TJPB - 0871192-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
-
01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 10:20
Juntada de informação
-
13/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 19:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 09:58
Juntada de informação
-
28/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:53
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:20
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que dentre os veículos encontrados indique, em 5 dias, os suficientes para satisfação do crédito exequendo.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:02
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 19:02
Determinada diligência
-
11/04/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:20
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 14:20
Determinada diligência
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10/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias acerca dos bloqueios efeitivados nos automóveis listados em ID 107862799 através do sistema renajud, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:52
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 17:52
Determinada diligência
-
06/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 21:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 21:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:28
Determinada diligência
-
18/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 21:18
Juntada de informação
-
27/01/2025 00:01
Publicado Ofício (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PROMOVENTE(S): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R BANCÁRIO FRANCISCO MENDES SOBREIRA, 51, AP. 1606, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-270 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Antônio Gama, 126, AP. 2101, Tambauzinho, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-005 PROMOVIDO(S): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: ., ., Sitio Mineiro, ., LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, AP. 1101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, AP. 1101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 OFÍCIO 004 / 2025 João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2025 A(o): Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal Comarca de João Pessoa-PB João Pessoa -PB.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), Pelo presente, encareço os honrosos préstimos de Vossa Excelência para que proceda com a penhora no rosto dos autos do processo nº.0800957-45.2024.8.15.2002, em tramitação nessa Unidade Judiciária, no montante de R$ 336.994,83 (trezentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0871192-74.2023.8.15.2001, proposta por E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., em desfavor de E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Atenciosamente, JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2025 09:20
Juntada de informação
-
23/01/2025 08:57
Juntada de Ofício
-
19/01/2025 20:47
Determinada diligência
-
09/01/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:38
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:38
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PROMOVENTE(S): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R BANCÁRIO FRANCISCO MENDES SOBREIRA, 51, AP. 1606, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-270 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Antônio Gama, 126, AP. 2101, Tambauzinho, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-005 PROMOVIDO(S): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: ., ., Sitio Mineiro, ., LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R.
CONCEIÇÃO CABRAL , BAIXO RÓGER, J.PESSOA/PB - 58020-120 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, AP. 1101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 MANDADO DE CITAÇÃO PAGAMENTO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (1ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R.
CONCEIÇÃO CABRAL , BAIXO RÓGER, J.PESSOA/PB - 58020-120 ( PRESÍDIO DO RÓGER) para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito, serão reduzidos à metade.
Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Valor da execução: R$332.126,03 JOÃO PESSOA-PB, 11 de novembro de 2024 .
De ordem, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122116534797800000078921289 01.1- Deiserer - Doc. identificação Documento de Identificação 23122116534870400000078921291 01.2- Osmar - Doc.
Identificação Documento de Identificação 23122116534964400000078921292 02.2- Deiserer - Comprov.
Residência Documento de Comprovação 23122116535026400000078921293 02.2- Osmar - Comprov.
Residência Documento de Comprovação 23122116535090100000078921295 03.1- Deiserer - Procuração Procuração 23122116535162700000078921296 03.2- Osmar - Procuração Procuração 23122116535227300000078921297 04.1- Deiserer - Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23122116535293200000078921298 04.2- Osmar - Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23122116535364100000078921299 05.1- Deiserer - Fatura - Taxa de condomínio - JG Documento de Comprovação 23122116535438500000078921300 05.2- Deiserer - Comprov.
Pgto.
Taxa de condomínio - JG Documento de Comprovação 23122116535501900000078921301 05.3- Deiserer - Farura - Gás - JG Documento de Comprovação 23122116535567500000078921302 05.4- Deiserer - Cartão de Cred.
Nubank - 5,5K - JG Documento de Comprovação 23122116535627800000078921303 05.5- Deiserer - Cartão de Cred.
BB - 5,1K - JG Documento de Comprovação 23122116535691400000078921305 05.7- Deiserer - Plano de saúde - JG Documento de Comprovação 23122116535756300000078921306 05.8- Deiserer - Contracheque - JG Documento de Comprovação 23122116535824200000078921307 06.1- Osmar - Comprov.
