagamento das prestações normais junto ao agente financeiro; (iii) pelo pagamento de 52 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada e mais uma parcela no valor de R$ 100,00 (cem reais) referentes à dívida oriunda de aquisição imobiliária, a serem pagas até o dia 15 de cada mês e; (iv) pelo pagamento de IPTU, cotas condominiais e outras referente ao imóvel.
Tais obrigações constam das cláusulas terceira, quarta, sétima e oitava do contrato de id. 67838582.
O negócio jurídico firmado se caracteriza como “contrato de gaveta”, por meio do qual o mutuário original celebra, sem a anuência da instituição financeira, a transferência dos direitos e obrigações para terceiro que visa adquirir o imóvel.
Algo por si só questionável.
Ao se analisar a documentação juntada pelas partes, percebo, em que pese a alegação autoral, que os comprovantes de pagamento de ids. 67838567 - Pág. 1 a 67838580 - Pág. 1 apresentam valores diversos dos acordados, sempre pagos em atraso, referentes à obrigação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, a autora não faz prova de que quitou as parcelas junto à instituição financeira.
Por outro lado, as conversas de aplicativo juntadas pelo réu bem como o histórico do saldo devedor do financiamento do imóvel (ids. 76641681 - Pág. 1 a 76641689 - Pág. 1) comprovam o inadimplemento reiterado da promovente.
Diante da incontroversa falta de pagamento, é inquestionável o inadimplemento contratual quanto às obrigações assumidas pela requerente, o que, na hipótese, constitui fundamento suficiente para se decretar a rescisão postulada, mas por culpa exclusiva da cessionária, ora autora.
Importante salientar que a cessão de direitos e obrigações não teve eficácia frente ao agente financeiro, de modo que o réu permanece com a obrigação na condição de devedor.
Em verdade, os contratos de gaveta expõem as partes à situação de grande fragilidade, porquanto o cedente não tem garantias de que o cessionário irá pagar as prestações, e o cessionário, mesmo tendo pago, não tem garantias de que lhe será expedida a quitação pelo agente financeiro.
Assim, para que essas avenças sejam ultimadas com sucesso, pressupõe-se o cumprimento mútuo, de longo prazo, pelos celebrantes.
Desse modo, evidenciada a incapacidade da autora de arcar com as obrigações decorrentes do financiamento e o caráter procrastinatório de seu comportamento, resta caracterizada situação de quebra de confiança e boa-fé objetiva, tão necessárias a esse tipo de negociação, nos moldes do art. 475 do CC.
Confira o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
IMÓVEL FINANCIADO.
CONTRATO DE GAVETA.
INADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FINANCIAMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO E DO MANDATO CORRESPONDENTE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS.
COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERDAS E DANOS. (...) 2.
O negócio jurídico celebrado entre as partes caracteriza o chamado "contrato de gaveta", por meio do qual a ré pagou um ágio e comprometeu-se a arcar com as obrigações oriundas do financiamento do imóvel; ao passo que os autores entregaram-lhe a posse do bem e firmaram mandato, outorgando-lhe amplos poderes, em caráter irrevogável, irretratável e sem prestação de contas. 3.
Diante da incontroversa falta de pagamento do saldo devedor residual do financiamento, é inquestionável o inadimplemento da ré quanto às obrigações assumidas no contrato de cessões de direitos e obrigações, o que, na hipótese, constitui fundamento suficiente a rescisão postulada, por caracterizar a quebra de confiança e da boa-fé objetiva, tão caras a esse tipo de negociação. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1062870, 20140410110629APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: 344/366) Como decorrência lógica da rescisão, deve haver a recomposição da situação jurídica anterior ao contrato desfeito.
Observo que é incontroverso que a parte promovida está de posse do imóvel, sendo informado, inclusive, que já houve o repasse para terceiro.
A para autora, por sua vez, busca a devolução dos valores que foram pagos, informando se tratar de uma quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contudo, não faz prova do alegado, de modo que o somatório dos comprovantes juntados corresponde a quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente a prestações contratuais e R$ 1.683,15 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos), referente ao acordo de dívida condominial.
