TJPB - 0801863-40.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 10:22
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801863-40.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA ALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA ALVES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de R$ 18.792,80, sendo R$ 12.098,59, a título de danos materiais e R$ 4.242,98 a título de danos morais mais a quantia de R$ 2.451,23 referente aos honorários de sucumbência.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução com relação aos danos materiais (Id. 97755520).
Argumenta que a autora incluiu parcelas prescritas no cálculo dos danos materiais e atualizou os cálculos desde o primeiro desconto, quando deveria ser mês a mês, resultando em valor superior ao determinado pela sentença.
Requer o reconhecimento do excesso de R$ 5.244,66.
O exequente se manifestou contra a impugnação, pedindo sua rejeição.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde o executado busca impedir a satisfação do crédito pela exequente.
No caso, o Banco Bradesco alega excesso de execução, afirmando que a autora incluiu parcelas prescritas e atualizou os cálculos de forma divergente da sentença.
O art. 917, § 2º, do CPC, prevê que há excesso de execução quando o exequente pleiteia valor superior ao título.
Analisando os autos observa-se que a sentença declarou nulas as cobranças indevidas de tarifas bancárias, determinando a restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso de cada parcela.
Estabeleceu que o dano material seria apurado por cálculo aritmético simples, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, conforme confirmado pelo acórdão (Id. 92612990).
No entanto, o cálculo apresentado pela exequente incluiu parcelas prescritas e atualizou os valores em desacordo com a sentença.
Já a memória de cálculo do Banco Bradesco seguiu corretamente as determinações judiciais, excluindo as parcelas prescritas e ajustando os valores conforme o INPC e os juros de 1% ao mês.
No caso, de acordo com os cálculos apresentados pelo executado, verifica-se que os valores referentes aos danos materiais estão em conformidade com a sentença prolatada.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 6.939,48 referente aos danos materiais.
O banco demandado não impugnou os valores referentes aos danos morais.
O valor total a ser executado é o seguinte: Danos Materiais: R$ 6.939,48 Danos Morais: R$ 4.242,98 Total (danos morais + danos materiais) : R$ 11.182,46 Honorários Advocatícios (20%): R$ 2.236,49 Valor total Devido (valor principal + honorários sucumbenciais): R$ 13.418,95 Assim, o valor devido ao total é de R$ 13.418,95 e o excesso encontrado é de R$ 5.373,84.
Diante do exposto, acolho a impugnação do Banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução de R$ 5.373,84 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 13.418,95, sendo R$ 11.182,46 referente a quantia principal e R$ 2.236,49 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Considerando o valor já depositado, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Preclusa a presente decisão, determino: - Expeça-se alvará de levantamento em favor da autora no valor de R$ 11.182,46, acrescido dos acréscimos legais.
Se necessário, intime-se para informar dados bancários. - Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado da autora no valor de R$ 2.236,49 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com os acréscimos legais.
Após, proceda-se aos cálculos das custas processuais.
Considerando a parte que cabe ao banco demandado - R$ 5.373,84, encaminhe-se a guia de custas respectiva ao Banco do Brasil para efetuar o pagamento com os valores restantes que ficarão depositados em juízo e que pertencem ao banco demandado.
Havendo saldo remanescente após o pagamento das custas, expeça-se alvará em favor do banco executado, intimando-o, se necessário, para que informe os dados bancários pertinentes.
Após a comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Ingá, [data] [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801863-40.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Intimo o autor para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. 2 de agosto de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 11:51
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801863-40.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:12
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *96.***.*50-72 (AUTOR).
-
16/11/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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