TJPB - 0806989-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 11:03
Determinada diligência
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01/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806989-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert em ID. 112641307, conforme consta do artigo 465, §3º do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:59
Determinada diligência
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11/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:23
Nomeado perito
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08/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806989-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à Contestação em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 20:16
Determinada diligência
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12/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:09
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806989-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento interposta por SHALON REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificada, em que pleiteia concessão de Tutela de Urgência, na qual no despacho de ID 91835659, o juízo entendeu pela necessidade do contraditório a fim de uma melhor análise do pedido de tutela de urgência, no entanto, em virtude da petição inicial se encontrar em segredo de justiça, não foi possível o oferecimento da contestação. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 189 do CPC: Art. 189. "Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No caso em tela, verifica-se que a presente ação se trata de revisional de contrato realizado entre as partes, nesse sentido não cabe em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado.
Sendo assim, procedo com a retirada da inicial do sigilo.
Ato contínuo, intime-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 08:44
Outras Decisões
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16/09/2024 08:44
Determinada diligência
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806989-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, todavia não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como a guia de simulação das custas judiciais. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses da empresa bem assim de seus sócios proprietários, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais. 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2024 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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