Inexiste, inclusive, comprovação do pagamento do preço da cessão de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Porém, este fato não é impugnado pelo réu, motivo pelo qual tenho como efetuado o pagamento.
Nesse caso, impõe verificar quem deu causa à rescisão contratual.
Como já explanado, o motivo para a extinção do contrato foi o inadimplemento da própria autora, motivo pelo qual, nos temos do art. 418 do CC, é direito do cedente, ora réu, reter o valor que lhe foi dado a título de entrada.
No que se refere a quantia comprovadamente paga de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), esta deve ser devolvida à autora, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.
Por fim, em relação ao valor de R$ 1.683,15 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos), por se referir a obrigações relacionadas ao condomínio, entendo que não devem ser devolvidas, uma vez que a autora gerou a dívida durante o curso do contrato, sendo de sua responsabilidade o efetivo pagamento, nos moldes da cláusula sétima do contrato de id. 67838582.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE "GAVETA".
IMÓVEL FINANCIADO PELOS RÉUS (PROMITENTES-VENDEDORES) JUNTO AO BANCO SANTANDER.
AUTORA (PROMITENTE-COMPRADORA) QUE DEU UM VEÍCULO PELO VALOR DE R$25.000,00 A TÍTULO DE ENTRADA (SINAL) E ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: CONTRATO DE GAVETA.
VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADO.
AUTORA QUE DESCUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO.
RÉUS AUTORIZADOS A RETER O VALOR DADO A TÍTULO DE SINAL DE NEGÓCIO (VEÍCULO).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O chamado `contrato de gaveta', tão comum nas vendas de casas financiadas ou veículos grafados com alienação fiduciária tem sido admitido em nosso ordenamento jurídico sendo válido entre os contratantes e não produzindo qualquer eficácia jurídica em relação ao agente financiador que não deu anuência" (TJMT, RAC nº 53558/2011). 2.
Demonstrado que a culpa pela inexecução do contrato de compra e venda foi da promitente compradora, que não cumpriu com a sua obrigação de pagar as prestações do financiamento imobiliário, inexiste a possibilidade de devolução do valor dado a título de sinal de negócio.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 07.02.2018) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora, sendo ela a causadora da rescisão mediante sua reiterada inadimplência.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de compensação formulado pelo réu, esclareço que a regra do art. 368 do CC é utilizada quando duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo.
As dívidas devem ser líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, coexistindo entre si (art. 369, CC), situação que não é a dos autos.
Em verdade, o réu pretende uma indenização por perdas e danos ao buscar ressarcimento por dívidas do condomínio do período de setembro de 2021 a abril de 2022 que seriam de responsabilidade da autora.
Porém, em sede de contestação não é possível o exame desse pleito e, se for o caso, caberia ação específica para essa finalidade, já que não formulou mediante reconvenção. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para decretar a rescisão do contrato particular firmado entre as partes, determinando que a parte ré devolva à autora os valores comprovadamente pagos constantes nos ids. 67838567 - Pág. 1 a 67838575 - Pág. 1 e id. 67838580 - Pág. 1, o qual perfaz o montante total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), relativamente às prestações efetivamente pagas pela autora no curso do contrato, devidamente atualizadas monetariamente desde da data do efetivo desembolso e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca (art.86, CPC), condeno as partes ao pagamento de custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas; quanto aos honorários, estes ficam arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, ficando a autora responsável pelo pagamento de 1/3 (uma terça parte) do mencionado percentual e o réu 2/3 (duas terças partes) do mesmo percentual.
Ressalto que a autora foi beneficiada apenas com a redução das custas judiciais iniciais.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 13:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:42
Juntada de informação
-
27/04/2024 11:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801022-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O réu juntou documento novo ao id. 79551471.
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:27
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 09:41
Juntada de informação
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:23
Outras Decisões
-
06/09/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DARLING WELIGTON GOMES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:30
Outras Decisões
-
28/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:57
Juntada de informação
-
21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA ANDREIA ALBUQUERQUE DE XEREZ - CPF: *20.***.*92-55 (AUTOR)
-
29/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:25
Juntada de informação
-
21/03/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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