Pgto.
Taxa de condomínio - JG Documento de Comprovação 23122116535881300000078921308 06.2- Osmar - Fatura de energia - JG Documento de Comprovação 23122116535937600000078921309 06.3- Osmar - Fatura da Claro (Conta telefônica) - JG Documento de Comprovação 23122116535996700000078921310 06.4- Osmar - Fatura - Cartão de crédito - Santander - JG Documento de Comprovação 23122116540082800000078921311 06.5- Osmar - Pró-labore - JG Documento de Comprovação 23122116540155400000078921312 06.6- Osmar - Recebimento de valor de aluguém imbiliário - 2,1K Documento de Comprovação 23122116540211200000078921314 06.7- Osmar Locador - Contrato de aluguel imobiliário Documento de Comprovação 23122116540265800000078921316 06.8- Deiserer e Osmar - Simulação de custas Documento de Comprovação 23122116540338000000078921318 07.1- Contrato - Compra e Venda - Gleba Rural - Osmar e Deiserer Documento de Comprovação 23122116540404100000078921319 07.2- Contrato de Parceria - Osmar e Deiserer Documento de Comprovação 23122116540485400000078921321 08.1- Deiserer - Contrato - Emprest.
Consig. 84 x 2,7k - JG Documento de Comprovação 23122116540578600000078921323 08.2 - Deiserer - Comprov.
Transf. - 125K - Conta de Jucélio Documento de Comprovação 23122116540637200000078921324 09.1- Osmar - Venda do carro para investir na Hort Agreste - 122K Documento de Comprovação 23122116540694800000078921725 09.2- Osmar- Comprov.
Transf. - 125K - Conta de Jucélio Documento de Comprovação 23122116540765900000078921726 10.1- Conversas de outros parceiros-agrícolas com Priscila e Jucélio Documento de Comprovação 23122116540836900000078921727 10.2- Tratativas de acordo e distrato - réus com outros parceiros-agrícolas Documento de Comprovação 23122116540942000000078921728 11.1- Ofício Circular Hort Agreste 30.11.2023 Documento de Comprovação 23122116541020900000078921729 11.2- Procuracao da ex-advogada da Hort Agreste Documento de Comprovação 23122116541100900000078921730 CERTIDÃO NEGATIVA de imóveis em nome da E.
S.
D.
J.
Documento de Comprovação 23122116541174100000078921731 CERTIDÃO POSITIVA - Jucélio Pereira de Lacerda Documento de Comprovação 23122116541236200000078921732 Hort Agreste - Endereço Documento de Comprovação 23122116541301000000078921733 Hort Agreste - Quadro societário Documento de Comprovação 23122116541357400000078921734 Lista de veículos - Hort Agreste Documento de Comprovação 23122116541416000000078921736 Lista de veículos - Jucélio Documento de Comprovação 23122116541471900000078921737 Lista de veículos - Priscila Documento de Comprovação 23122116541529200000078921740 Matrícula 66.786 Área de 30 hectares e 6.400 m2 em 14.05.2021 - R5 - 9,09% da Área de Jucélio Pereir Documento de Comprovação 23122116541586700000078921741 Matrícula 105.655 Área de 7,26 hectares em 09.05.2022 - R5 - Jucélio Pereira de Lacerda Documento de Comprovação 23122116541648000000078921742 Matrícula 154.764 Área de 10,2681 hectares em 04.07.2022 - R2 - 50% da área de Jucélio Pereira de La Documento de Comprovação 23122116541713900000078921744 Matrícula 158.785 Área de 11,7127 hectares em 28.12.2022 - E.
S.
D.
J.
