TJPB - 0803349-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2024 11:33
Juntada de Termo de audiência
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24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 11:00 12ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de ID 86008381, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Ficando, no mesmo ato, intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no supracitado prazo.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
03/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803349-58.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
AUTOR: LIDER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: TIM S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: A permissão de portabilidade das linhas telefônicas pertencentes à empresa demandante sem a cobrança de qualquer multa contratual em razão da efetiva possibilidade de prejuízo à empresa demandante acaso fique sem plano de telefonia.
Extraem-se da exordial as seguintes narrativas fáticas. 1.) Aduz que as partes firmaram contrato para prestação de serviço de telefonia à empresa autora. 2.) Narra que a empresa demandante enfrenta problemas reiterados de falha na prestação de serviço pela ré, causando prejuízos. 3.) Argumenta que tentou resolver amigavelmente, contatando a operadora diversas vezes desde junho de 2023. 4.) Pontua que as reclamações envolvem interferências na rede de voz e dados, falta de conectividade e interrupções nas chamadas de voz. 5.) Afirma que as linhas telefônicas são essenciais para as atividades comerciais e logísticas da empresa. 6.) Sustenta que a falha no serviço afeta diariamente a comunicação interna da empresa. 7.) Declara que a única alternativa é realizar a portabilidade das linhas devido aos problemas enfrentados.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. É o breve relatório, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em análise, constato que a petição inicial está munida de documentos que, à primeira vista, corroboram a veracidade da alegação.
Destaco, neste contexto, o contrato (ID 84632469 a 84632477) celebrado entre as partes, o qual evidencia a existência da relação litigiosa.
Além disso, chamo atenção para o documento (ID 84632453) que registra os protocolos das queixas e instabilidades que a parte autora busca comprovar na prestação de serviço pela parte demandada.
Os protocolos mencionam reclamações relacionadas à "Rede de voz e dados com interferência e recorrência da má qualidade de ambas as entregas.
Conectividade, na maioria das vezes não permite um tráfego mínimo de usar um app de banco.
E chamadas de voz, sempre tem interrupções nas ligações mesmo quando o usuário não está em movimento." Além disso, há falhas de rede reconhecidas pela promovida e falhas na região reconhecidas pela Anatel (ID 84632453).
Diante do exposto, verifica-se a verossimilhança do direito, em decorrência do contrato firmado entre as partes e, aparentemente, do serviço insatisfatório prestado pela parte promovida, embasando assim o pleito jurídico em face da inadequação na prestação dos serviços pela promovida, conforme evidenciado pelos protocolos (ID 84632453) e pelo narrado na inicial (ID 84632449).
O risco de dano se apresenta diante das dificuldades enfrentadas pela parte autora devido às falhas decorrentes do alegado serviço defeituoso prestado pela parte promovida, comprometendo assim a comunicação interna, conforme alegado na petição inicial.
Além disso, ressalta-se que, por se tratar de uma empresa distribuidora de alimentos, na qual o controle logístico é de extrema importância, há o risco iminente de prejuízos decorrentes da incapacidade de comunicação que deveria ser, presumivelmente, fornecida pela promovida.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de DETERMINAR que a Ré providencie, em 05 (cinco) dias, a portabilidade das linhas telefônicas pertencentes à empresa demandante, sem a cobrança da multa prevista na cláusula terceira do contrato de permanência (ID 84632475), tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DEFIRO a habilitação de id 85604698, já anotada no PJE.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação, junto a esta 12ª Vara Cível, modalidade virtual/híbrida.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se os litigantes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível D.D.S -
20/02/2024 14:52
Juntada de informação
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20/02/2024 12:40
Determinada diligência
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20/02/2024 12:40
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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