TJPB - 0805783-82.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805783-82.2022.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: CARLOS CALIXTO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO TEXTO DA SENTENÇA – MATÉRIA DE MÉRITO ALEGADA – IMPOSSIBILIDADE DA REAPRECIAÇÃO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, posto em sede dele ser vedada a reapreciação do mérito da demanda, exceto por erro material, o que não ocorrera.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a sentença foi contraditória, dado o cerceamento de defesa, por não ter sido concedido prazo para emendar a petição inicial para incluir os herdeiros legais no polo passivo da ação.
A contradição apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após concluso.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805783-82.2022.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: CARLOS CALIXTO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Pelo contido no atestado de óbito anexado no id 79618578, o executado faleceu em 14 de novembro de 2020, portanto, em data anterior à propositura desta execução, ocorrida em 23/09/2022.
Assim, no caso vertente, não sendo hipótese de sucessão processual, factível apenas quando o falecimento da parte é superveniente à propositura da ação, ausente o pressuposto processual de desenvolvimento subjetivo, de rigor sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de CARLOS CALIXTO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2023 17:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 11:03
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:12
Outras Decisões
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15/01/2023 19:04
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 19:47
Deferido o pedido de
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07/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 19:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:57
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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