TJPB - 0805793-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:23
Mandado devolvido para redistribuição
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em razão do fechamento do fórum cível para atividades presenciais, a audiência de instrução presencial designada para o dia 27/05/2025 será redesignada para o dia 06/08/2025, às 9h50, a qual será realizada de forma presencial, em cumprimento à determinação de ID 109399172, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 109399172: "Vistos, etc.
Consta que a parte autora postulou a realização de prova pericial, ao negar a assinatura do contrato, enquanto que a parte ré requereu a tomada de depoimento pessoal do autor, além de expedição de ofício à CEF para confirmar o crédito efetivado em nome da parte autora.
Pois bem.
Antes de deliberar pela necessidade ou não das demais provas postuladas, entendo por bem se proceder com a tomada de depoimento pessoal do autor, devendo o Cartório Judicial designar audiência de instrução e julgamento para tal finalidade, de acordo com a pauta desta Unidade, a ocorrer de modo presencial.
Após, procedam-se com as intimações necessárias.
I.
Cumpra-se". -
23/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/08/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:59
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 08:30
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:55
Mandado devolvido para redistribuição
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27/03/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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20/03/2025 08:34
Outras Decisões
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18/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:28
Juntada de informação
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de Central de Mandados de João Pessoa - PB em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805793-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação que visa declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado operado em nome do autor, que alega na inicial desconhecer a origem desse mútuo, que nunca o contratou.
O banco apresentou, como anexo à contestação, um instrumento contratual (id. 87251473), do qual se observa uma rubrica, atribuída ao autor, e que, ao ver deste Magistrado, leigo em grafotécnica, parece similar à aposta por ele na procuração e documento de identidade, anexos à inicial.
Apesar disso, observo que o autor formulou, ainda na inicial, impugnação à autenticidade de qualquer assinatura que lhe fosse atribuída em contrato eventualmente apresentado pelo banco no curso deste processo.
Bem, de acordo com a tese firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do tema repetitivo de nº 1.061, caberá à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor quando ele impugná-la.
Porém, da leitura mais atenta ao exato teor dessa tese, entendo que tal impugnação deve ser aventada depois que o instrumento contratual for juntado aos autos, até porque, antes disso, não haveria documento para ser analisado pelo autor dentro do caderno processual.
Eis a redação ipsis litteris da tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".
Vale ressaltar que tal entendimento do eg.
STJ partiu de sua interpretação quanto ao art. 429, inciso II, do CPC.
Não obstante, este Magistrado busca referência lógica no art. 430 do CPC, em analogia da tratativa de falsidade documental com a de impugnação à autenticidade de assinaturas, para concluir que apenas será considerada válida aquela impugnação formulada após a juntada do documento onde se encontra a rubrica questionada, consoante o exposto retro.
Ou seja, aquela impugnação deduzida ainda na inicial não seria considerável para os fins prescritos pela referida tese do Tema 1.061/STJ, necessitando que o autor tivesse a reformulado em sede de réplica à contestação do banco, quando aquele instrumento que porta a rubrica lhe atribuída foi juntado aos autos, sendo que o autor não apresentou tal peça (id. 91150996).
Todavia, considerando: 1) o interesse antecipadamente manifesto pelo autor de impugnar a autenticidade de qualquer assinatura lhe atribuída, como visto na inicial; 2) a jurisprudência não só do STJ, como supracitado, como também do Tribunal de Justiça da Paraíba, quanto à necessidade de produção de perícia grafotécnica em demandas como a presente; 3) que o autor está sendo patrocinado pela Defensoria Pública; e 4) que o ato de análise e reconhecimento de assinaturas lhe atribuídas é algo personalíssimo, é que passo à CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
INTIME-SE o autor, pessoalmente, para se manifestar sobre a rubrica aposta no contrato anexado pelo banco réu no prazo de 10 (dez) dias.
Custas pelo Juízo.
Caso silente, este Juízo entenderá que não houve impugnação pertinente e julgará autêntica tal assinatura.
Caso haja impugnação expressa da rubrica pelo autor, INTIME-SE o réu para dizer se tem interesse na produção de perícia grafotécnica, à vista do preceituado no Tema 1.061/STJ, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 19:13
Mandado devolvido para redistribuição
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15/08/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:07
Mandado devolvido para redistribuição
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08/08/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805793-64.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
29/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805793-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805793-64.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz o autor estar sofrendo descontos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado junto ao banco réu cujo contrato nº 588798536 alega desconhecer, tendo solicitado providências em sede policial e perante ao PROCON.
Sem sucesso em obstar o desconto, veio pedir agora, em sede judicial que seja determinada sua suspensão.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
O presente caso não satisfaz os requisitos legais.
O autor diz que desconhece esse contrato, cujos descontos se iniciaram em 2019, de acordo com o relatório sob id. 85200836, no que impugna a origem do mesmo.
No entanto, isto é uma alegação de fato negativo, que não há prova idônea a sustentá-lo e, por conseguinte, a evidenciar a probabilidade do direito buscado para a declaração de inexistência da dívida.
Ainda, entendo ser necessário ouvir o banco réu, que pode trazer a cópia do suposto instrumento contratual desse mútuo, a partir do que se averiguará sua regularidade e a legitimidade da manifestação de vontade do consumidor, o que é circunstância a demandar efetivação do contraditório, obstando o reconhecimento de qualquer probabilidade de direito neste momento de cognição sumária.
Ademais, entendo que não há perigo de dano, considerando o baixíssimo valor da prestação e que este vem sendo descontada do autor desde 2019, sem que haja prova de comprometimento contemporâneo de sua subsistência em razão estritamente deste mútuo.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MAIA SARAIVA DA CRUZ - CPF: *59.***.*78-53 (AUTOR).
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05/02/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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