TJPB - 0803605-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ADEILDE GUIMARAES CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803605-84.2024.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ADEILDE GUIMARAES CARVALHO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ADEILDE GUIMARÃES CARVALHO em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
A autora informa ser portadora de fibromialgia, distúrbio do sono, transtornos de discos lombares e alzheimer.
A ela foi prescrita extrato de cannabis sativa.
Além dos resultados positivos já observados pela própria demandante em razão do início do uso dessa substância, tal afirmação é realizada em laudo médico anexado à peça de ingresso.
Apresentou pedido administrativo para que a Unimed disponibilize o medicamento, mas foi negado sob a justificativa de que não faz parte do rol da ANS.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para que seja fornecido o medicamento imediatamente e indenização por danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 86504627).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 87794170).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de obrigatoriedade de cobertura segundo o rol da ANS e que as partes devem estar adstritas ao previsto em contrato.
Disse que o procedimento foi negado por estar totalmente fora do rol de procedimentos da ANS.
A demandante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão de id. 88388694 indeferiu a tutela de urgência.
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas já existentes, impondo-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Ou seja, não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que teria sido negado pela operadora ré sob o argumento de se tratar de medicamento “extra rol”, ou seja, fora do rol da ANS.
A cobertura assistencial de um plano/seguro saúde é o conjunto de direitos – tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos -, adquirido pelo beneficiário/segurado, a partir da contratação e nos limites pactuados.
Depreende-se do laudo médico que a autora apresenta Fibromialgia (CID10 M79.7), Distúrbios do Sono (G47), Transtornos de Discos Lombares (M51.1) e Alzheimer (G30); já tendo utilizado diversas medicações convencionais, tais como, Pregabalina / Gabapentina / Duloxetina / Fluoxetina / Ciclobenzaprina e outros relaxantes musculares, bem como analgésicos simples e opióides, sem controle dos seus sintomas de dor.
Por este motivo, foi prescrito o tratamento com óleo de cannabis CBD full spectrum na concentração de 12000 mg em 120 ml, da marca Erth Wellness (id. 85416152).
Na hipótese em exame, não se controverte acerca do delicado estado de saúde da autora, mas sim sobre a obrigatoriedade de a seguradora de saúde custear o fornecimento de tal medicamento.
Infere-se do relatório médico apresentado pela promovente que a medicação pretendida é de uso domiciliar.
Em que pese não haver dúvidas quanto à necessidade do tratamento, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe expressamente sobre a vedação para custeio, por planos de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, hipótese que não se configura no caso dos autos. “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” (grifamos) Por sua vez, a regra do artigo 12 é no seguinte sentido: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; Outrossim, a Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, também veda o fornecimento de medicamento cuja administração será feita em ambiente externo, com exceção para tratamentos oncológicos, previstos no artigo 18, IX e X, da referida RN ou, ainda, em caso de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Senão, vejamos: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9656, de 1998.
Parágrafo único: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18 e, ressalvado o disposto no artigo 13.” (grifamos) Desta feita, em se tratando de medicamento de uso domiciliar que não se enquadra no conceito de antineoplásico oral utilizado em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care ou de cobertura exigida pela ANS e registrado na Anvisa, entendo não ter o plano de saúde obrigação no fornecimento de extrato de cannabis sativa e, consequentemente, ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
22/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803605-84.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde-se a apresentação de réplica ou o transcurso do prazo para tanto, em Cartório, na caixa 'controle de prazo'.
Campina Grande (PB), 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:53
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 01:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803605-84.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ADEILDE GUIMARAES CARVALHO contra UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
A autora informa ser portadora de fibromialgia, distúrbio do sono, transtornos de discos lombares e alzheimer.
A ela foi prescrita extrato de cannabis sativa.
Além dos resultados positivos já observados pela própria demandante em razão do início do uso dessa substância, tal afirmação é realizada em laudo médico anexado à peça de ingresso.
Apresentou pedido administrativo para que a Unimed disponibilize o medicamente, mas foi negado sob a justificativa de que não faz parte do rol da ANS.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência a fim de que seja fornecido o medicamento e indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Defiro a gratuidade processual.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (tutela antecipada de urgência), exige a análise da probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º).
Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, qual seja, “é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
A cobertura assistencial de um plano/seguro saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos – tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos -, adquirido pelo beneficiário/segurado, a partir da contratação e nos limites pactuados.
Depreende-se do laudo médico que a Autora apresenta Fibromialgia (CID10 M79.7), Distúrbios do Sono (G47), Transtornos de Discos Lombares (M51.1) e Alzheimer (G30); já tendo utilizado diversas medicações convencionais, tais como, Pregabalina / Gabapentina / Duloxetina / Fluoxetina / Ciclobenzaprina e outros relaxantes musculares, bem como analgésicos simples e opióides, sem controle dos seus sintomas de dor.
Por este motivo, foi prescrito o tratamento com óleo de cannabis CBD full spectrum na concentração de 12000 mg em 120 ml, da marca Erth Wellness (id. 85416152).
Na hipótese em exame, não se controverte acerca do delicado estado de saúde da autora, mas sim sobre a obrigatoriedade da seguradora de saúde custear o fornecimento de tal medicamento.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 990, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” No entanto, em março de 2022, a ANVISA editou a RDC nº 660/2022, autorizando a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Confira-se o disposto no art. 3º: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. § 1º A importação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído. § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.” Todavia, infere-se do relatório médico mencionado que a medicação pretendia é de uso domiciliar, não existindo indicação, no referido relatório, de que o fármaco é ministrado em ambiente hospitalar.
Em que pese não haver dúvidas quanto à necessidade do tratamento, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe expressamente sobre a vedação para custeio de medicamento para tratamento domiciliar, exceto quando for o caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos, hipótese que não se configura no caso dos autos. “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” (grifamos) Frise-se que no inciso V igualmente há vedação ao: “V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;” Por sua vez, a regra do artigo 12 é no seguinte sentido: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; Outrossim, a Resolução Normativa 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em seu artigo 17, parágrafo único, inciso VI, fornecimento de medicamento cuja administração será feita em ambiente externo, com exceção para tratamentos oncológicos, previstos no artigo 18, IX e X, da referida RN ou, ainda, em caso de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Senão, vejamos: “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9656, de 1998.
Parágrafo único: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18 e, ressalvado o disposto no artigo 13.” (grifamos) Desta feita, em se tratando de medicamento de uso domiciliar, pelo menos em sede de cognição sumária, entendo não estar presente um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito.
Por tais motivos, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
03/03/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADEILDE GUIMARAES CARVALHO - CPF: *54.***.*33-87 (AUTOR)
-
03/03/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803605-84.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por Adeilde Guimarães Carvalho contra Unimed Campina Grande.
A autora informa ser portadora de fibromialgia, distúrbio do sono, transtornos de discos lombares e alzheimer.
A ela foi prescrita extrato de cannabis sativa.
Além dos resultados positivos já observados pela própria demandante em razão do início do uso dessa substância, tal afirmação é realizada em laudo médico anexado à peça de ingresso.
Apresentou pedido administrativo para que a Unimed disponibilize o medicamente, mas foi negado sob a justificativa de que não faz parte do rol da ANS.
Através da presente ação, pretende a promovente ver a promovida obrigada a fornecer a medicação em questão, assim como condenada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O fornecimento da medicação, pede que já seja determinado em sede de antecipação de tutela.
Requereu gratuidade judiciária.
Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais em decorrências dos gastos já suportados com as doenças que enfrenta.
Não apresentou nenhum documento.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas-poupanças, investimentos, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis, etc) que possuir, e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800364-44.2018.8.15.0541
Maria das Gracas
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2020 11:33
Processo nº 0869160-38.2019.8.15.2001
Saulo Jose Alves do Amaral
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2019 19:39
Processo nº 0831385-47.2023.8.15.2001
M.e.r.l.f.
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Marcela Luiza Correia Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 15:11
Processo nº 0866452-73.2023.8.15.2001
Teresa Cristina Gondim Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 14:05
Processo nº 0863281-45.2022.8.15.2001
Anderson Rodrigues de Oliveira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 14:19