Documento de Comprovação 23122116541782300000078921745 Matrícula 161.248 Gleba 1 Sítio Quicé Área de 2,0406 hectares em 13.03.2023 - AV1 - Jucélio Pereira Documento de Comprovação 23122116541932000000078921746 Matrícula 163.246 Gleba 2 Sítio Campinote Área de 2,1003 hectares em 26.04.2023 - AV1 - Jucélio Pere Documento de Comprovação 23122116542006400000078921749 Matrícula 163.247 Gleba 3 Sítio Campinote Área de 2,1616 hectares em 17.04.2023 - AV1 - Jucélio Pere Documento de Comprovação 23122116542077600000078921750 Decisão Decisão 23122117153788500000078921895 Expediente Expediente 23122117153788500000078921895 Expediente Expediente 23122117304180600000078922303 Emenda à Inicial Petição 23122121192454200000078925239 Cota Cota 23122315502867400000078934992 Despacho Despacho 24021918394723600000080098562 Despacho Despacho 24021918394723600000080098562 Justiça gratuita - documentos Petição 24030408000557200000081347803 Simulação de custas Outros Documentos 24030408000764200000081347804 OSMAR - Declaração.2021 Documento de Comprovação 24030408000821700000081351340 OSMAR - Declaração.2022 Documento de Comprovação 24030408000985400000081351341 OSMAR - Declaração.2023 Documento de Comprovação 24030408001067600000081351342 OSMAR - Extrat.
CC - Dez. 2023 Documento de Comprovação 24030408001148500000081351352 OSMAR - Extrat.
CC - Fev. 2024 Documento de Comprovação 24030408001215500000081351353 OSMAR - Extrat.
CC - Jan. 2024 Documento de Comprovação 24030408001278800000081351354 OSMAR - Extrat.
CC - Nov. 2023 Documento de Comprovação 24030408001347100000081351356 OSMAR - Extrat.
CC - Out. 2023 Documento de Comprovação 24030408001412200000081351359 OSMAR - Extrat.
CC - Set. 2023 Documento de Comprovação 24030408001480400000081351361 OSMAR - Cart.
Créd. - Mar. 2024 Documento de Comprovação 24030408001546400000081351364 OSMAR - Condomínio - Mar. 2024 Documento de Comprovação 24030408001627800000081351367 DEISERER - Declaração.2022 Documento de Comprovação 24030408001694700000081351368 DEISERER - Declaração.2023 Documento de Comprovação 24030408001762700000081351369 DEISERER - Extrat.
BB - Ago. 2023 Documento de Comprovação 24030408001879800000081352530 DEISERER - Extrat.
BB - Set. 2023 Documento de Comprovação 24030408001945800000081352532 DEISERER - Extrat.
BB - Out. 2023 Documento de Comprovação 24030408002013300000081352533 DEISERER - Extrat.
BB - Nov. 2023 Documento de Comprovação 24030408002083600000081352534 DEISERER - Extrat.
BB - Dez. 2023 Documento de Comprovação 24030408002149300000081352536 DEISERER - Ccheque - Jan. 2024 Documento de Comprovação 24030408002220300000081352537 DEISERER - Ccheque - Fev. 2024 Documento de Comprovação 24030408002292500000081352538 DEISERER - Cart.Créd. - 01.2024 Documento de Comprovação 24030408002381200000081352539 DEISERER - Cart.Créd. - 02.2023 Documento de Comprovação 24030408002457400000081352541 DEISERER - Cart.Créd. - 03.2024 Documento de Comprovação 24030408002530600000081352542 DEISERER - Cart.Nubank. - 01.2024 Documento de Comprovação 24030408002598400000081352543 DEISERER - Cart.Nubank. - 02.2024 Documento de Comprovação 24030408002662700000081352544 DEISERER - Taxa Cond. - 03.2024 Documento de Comprovação 24030408002733300000081352547 Petição Petição 24030409395605400000081361787 DEISERER - Plano de saúde Documento de Comprovação 24030409395734700000081361824 DEISERER - Comprov.
Pgto.
Aluguel Documento de Comprovação 24030409395813300000081362725 DEISERER - Contrato de locação Documento de Comprovação 24030409395888400000081362727 DEISERER - Contrato - Emprest.
Consig. - 126K Documento de Comprovação 24030409395984500000081362738 Despacho Despacho 24031119371058400000081788553 Despacho Despacho 24031119371058400000081788553 Petição Petição 24031611194842300000082061904 OSMAR - Boleto - Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031611194916700000082061905 OSMAR - Pgto - Custas - Comprov.
