TJPB - 0801578-82.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:10
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 14/05/2024 23:59.
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20/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:21
Conhecido o recurso de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801578-82.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA..
SENTENÇA Vistos, etc.
A autora MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais e repetição de indébito em face de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que é pensionista e, nos últimos meses, a mesma percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do primeiro promovido, relativos a um suposto contrato de seguro que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a liminar em decisão de ID Num. 75512182.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID Num. 76955747 e 80169807).
EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA foi devidamente citada/intimada (ID. 80553700), deixando transcorrer o prazo legal sem contestação.
A CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA requereu a habilitação no feito em contestação de ID. 80152170, suscitando a ilegitimidade passiva da promovida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e do promovido BANCO BRADESCO, e falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A no ID77631328.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica do autor em petição de ID 80961176.
Em decisão de ID. 81978705 foi reconhecida a ilegitimidade passiva da promovida EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA e extinto o processo sem resolução do mérito quanto à referida, nos termos do inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil, permanecendo o feito tramitando tão somente em relação ao BANCO BRADESCO e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Saneado o processo, as partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, ocasião em que a parte autora e o BANCO BRADESCO apresentaram proposta de acordo (ID. 85244678) pugnando pela sua homologação.
Por outro lado, o promovido CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA permaneceu inerte. É o relatório.
Passo à FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo no ID. 85244678 formulado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO.
Nessa perspectiva, passo a analisar o mérito tão somente em relação ao segundo promovido CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente do PRIMEIRO PROMOVIDO referente a seguro no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), em nome do SEGUNDO PROMOVIDO, desde fevereiro de 2023, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o SEGUNDO PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do SEGUNDO promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por apenas três meses, em importância total inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO acostado ao ID. 85244678 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos referidos, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
E, ainda, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência: (1) determinar ao SEGUNDO PROMOVIDO a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o SEGUNDO PROMOVIDO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelo SEGUNDO PROMOVIDO, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão..
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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