TJPB - 0810061-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:28
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810061-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 08:36
Juntada de Informações
-
17/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:03
Juntada de Alvará
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16/04/2024 11:03
Juntada de Alvará
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16/04/2024 11:02
Juntada de Alvará
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810061-06.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VITORIO TROCOLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes VITORIO TROCOLI e BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida ao Id 87277618 - Pág. 4, já tendo a parte exequente se manifestado tão somente para requerer o levantamento dos valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para levantamento das quantia ao Id 87277618 - Pág. 4, conforme requerimento ao Id 88773772.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 15:47
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810061-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte exequente/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810061-06.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86723034, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VITORIO TROCOLI em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
17/02/2024 21:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:57
Outras Decisões
-
22/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2022 07:18
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 12:40
Juntada de Informações
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08/06/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2020 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 20:10
Conclusos para despacho
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23/05/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:30
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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