Documento de Comprovação 24031611194982700000082061906 Informação Informação 24031611250501500000082061907 G1 Paraíba - MPPB - Denúncia estelionato - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250528300000082061909 Jornal da Paraíba - MPPB - Denúncia - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250632600000082061910 OPovo - MPPB - Denúncia - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250705600000082061912 Paraíba Online - MPPB - Denúncia - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250782600000082061913 Polêmica PB - Prisão de Jucélio Outros Documentos 24031611250849800000082061917 Despacho Despacho 24031808314248400000082018068 Despacho Despacho 24031808314248400000082018068 GuiaCustas Documento de Comprovação 24031808314400400000082018072 Decisão Decisão 24042419092009200000083999912 Intimação Intimação 24042518274224300000084082342 Intimação Intimação 24042518274224300000084082342 Intimação Intimação 24042518274224300000084082342 Decisão Decisão 24042419092009200000083999912 Petição Petição 24050314152423900000084449132 Guia Custas - arresto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050314152491300000084449133 Sentença Sentença 24070711061780500000087574647 Sentença Sentença 24070711061780500000087574647 Aditamento Petição 24071000014814200000087722160 CONTRA~2 Documento de Comprovação 24071000014880700000087722161 Contrato de Parceria Documento de Comprovação 24071000014966900000087722162 OSMAR - Not.
Extraj. - AR Documento de Comprovação 24071000015048700000087722163 OSMAR - Not.
Extraj.
Documento de Comprovação 24071000015109700000087722164 Valor exec. - Atualiz.
Documento de Comprovação 24071000015179600000087722165 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 24071000114163900000087722167 Valor exec. - Atualiz.
Documento de Comprovação 24071000114216800000087722168 Decisão Decisão 24071109310201500000087757351 Decisão Decisão 24071109310201500000087757351 Despacho Despacho 24092019135770100000094667167 Mandado Mandado 24092320072553700000094785302 Mandado Mandado 24092320072553700000094785302 Mandado Mandado 24092320072762300000094785303 Mandado Mandado 24092320111456900000094785305 Mandado Mandado 24092320111456900000094785305 FATO NOVO Petição 24092523524693700000094942932 Sentença prisão PRISCILA Documento de Comprovação 24092523524718700000094942949 Decretação prisão - PRISCILA Documento de Comprovação 24092523524773800000094942937 Mandado prisão - PRISCILA Documento de Comprovação 24092523524826600000094942936 Cumprimento prisão - PRISCILA Documento de Comprovação 24092523524881300000094942934 Manutenção prisão - PRISCILA Documento de Comprovação 24092523524935100000094942935 Manutenção prisão JUCÉLIO Documento de Comprovação 24092523524988900000094942939 Manutenção prisão JUCÉLIO1 Documento de Comprovação 24092523525045900000094942938 Presídio - Róger - JUCÉLIO2 Documento de Comprovação 24092523525102200000094942940 Presídio - Róger - JUCÉLIO1 Documento de Comprovação 24092523525162500000094942941 Presídio - Róger - JUCÉLIO Documento de Comprovação 24092523525221200000094942942 Valor atualizado da execução Documento de Comprovação 24092523525274900000094942945 Diligência Diligência 24093005381306500000095096730 Não cit. de E.
S.
D.
J.
