TJPB - 0801712-37.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 21:11
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 21:26
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 20:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:34
Juntada de cálculos
-
21/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 17:09
Juntada de Alvará
-
01/05/2024 17:09
Juntada de Alvará
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30/04/2024 08:59
Juntada de cálculos
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17/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:03
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801712-37.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: TEREZA PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:38
Juntada de Certidão de prevenção
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18/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:50
Outras Decisões
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09/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 01:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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