TJPB - 0802653-59.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2025 12:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:59
Determinada diligência
-
16/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARILUCIA RODRIGUES HIGINO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA MACHADO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME DE CERQUEIRA MACHADO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137).
PROCESSO N. 0802653-59.2023.8.15.0351 [Locação de Imóvel].
AUTOR: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, GUILHERME DE CERQUEIRA MACHADO, BIANCA FERREIRA MACHADO, MARILUCIA RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REU: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRAM-SE as determinações da decisão proferida em audiência (ID. 103267559), atentando-se, especificamente ao valor do aluguel a ser depositado conforme a decisão da Instância Superior de ID. 103747356, em Agravo de Instrumento de n. 0826439-84.2024.8.15.0000.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
14/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:28
Outras Decisões
-
14/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MAYARA KARLLA CABRAL DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137).
PROCESSO N. 0802653-59.2023.8.15.0351 [Locação de Imóvel].
AUTOR: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, GUILHERME DE CERQUEIRA MACHADO, BIANCA FERREIRA MACHADO, MARILUCIA RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REU: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança.
Diz a exordial que os autores são herdeiros de JOSÉ RODRIGUES MACHADO e PALMIRA DA SILVA MACHADO e o único bem do inventário, trata-se de um imóvel, que está sendo utilizado exclusivamente pelo promovido, impossibilitando a sua fruição pelos demais herdeiros, com pedido de arbitramento de aluguel em sede de tutela de urgência.
Pedido de concessão de tutela antecipada indeferido e designada audiência de conciliação em decisão de ID.
Num. 81675182.
Audiência ocorrida, porém tentativa de acordo sem sucesso ID.
Num. 83235634.
Em contestação o promovido suscitou a preliminar de ausência dos requisitos para a propositura da ação sob a alegação que os promoventes não comprovaram a posse ou propriedade.
Requereu o indeferimento da Tutela de Urgência e no mérito a improcedência dos pedidos.
Pugnou ainda pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da parte autora (ID.
Num. 84791147).
Réplica dos promoventes, rechaçaram a preliminar suscitada, e ratificaram os pedidos, ao final pugnando pela procedência (ID. 85533799).
Decisão saneadora de ID.
Num. 85824487, fixou os ponto controversos e determinou a intimação das partes para que requeiram provas a produzir.
A parte provida em ID.
Num. 87136598 requereu a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas e a avalição do imóvel e do aluguel por oficial de justiça. É o resumo.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a parte promovente acostou laudo de avaliação do bem no ID.
Num. 81190578 - Pág. 1, porém por ocasião da contestação houve impugnação, e no ID.
Num. 87136598 a parte promovida requereu avaliação por oficial de justiça avaliador.
Para evitar qualquer questionamento futuro, em eventual arbitramento de aluguel por este Juízo, DEFIRO o requerimento.
Dito isto, intime a parte promovente para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência do meirinho.
Com o pagamento, expeça mandado de avaliação do imóvel indicado no ID.
Num. 81191341 - Pág. 1.
Em paralelo, DESIGNE-SE a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting pelo link a ser disponibilizado nos autos.
INTIMEM-SE as partes autora, através de seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma.
INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:57
Outras Decisões
-
24/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137).
PROCESSO N. 0802653-59.2023.8.15.0351 [Locação de Imóvel].
AUTOR: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, GUILHERME DE CERQUEIRA MACHADO, BIANCA FERREIRA MACHADO, MARILUCIA RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REU: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE, o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o pagamento das demais parcelas à título de custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137).
PROCESSO N. 0802653-59.2023.8.15.0351 [Locação de Imóvel].
AUTOR: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, GUILHERME DE CERQUEIRA MACHADO, BIANCA FERREIRA MACHADO, MARILUCIA RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
REU: JAILTON RODRIGUES DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança.
Diz a exordial que os autores são herdeiros de JOSÉ RODRIGUES MACHADO e PALMIRA DA SILVA MACHADO e o único bem do inventário, trata-se de um imóvel, que está sendo utilizado exclusivamente pelo promovido, impossibilitando a sua fruição pelos demais herdeiros, com pedido de arbitramento de aluguel em sede de tutela de urgência Pedido de concessão de tutela antecipada indeferido e designada audiência de conciliação em decisão de ID.