Diligência 24101820115688800000096150524 Despacho Despacho 24102117475189500000096216841 Intimação Intimação 24102123250702800000096252663 Intimação Intimação 24102123250702800000096252663 Intimação Intimação 24102123250702800000096252663 Petição Petição 24102211420193400000096286718 00- Presídio - Róger - JUCÉLIO - 02.03.24 Documento de Comprovação 24102211420297700000096289637 01- Presídio - Róger - JUCÉLIO1 - 04.03.24 Documento de Comprovação 24102211420362800000096289638 02- Presídio - Róger - JUCÉLIO2 - 04.03.24 Documento de Comprovação 24102211420424300000096289639 03- Manutenção prisão JUCÉLIO - 06.05.24 Documento de Comprovação 24102211420496400000096289641 04- Cumprimento prisão - PRISCILA-10.07.24 Documento de Comprovação 24102211420558500000096289642 05- Manutenção prisão JUCÉLIO1 - 07.08.24 Documento de Comprovação 24102211420618200000096289643 06- Decretação prisão - PRISCILA - 02.09.24 Documento de Comprovação 24102211420684100000096289644 07- Mandado prisão - PRISCILA - 03.09.24 Documento de Comprovação 24102211420749700000096289645 08- Manutenção prisão - PRISCILA - 09.09.24 Documento de Comprovação 24102211420809900000096289647 09- Valor atualizado da execução Documento de Comprovação 24102211420869600000096289648 Despacho Despacho 24110610492982400000097007587 . -
11/11/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:49
Determinada diligência
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 dias acerca das informações prestadas pelo meirinho em ID 102282019, requerendo providência que entender pertinente ao andamento do feito.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 17:47
Determinada diligência
-
20/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 01:15
Publicado Mandado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:15
Publicado Mandado em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] PROMOVENTE(S): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R BANCÁRIO FRANCISCO MENDES SOBREIRA, 51, AP. 1606, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-270 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Antônio Gama, 126, AP. 2101, Tambauzinho, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-005 PROMOVIDO(S): Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: ., ., Sitio Mineiro, ., LAGOA SECA - PB - CEP: 58117-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, AP. 1101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, AP. 1101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 MANDADO DE CITAÇÃO PAGAMENTO De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo (1ª Vara Cível da Capital), em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE o(a) Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: R SANTOS COELHO NETO, 495, AP. 1101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-451 para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça (art. 829 do CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios, fixados em 05% do valor do débito, serão reduzidos à metade.
Verificado o não pagamento, proceder imediatamente a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, intimando-se, depois, a executada, recaindo a penhora sobre imóvel, intimar o cônjuge se casado for, nos termos do art. 829, do CPC.
Feita a penhora, proceder a sua imediata avaliação.
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Valor da execução: R$ 262.000,00 JOÃO PESSOA-PB, 23 de setembro de 2024 .
De ordem, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122116534797800000078921289 01.1- Deiserer - Doc. identificação Documento de Identificação 23122116534870400000078921291 01.2- Osmar - Doc.
Identificação Documento de Identificação 23122116534964400000078921292 02.2- Deiserer - Comprov.
Residência Documento de Comprovação 23122116535026400000078921293 02.2- Osmar - Comprov.
Residência Documento de Comprovação 23122116535090100000078921295 03.1- Deiserer - Procuração Procuração 23122116535162700000078921296 03.2- Osmar - Procuração Procuração 23122116535227300000078921297 04.1- Deiserer - Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23122116535293200000078921298 04.2- Osmar - Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 23122116535364100000078921299 05.1- Deiserer - Fatura - Taxa de condomínio - JG Documento de Comprovação 23122116535438500000078921300 05.2- Deiserer - Comprov.
Pgto.
Taxa de condomínio - JG Documento de Comprovação 23122116535501900000078921301 05.3- Deiserer - Farura - Gás - JG Documento de Comprovação 23122116535567500000078921302 05.4- Deiserer - Cartão de Cred.
Nubank - 5,5K - JG Documento de Comprovação 23122116535627800000078921303 05.5- Deiserer - Cartão de Cred.
BB - 5,1K - JG Documento de Comprovação 23122116535691400000078921305 05.7- Deiserer - Plano de saúde - JG Documento de Comprovação 23122116535756300000078921306 05.8- Deiserer - Contracheque - JG Documento de Comprovação 23122116535824200000078921307 06.1- Osmar - Comprov.
Pgto.
