TJPB - 0805716-83.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805716-83.2023.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa - OAB/BA nº 17023-A Recorrida: Maria das Gracas Ventura da Silva Advogado: Davidson Farias de Almeida - OAB/PB nº 29742 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TAXA SELIC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, em ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria das Graças Ventura da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade da venda casada de seguros e título de capitalização, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguros e título de capitalização vinculados ao contrato de financiamento configura prática abusiva de venda casada; (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar qual o índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios; e (iv) apurar a possibilidade de compensação de valores em sede de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inserção dos custos relativos a seguros e título de capitalização no Custo Efetivo Total da Operação evidencia que a contratação dos referidos produtos foi condição para a concessão do crédito, restringindo a liberdade do consumidor, o que caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Conforme a tese firmada no Tema 972 dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.639.320/SP), é abusiva a cláusula que condiciona o financiamento à contratação de seguros com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, em prejuízo da liberdade de escolha do consumidor.
Ainda que o contrato declare a contratação como opcional, a ausência de disponibilização dos produtos em instrumento separado e a vinculação automática ao financiamento tornam a cláusula nula, por ofensa à boa-fé objetiva.
A devolução dos valores cobrados deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança sem amparo contratual válido demonstra conduta contrária à boa-fé, não havendo demonstração de erro justificável por parte do fornecedor.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar a taxa Selic, por possuir natureza híbrida, conforme jurisprudência pacificada do STJ (AREsp 2.786.162/GO), sendo vedada sua cumulação com outros índices.
Admite-se, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de eventuais valores que a autora deva ao banco, em observância ao art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, a inclusão de seguros e título de capitalização como condição para concessão de crédito em contrato de financiamento.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando verificada violação à boa-fé objetiva.
A taxa Selic é o índice aplicável para correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices. É admissível a compensação de créditos entre as partes na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por parte ré, Banco Votorantim S.A., inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação Revisional c/c Tutela de Urgencia”, proposta por Maria das Gracas Ventura da Silva, assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Declarar a abusividade da venda casada do seguro e do título de capitalização, anulando-os para condenar o réu a devolver os montantes pagos, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte da promovente suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Posteriormente, acolhendo parcialmente embargos de declaração apresentados pela parte demandada/recorrente, o Juízo de origem retificou o trecho da sentença relacionado à distribuição dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte da promovente suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita”.
Leia-se: “Condenar o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e condenar o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.412,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em síntese: (i) as tarifas e encargos contratados respeitam integralmente os normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BACEN); (ii) cita os precedentes dos Recursos Especiais 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, que reconhecem a legalidade de tarifas como TAC, TEC, TC, IOF, seguro de proteção financeira e outros encargos comuns aos contratos bancários; (iii) não houve venda casada, já que a autora aderiu voluntariamente aos produtos securitários e de capitalização, não havendo imposição ou coação, tendo sido respeitados os deveres de boa-fé, transparência e informação; (iv) as cláusulas pactuadas foram regulares e com a ciência da contratante, não se configurando a abusividade reconhecida na sentença; (v) caso se entenda pela restituição, a devolução deve ocorrer na forma simples, considerando que a cobrança ocorreu por erro justificável; (vi) na hipótese de restituição, o índice aplicável deve ser a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples, com aplicação do índice da taxa Selic para atualização monetária e compensação de valores.
Apesar de intimada, a parte recorrida deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida nestes autos relaciona-se à revisão de contrato de financiamento contraído pela demandante para aquisição de automóvel, cingindo-se a discussão encartada, na atual quadra processual, em razão do decidido na sentença primeva e da devolutividade delineada a partir da peça recursal, ao cabimento de três das cobranças questionadas na exordial, registradas no item 5.5 da cédula de crédito bancária (id. 34593475) por meio da qual se formalizou o empréstimo contraído pela autora: (i) Seguro Auto RCF, no valor de R$ 751,66; (ii) Seguro Prestamista, no importe de R$ 979,00; (iii) título de capitalização denominado “Cap.
Parc.
Premiável”, ao custo de R$ 231,07.
Atento ao contexto fático-probatório revelado na marcha processual, observo que no instrumento contratual anexado ao feito (id. 34593475) as cobranças impugnadas estão discriminadas no item 5, intitulado “CET - CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO”.
Segundo definição extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, “o CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas)” (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro.
Acesso em: 06/05/2025).
A alocação de seguros e de título de capitalização no Custo Efetivo Total da Operação e, portanto, à luz da conceituação oficial acima exposta, no rol de despesas cobradas a partir do financiamento celebrado, demonstra que a concessão do crédito discutida neste feito restou condicionada à contratação de seguros e título de capitalização da própria promovida, afetando a liberdade de escolha do consumidor.
Há de rememorar-se, por oportuno, que a cédula firmada voltava-se, centralmente, ao financiamento do veículo descrito no item 7 do documento creditício, de sorte que a contratação de seguros ou mesmo de título de capitalização possuem objeto frontalmente distinto à aquisição de automóvel, inexistindo entre eles qualquer vínculo ou similitude.
Como corretamente assentado pelo Juízo de origem, tenho que a situação dos autos revela prática conhecida como “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Assente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. nº 1.639.320/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria, firmando as seguintes teses (Tema 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse ponto, cabe assentar que o STJ, ao julgar o caso, delimitou que o condicionamento de contratação rechaçado não se referia à opção de contratar ou não o produto, que, no caso destes autos, manifesta-se a partir do assinalar na opção “Sim” aposta nos itens relacionados aos seguros e ao título de capitalização questionados (id. 34593475 - Pág. 5), posto que, nesse momento inicial, mostra-se assegurada a liberdade de contratar.
Na verdade, para delimitar a controvérsia, assentou o Ilustre Relator, min.
Paulo de Tarso Sanseverino: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Ainda que na cláusula 19 do contrato esteja consignado que "Estou ciente de que a contratação do Seguro de Proteção Financeira é opcional e deve ocorrer única e exclusivamente de minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro" (id. 34593475, Pág. 3), resta evidenciado que o demandado, ao não disponibilizar tal seguro em instrumento apartado e incluir os custos cobrados no próprio empréstimo contratado, violou a liberdade contratual, na dimensão relacionada à possibilidade de contratação do produto por outra empresa, incorrendo, assim, em venda casada, nos termos definidos pelo obrigatório precedente do STJ.
Reconhecida a invalidade das seguros e título de capitalização contratados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Em sendo a relação jurídica em análise de natureza consumeirista, entendo que tal devolução deve ocorrer em dobro, com aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não apenas porque não restou demonstrado erro justificável do promovido na cobrança, mas porque a efetivação dos descontos, ocorridos sem instrumento jurídico válido, afrontou a boa-fé objetiva.
Há precedente do STJ nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Quanto à correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição, cumpre destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva (INPC), de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Por fim, caso, em fase de liquidação da sentença, identifique-se que a parte demandada possui, por força da relação jurídica havida com a demandante e discutida nestes autos, créditos em desfavor do autor, resta cabível a compensação de valores, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, merecendo, também neste ponto, acolhida a tese recursal.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: (i) fixar como índice de correção monetária e juros moratórios a taxa Selic, incidindo da seguinte forma: a) para a indenização por danos materiais, correção monetária pelo INPC e, após a citação, aplicação da taxa Selic; b) para a indenização por danos morais, juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação e, após a sentença, aplicação da taxa Selic; (ii) estabelecer a compensação de créditos, em sede de execução da sentença, com eventuais valores devidos pelo promovente à promovida em razão do contrato discutido nestes autos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 09:24
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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