Num. 81675182.
Audiência ocorrida, porém tentativa de acordo sem sucesso ID.
Num. 83235634.
Em contestação o promovido suscitou a preliminar de ausência dos requisitos para a propositura da ação sob a alegação que os promoventes não comprovaram a posse ou propriedade.
Requereu o indeferimento da Tutela de Urgência e no mérito a improcedência dos pedidos.
Pugnou ainda pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da parte autora (ID.
Num. 84791147).
Réplica dos promoventes, rechaçaram a preliminar suscitada, e ratificaram os pedidos, ao final pugnando pela procedência (ID. 85533799). É o resumo.
DECIDO.
Com efeito, a discussão de ausência de requisitos ou carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação ao pedido de tutela de urgência constante na réplica, mantenho a decisão de ID.
Num. 81675182 pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertines, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto ao direito da percepção de alugueres de imóvel objeto de inventário ocupado por um herdeiro em detrimento aos demais.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Relativamente este ponto, destaco que pertence ao promovido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Alguns pontos merecem destaque: 1.
O direito a percepção de aluguéis independe de prova de titularidade. 2. É fato incontroverso que o promovido é herdeiro e reside no imóvel em questão conforme consta em sua contestação.
Dito isto, o promovido alega ainda, direito à retenção e a indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel, porém esse debate deve ocorrer nos autos do inventário, não devendo fazer parte desta demanda.
Conforme observa-se na jurisprudência pátria, vejamos julgados do E.
TJDFT referente a esses pontos: APELAÇÃO CÍVEL.
ARROLAMENTO.
DÉBITO DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR HERDEIRO.
PROVA DE TITULARIDADE.
DISPENSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de restabelecimento do benefício da gratuidade de justiça.
II - O herdeiro que utiliza com exclusividade bem que compõe o espólio deve pagar aluguéis aos demais herdeiros.
III - O débito de aluguéis independe de prova da titularidade do bem, uma vez que comprovada a posse plena exercida pelo espólio dos falecidos.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1713953, 07163767320228070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
HERDEIRO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
OPOSIÇÃO.
CABIMENTO.
HERANÇA.
INDIVISIBILIDADE ATÉ A PARTILHA.
NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE PARA REIVINDICAR A COISA COMUM.
FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA MERAMENTE ESTIMATIVA.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
BENFEITORIAS REALIZADAS PELO HERDEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL.
REEMBOLSO PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO E PARTILHA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. 1.
Nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Nessa linha, os herdeiros são legitimados para reivindicar a coisa comum que esteja em poder de terceiros, conforme art. 1.314, do Código Civil. 2.
Herdeiro que utiliza imóvel do espólio deve pagar aos demais aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua utilização exclusiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que a ação que envolve valor de aluguel não está restrita ao valor indicado inicialmente, vez que ainda dependente de laudo pericial para apuração do real valor a título de aluguel, sendo a quantia indicada na inicial meramente estimativa. 4.
Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pertencente à herança pelo herdeiro que o utiliza de forma exclusiva deverão ser pleiteadas perante o espólio, no juízo em que se realiza o inventário e a partilha dos bens do falecido, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. 5.
Deve ser rejeitado o pedido de minoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença se fixados pelo magistrado em observância aos percentuais e critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, segundo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as particularidades da causa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1713137, 07000877120228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Assim, para evitar nulidades, sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:47
Outras Decisões
-
15/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/11/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
08/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:33
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
08/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA (*24.***.*01-37) e outros.
-
30/10/2023 07:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a BIANCA FERREIRA MACHADO - CPF: *62.***.*19-09 (AUTOR)
-
30/10/2023 07:52
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871192-74.2023.8.15.2001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sergio Henrique Amaral Gouveia Moniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2023 16:55
Processo nº 0806708-16.2024.8.15.2001
Edimilson Pereira de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 00:50
Processo nº 0800953-10.2021.8.15.2003
Jose Marcelo Delmiro de Alcantara
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2021 12:36
Processo nº 0848275-61.2023.8.15.2001
Ivison Romualdo de Oliveira
Neguinho
Advogado: Wellyngton Jose Cavalcanti de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 08:01
Processo nº 0814908-46.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Ernesto Geisel Ii
Jerusa Farias de Souza
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2023 13:31