Taxa de condomínio - JG Documento de Comprovação 23122116535881300000078921308 06.2- Osmar - Fatura de energia - JG Documento de Comprovação 23122116535937600000078921309 06.3- Osmar - Fatura da Claro (Conta telefônica) - JG Documento de Comprovação 23122116535996700000078921310 06.4- Osmar - Fatura - Cartão de crédito - Santander - JG Documento de Comprovação 23122116540082800000078921311 06.5- Osmar - Pró-labore - JG Documento de Comprovação 23122116540155400000078921312 06.6- Osmar - Recebimento de valor de aluguém imbiliário - 2,1K Documento de Comprovação 23122116540211200000078921314 06.7- Osmar Locador - Contrato de aluguel imobiliário Documento de Comprovação 23122116540265800000078921316 06.8- Deiserer e Osmar - Simulação de custas Documento de Comprovação 23122116540338000000078921318 07.1- Contrato - Compra e Venda - Gleba Rural - Osmar e Deiserer Documento de Comprovação 23122116540404100000078921319 07.2- Contrato de Parceria - Osmar e Deiserer Documento de Comprovação 23122116540485400000078921321 08.1- Deiserer - Contrato - Emprest.
Consig. 84 x 2,7k - JG Documento de Comprovação 23122116540578600000078921323 08.2 - Deiserer - Comprov.
Transf. - 125K - Conta de Jucélio Documento de Comprovação 23122116540637200000078921324 09.1- Osmar - Venda do carro para investir na Hort Agreste - 122K Documento de Comprovação 23122116540694800000078921725 09.2- Osmar- Comprov.
Transf. - 125K - Conta de Jucélio Documento de Comprovação 23122116540765900000078921726 10.1- Conversas de outros parceiros-agrícolas com Priscila e Jucélio Documento de Comprovação 23122116540836900000078921727 10.2- Tratativas de acordo e distrato - réus com outros parceiros-agrícolas Documento de Comprovação 23122116540942000000078921728 11.1- Ofício Circular Hort Agreste 30.11.2023 Documento de Comprovação 23122116541020900000078921729 11.2- Procuracao da ex-advogada da Hort Agreste Documento de Comprovação 23122116541100900000078921730 CERTIDÃO NEGATIVA de imóveis em nome da E.
S.
D.
J.
Documento de Comprovação 23122116541174100000078921731 CERTIDÃO POSITIVA - Jucélio Pereira de Lacerda Documento de Comprovação 23122116541236200000078921732 Hort Agreste - Endereço Documento de Comprovação 23122116541301000000078921733 Hort Agreste - Quadro societário Documento de Comprovação 23122116541357400000078921734 Lista de veículos - Hort Agreste Documento de Comprovação 23122116541416000000078921736 Lista de veículos - Jucélio Documento de Comprovação 23122116541471900000078921737 Lista de veículos - Priscila Documento de Comprovação 23122116541529200000078921740 Matrícula 66.786 Área de 30 hectares e 6.400 m2 em 14.05.2021 - R5 - 9,09% da Área de Jucélio Pereir Documento de Comprovação 23122116541586700000078921741 Matrícula 105.655 Área de 7,26 hectares em 09.05.2022 - R5 - Jucélio Pereira de Lacerda Documento de Comprovação 23122116541648000000078921742 Matrícula 154.764 Área de 10,2681 hectares em 04.07.2022 - R2 - 50% da área de Jucélio Pereira de La Documento de Comprovação 23122116541713900000078921744 Matrícula 158.785 Área de 11,7127 hectares em 28.12.2022 - E.
S.
D.
J.
Documento de Comprovação 23122116541782300000078921745 Matrícula 161.248 Gleba 1 Sítio Quicé Área de 2,0406 hectares em 13.03.2023 - AV1 - Jucélio Pereira Documento de Comprovação 23122116541932000000078921746 Matrícula 163.246 Gleba 2 Sítio Campinote Área de 2,1003 hectares em 26.04.2023 - AV1 - Jucélio Pere Documento de Comprovação 23122116542006400000078921749 Matrícula 163.247 Gleba 3 Sítio Campinote Área de 2,1616 hectares em 17.04.2023 - AV1 - Jucélio Pere Documento de Comprovação 23122116542077600000078921750 Decisão Decisão 23122117153788500000078921895 Expediente Expediente 23122117153788500000078921895 Expediente Expediente 23122117304180600000078922303 Emenda à Inicial Petição 23122121192454200000078925239 Cota Cota 23122315502867400000078934992 Despacho Despacho 24021918394723600000080098562 Despacho Despacho 24021918394723600000080098562 Justiça gratuita - documentos Petição 24030408000557200000081347803 Simulação de custas Outros Documentos 24030408000764200000081347804 OSMAR - Declaração.2021 Documento de Comprovação 24030408000821700000081351340 OSMAR - Declaração.2022 Documento de Comprovação 24030408000985400000081351341 OSMAR - Declaração.2023 Documento de Comprovação 24030408001067600000081351342 OSMAR - Extrat.
