TJPB - 0840480-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840480-14.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WELTON DA SILVA SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do WELTON DA SILVA SANTOS.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do(a) autor(a), que intimado(a), para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.“.
No caso vertente constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), pessoalmente, para impulsionar feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, como o principal está sendo extinto, o acessório- impugnação ao valor da causam – tem o mesmo norte, ou seja, extinção sem resolução do mérito.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:45
Determinada diligência
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09/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:38
Juntada de comunicações
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17/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 16:00
Deferido o pedido de
-
14/05/2022 16:00
Determinada diligência
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27/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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27/04/2022 04:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/12/2021 15:54
Determinada diligência
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24/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:10
Conclusos para despacho
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30/11/2021 04:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 18:30
Determinada diligência
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28/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 10:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
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03/08/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2021 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:11
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 13:52
Conclusos para despacho
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02/12/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 20:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/03/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 12:20
Conclusos para despacho
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22/10/2018 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/02/2018 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2017 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2017 09:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 12:13
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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