TJPB - 0800953-10.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:23
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
30/05/2025 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800953-10.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA REU: SABEMI SEGURADORA SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
28/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 16:11
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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06/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800953-10.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA.
REU: SABEMI SEGURADORA SA.
DESPACHO Considerando o entendimento pela inversão do ônus da prova, independente de quem solicitou a produção da prova pericial, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a referida prova passa a interessar ao promovido, com fito de comprovar a inexistência dos elementos ensejadores da indenização perquirida pelo promovente.
Todavia, apesar disso, ressalta-se que a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Destaquei.
No caso dos autos, a promovida, apesar de intimada para efetuar o pagamento dos honorários estabelecidos pela douto Perito, quedou-se inerte por duas vezes, circunstância que atrasa a tramitação do feito e indica desinteresse da parte ré para produção da prova ora determinada.
Nada obstante, antes de se indicar o prosseguimento do feito sem a realização da perícia, conjuntura que levará ao julgamento do mérito conforme o ônus probatório estabelecido para cada parte, há a necessidade de se intimar a promovida mais uma vez com a advertência de que a ausência de manifestação implicará na presunção de desistência da prova requisitada.
Desse modo, intime a promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os honorários periciais ou apresentar impugnação aos valores apresentados, sob pena de prosseguimento do feito sem dilação da instrução probatória.
Adotada a providência pela parte ré, siga as demais determinações da decisão que determinou a realização da perícia.
Não havendo manifestação da promovida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra as determinações independentemente de nova conclusão, sob medida de devolução do feito ao cartório com cancelamento da movimentação processual.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:31
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800953-10.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA.
REU: SABEMI SEGURADORA SA.
DESPACHO Em petição de ID 86191308, o promovido disse não ter mais interesse na produção de prova pericial técnica, tendo em vista que não possuía mais os documentos originais do contrato firmado entre as partes.
Contudo, no ID 86234521, a perita nomeada informou a possibilidade e viabilidade da realização da perícia grafotécnica a partir dos documentos já encartados aos autos.
Assim, considerando a viabilidade atestada pela perita da realização da perícia grafotécnica, mantenho a decisão que a deferiu.
Intime o banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/09/2024 10:56
Outras Decisões
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800953-10.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para dizer sobre o pedido do ID 86191308, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
28/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800953-10.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ MARCELO DELMIRO DE ALCÂNTARA, em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados, cujo objeto consiste na realização de descontos na aposentadoria do autor, a título de Contrato de Seguro, o qual ele alega nunca ter celebrado.
A primeira promovida apresentou contrato nos autos, contudo, o autor alegou não se tratar de sua assinatura.
Em decisão de saneamento (ID 60068267) foi invertido o ônus da prova, bem como foi entendido como necessária a realização de perícia técnica, contudo, a Sabemi, ora promovida, intimada para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, permaneceu inerte nos autos (ID 60068267). É sabido que a seguradora tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura e no caso em comento vai incorrer na preclusão da prova técnica e arcar com as consequências de sua inércia, tanto em apresentar os documentos alusivos à contratação quanto em realizar o pagamento dos honorários periciais.
Em homenagem ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC, intime-se a primeira promovida para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto à questão processual em comento.
Após, autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 06:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:14
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 07:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/07/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/05/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:22
Audiência 15/07/2021 08:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
27/04/2021 23:37
Recebidos os autos.
-
27/04/2021 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
27/04/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCELO DELMIRO DE ALCANTARA (*96.***.*33-53).
-
01/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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