CC - Dez. 2023 Documento de Comprovação 24030408001148500000081351352 OSMAR - Extrat.
CC - Fev. 2024 Documento de Comprovação 24030408001215500000081351353 OSMAR - Extrat.
CC - Jan. 2024 Documento de Comprovação 24030408001278800000081351354 OSMAR - Extrat.
CC - Nov. 2023 Documento de Comprovação 24030408001347100000081351356 OSMAR - Extrat.
CC - Out. 2023 Documento de Comprovação 24030408001412200000081351359 OSMAR - Extrat.
CC - Set. 2023 Documento de Comprovação 24030408001480400000081351361 OSMAR - Cart.
Créd. - Mar. 2024 Documento de Comprovação 24030408001546400000081351364 OSMAR - Condomínio - Mar. 2024 Documento de Comprovação 24030408001627800000081351367 DEISERER - Declaração.2022 Documento de Comprovação 24030408001694700000081351368 DEISERER - Declaração.2023 Documento de Comprovação 24030408001762700000081351369 DEISERER - Extrat.
BB - Ago. 2023 Documento de Comprovação 24030408001879800000081352530 DEISERER - Extrat.
BB - Set. 2023 Documento de Comprovação 24030408001945800000081352532 DEISERER - Extrat.
BB - Out. 2023 Documento de Comprovação 24030408002013300000081352533 DEISERER - Extrat.
BB - Nov. 2023 Documento de Comprovação 24030408002083600000081352534 DEISERER - Extrat.
BB - Dez. 2023 Documento de Comprovação 24030408002149300000081352536 DEISERER - Ccheque - Jan. 2024 Documento de Comprovação 24030408002220300000081352537 DEISERER - Ccheque - Fev. 2024 Documento de Comprovação 24030408002292500000081352538 DEISERER - Cart.Créd. - 01.2024 Documento de Comprovação 24030408002381200000081352539 DEISERER - Cart.Créd. - 02.2023 Documento de Comprovação 24030408002457400000081352541 DEISERER - Cart.Créd. - 03.2024 Documento de Comprovação 24030408002530600000081352542 DEISERER - Cart.Nubank. - 01.2024 Documento de Comprovação 24030408002598400000081352543 DEISERER - Cart.Nubank. - 02.2024 Documento de Comprovação 24030408002662700000081352544 DEISERER - Taxa Cond. - 03.2024 Documento de Comprovação 24030408002733300000081352547 Petição Petição 24030409395605400000081361787 DEISERER - Plano de saúde Documento de Comprovação 24030409395734700000081361824 DEISERER - Comprov.
Pgto.
Aluguel Documento de Comprovação 24030409395813300000081362725 DEISERER - Contrato de locação Documento de Comprovação 24030409395888400000081362727 DEISERER - Contrato - Emprest.
Consig. - 126K Documento de Comprovação 24030409395984500000081362738 Despacho Despacho 24031119371058400000081788553 Despacho Despacho 24031119371058400000081788553 Petição Petição 24031611194842300000082061904 OSMAR - Boleto - Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031611194916700000082061905 OSMAR - Pgto - Custas - Comprov.
