TJPB - 0850178-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:26
Juntada de Ofício
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06/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:46
Juntada de Alvará
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0850178-34.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, uma vez que atingiu a importância do seu salário, sendo, portanto, impenhorável por lei.
Em contrapartida, a parte executada levantou a possibilidade de penhora de 30% do salário da executada.
DECIDO.
Da detida análise, verifico em extrato bancário de ID nº 83563252 que, após o recebimento, por parte da executada, da verba salarial no dia 29/09/2023, houve o bloqueio judicial, demonstrando, assim, que a constrição recaiu sobre valor com natureza alimentar.
Portanto, e levando em conta que o crédito do exequente não se refere ao pagamento de prestação alimentícia, o recebido não pode ser considerado elevado a ponto de se autorizar qualquer mitigação da impenhorabilidade, tornando-se inviável o bloqueio dos valores da executada junto ao Banco Bradesco, nem mesmo sobre percentual, já que, ante as circunstâncias, não há como mitigar a regra estabelecida no art. 833, inciso IV do CPC.
Neste sentido: PENHORA - Bloqueio de valores em conta corrente – Levantamento da penhora e liberação dos valores – Cabimento - Extrato bancário indica que os valores bloqueados decorrem exclusivamente dos proventos de aposentadoria – Impenhorabilidade - Inteligência do art. 833, IV, do CPC/2015 – Decisão reformada para liberação da quantia bloqueada em favor da executada-agravante - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20243387220218260000 SP 2024338-72.2021.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021).
Ato contínuo, é cediço que a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PENHORA - PENSÃO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE.
A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, por possuir caráter alimentar e preservar o mínimo para subsistência do individuo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30 % (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo devedor. (TJMG, Agravo de instrumento n.º 1.0702.05.262.962-4/004, Relator Des.
Aparecida Grossi, DJE 15/04/2016).
EMENTA: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
LIMITE DE 30% SOBRE RENDIMETOS LÍQUIDOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MEROS DISSABORES.
I.
O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítimo o desconto em conta salário até o limite de 30% de seus vencimentos líquidos.
II.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649, IV, CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de preservar a segurança das relações jurídicas, evitando a inadimplência.
III.
A realização de descontos em folha de pagamento em percentual superior a 30% da remuneração líquida do contratante de empréstimos configura mero dissabor, comum nas relações comerciais, não podendo, portanto dar ensejo à indenização por danos morais, sobretudo em razão da ausência de comprovação de constrangimento ou humilhação.
IV.
Havendo o descontos de valores em conta corrente do devedor, estes serão restituídos de modo simples, sendo incabível sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, CPC, quando não restar evidenciada a má fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. (TJMG, Apelação 1.0027.12.031.617-2/003, Relator Des.
Luiz Artur Hilário, DJE 05/04/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE SOB O VALOR LÍQUIDO - COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VERSUS PATRIMÔNIO MÍNIMO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Há um direito fundamental do credor à tutela executiva, a fim de satisfazer seu crédito, versus o direito fundamental do devedor a um patrimônio mínimo.
Sopesar os direitos em colisão requer verificar, no caso concreto, a incidência e efeitos do princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos, quais sejam: adequação (ou pertinência); necessidade (ou da exigibilidade, ou da escolha do meio mais suave); proporcionalidade em sentido estrito (ou regra da determinação do sopesamento ou ponderação).
Observada a regra da proporcionalidade, conclui-se pela possibilidade da penhora no montante de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, auferida pela devedora, mês a mês, até adimplir o débito existente junto ao credor.
Agravo de instrumento não provido. v.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR - IMPENHORABILIDADE.
A teor do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais da executada, ainda que de forma parcial. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0223.97.000718-1/001, Relator Des.
Veiga de Oliveira, DJe 29/01/2016) Assim, ACOLHO a impugnação à penhora, reconhecendo impenhorável a conta-salário do executado junto ao Banco do Brasil e, sem prejuízo, diante do atual entendimento da possibilidade de penhora parcial do salário, no percentual limite de 30% dos valores líquidos recebidos pelo devedor, defiro o pedido autoral para determinar que seja oficiado ao Banco Bradesco (ID nº 83563252) para determinar a transferência mensal do percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos do executado à conta bancária da parte exequente, até o limite do valor exequendo de R$ 5.648,56 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
ANTES, intime-se a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique os competentes dados bancários para que seja providenciada a transferência diretamente em conta, de modo a alcançar a resolução da obrigação de forma mais célere, evitando intermináveis expedições de alvarás judiciais.
Ainda, INTIME-SE a parte executada para que indique seus competentes dados bancários e, após, expeça-se alvará eletrônico em favor desta parte, para restituí-la na importância bloqueada em ID nº 81469827.
Por fim, inexistindo demais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, efetuando o desarquivamento em caso de eventual manifestação de descumprimento da ordem ora fixada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:52
Deferido o pedido de
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06/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2023 23:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:39
Juntada de Petição de informação
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24/11/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:21
Juntada de Petição de informação
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23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:37
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 14:15
Determinada diligência
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11/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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07/09/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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