Documento de Comprovação 24031611194982700000082061906 Informação Informação 24031611250501500000082061907 G1 Paraíba - MPPB - Denúncia estelionato - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250528300000082061909 Jornal da Paraíba - MPPB - Denúncia - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250632600000082061910 OPovo - MPPB - Denúncia - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250705600000082061912 Paraíba Online - MPPB - Denúncia - Casal Jucélio e Priscila Outros Documentos 24031611250782600000082061913 Polêmica PB - Prisão de Jucélio Outros Documentos 24031611250849800000082061917 Despacho Despacho 24031808314248400000082018068 Despacho Despacho 24031808314248400000082018068 GuiaCustas Documento de Comprovação 24031808314400400000082018072 Decisão Decisão 24042419092009200000083999912 Intimação Intimação 24042518274224300000084082342 Intimação Intimação 24042518274224300000084082342 Intimação Intimação 24042518274224300000084082342 Decisão Decisão 24042419092009200000083999912 Petição Petição 24050314152423900000084449132 Guia Custas - arresto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24050314152491300000084449133 Sentença Sentença 24070711061780500000087574647 Sentença Sentença 24070711061780500000087574647 Aditamento Petição 24071000014814200000087722160 CONTRA~2 Documento de Comprovação 24071000014880700000087722161 Contrato de Parceria Documento de Comprovação 24071000014966900000087722162 OSMAR - Not.
Extraj. - AR Documento de Comprovação 24071000015048700000087722163 OSMAR - Not.
Extraj.
Documento de Comprovação 24071000015109700000087722164 Valor exec. - Atualiz.
Documento de Comprovação 24071000015179600000087722165 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 24071000114163900000087722167 Valor exec. - Atualiz.
Documento de Comprovação 24071000114216800000087722168 Decisão Decisão 24071109310201500000087757351 Decisão Decisão 24071109310201500000087757351 Despacho Despacho 24092019135770100000094667167 . -
23/09/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 19:13
Determinada diligência
-
19/08/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871192-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
E.
S.
D.
J. e DEISERER DE OLIVEIRA SILVA , devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO, em face JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA e outros, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após regular trâmite do processo, fora proferida nos autos a Sentença de ID 93369871, a qual julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 303, § 2º e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil Intimada parte demandante da decisão supramencionada, este requereu pelo Juízo de Retratação, conforme se verifica no petitório de ID 93530252. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, vislumbro que forçoso é de se admitir e concluir pelo deferimento do pleito autoral. É que este Juízo ao proferir a decisão ora refutada, por equívoco, atribuiu ao feito como sendo uma Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, e, por via de consequência, aplicou a legislação atribuída a espécie, extinguindo esta demandada sem resolução do mérito.
Todavia, conforma consta nos autos a lide em testilha cuida-se Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, não podendo portanto ser aplicado a esta uma legislação a qual não lhe é prevista.
Dessa forma, diante do flagrante equívoco, quando da prolação da sentença de ID 93369871, exerço o Juízo de Retratação, para tornar sem efeito a aludida decisão e determinara o regular prosseguimento do feito.
Com o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido constante no aditamento da inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/07/2024 09:31
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:31
Outras Decisões
-
10/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871192-74.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Tutela de Urgência Antecedente Ajuizada por E.
S.
D.
J. e DEISERER DE OLIVEIRA SILVA em face de JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA e outros, ambos já qualificados nos autos, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial, na qual a parte autora deixou de aditar a Petição Inicial após concedido o pleito liminar.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Têm se no nosso ordenamento jurídico escopo para que quando a urgência for contemporânea à propositura da ação a parte autora poder ingressar a demanda atravessando petição inicial unicamente pleiteando a concessão da Tutela de Urgência, todavia, tal permissão está atrelada a parte em 15 dias complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
Assim, vejamos quais os termos que trata o CPC/2015 acerca deste assunto: “Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.” DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, com isso, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigos 303, § 2º e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Aplico o art. 90, § 3º, do CPC, motivo pelo qual deixo de condenar a demandante em custas.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/07/2024 11:06
Determinado o arquivamento
-
07/07/2024 11:06
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871192-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. .
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871192-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que apesar de ter sido deferida a redução das custas iniciais, não foi realizada tal retificação no sistema, procedo com a juntada da guia de custas iniciais atualizada.
Intime-se a parte autora para o recolhimento em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:31
Determinada diligência
-
16/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:37
Outras Decisões
-
11/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0871192-74.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 15:50
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
21/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
21/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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