TJPB - 0805716-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:46
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0805716-83.2023.8.15.2003 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, requerendo que sejam sanadas supostas omissões existentes na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: 1) Declarar a abusividade da venda casada do seguro e do título de capitalização, anulando-os para condenar o réu a devolver os montantes pagos, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; e 2) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte da promovente suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em seu recurso, aponta a embargante as seguintes omissões: 1) Ausência de venda casada dos seguros e do título de capitalização de parcela premiável; 2) Dever de eventual devolução ser feita na forma simples, e não em dobro; 3) Necessária redistribuição dos ônus da sucumbência, ante o seu suposto decaimento mínimo; 4) Fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa Selic; 5) Apreciação do pedido de compensação de valores.
Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada se quedou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
No caso em análise, embora sustente omissão, é incontestável que a embargante, em parte, limita-se a rediscutir o mérito.
De um lado, é clarividente que, o pretendido pela embargante, ao aduzir, novamente, acerca da legalidade na cobrança do seguro e do não cabimento da devolução em dobro, é que uma nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da sentença embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A pretensão de atribuição de efeitos modificativos só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existir e implicar, necessariamente, na modificação do resultado do julgamento.
A eventual modificação será consequência do provimento do recurso, entretanto, não pode ser o único objeto do mesmo, como ocorre no caso em tela.
Analisando a sentença, é possível verificar que inexistem as omissões aventadas pela embargante, que almeja, por esses embargos, na realidade, a improcedência in totum da demanda, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Repito, a embargante busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, para que se enquadre em seu entendimento, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, em relação a esses pontos, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios para sanar tais omissões, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
O mesmo deve ser dito com relação à alegação de omissão da Sentença que não fixou como índice para correção monetária e juros de mora a taxa SELIC, mas sim o INPC, pois tal entendimento adotado não foi nada além de seguir o que é pacífico na jurisprudência pátria, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687207 RJ 2020/0078733-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Por fim, igualmente ocorre com relação à omissão de não previsão de compensação de valores.
Isso porque, somente na fase de cumprimento de sentença haverão de ser apurados, de maneira líquida, os valores devidos pela embargante à embargada, ocasião em que, conforme reconhece o e.
TJPB, poderá haver a almejada compensação de débitos, ainda que a sentença exequenda não tenha tratado expressamente da questão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DO AGRAVANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO EM ABERTO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO ART. 368, DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Se duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil. - Constatada a existência de créditos e débitos simultâneos entre as partes, não há qualquer prejuízo na compensação das obrigações coexistentes, nos termos do que dispõe o art. 368, do Código Civil. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804306-24.2019.8.15.0000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível)
Por outro lado, com relação à redistribuição dos ônus da sucumbência, devem ser conhecidos os embargos de declaração, não para suprir omissão como pretende a embargante, mas sim, em atenção ao princípio da fungibilidade, para esclarecer obscuridade, eis que a sua redação, neste trecho específico, restou um tanto quanto confusa.
Cabe frisar ainda que não merece prosperar a alegação da embargante de que decaiu minimamente no processo, eis que, inequivocamente, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, de modo que devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos, para, esclarecendo a contradição com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, determinar que: Onde se lê: “Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte da promovente suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita”.
Leia-se: “Condenar o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e condenar o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.412,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Determinações: Posto isso, determino: 1- Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. 2- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença id. 101987549.
O Gabinete procedeu com a retificação do polo passivo, eis que a Serventia não o fez, conforme determinado na sentença id. 101987549, e intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
12/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805716-83.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA REU: BANCO BV S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 18 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:06
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805716-83.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA.
REU: BANCO BV S.A..
SENTENÇA Trata de “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência” ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VENTURA DA SILVA em face do BANCO BV S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que o celebrou contrato com a ré para aquisição de veículo, em março de 2019.
Aduz que o valor de crédito concedido foi de R$ 12.400,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 477,00.
Destaca que a taxa nominal de juros de 2,85% a.m e 40,10% a.a. pactuada é abusiva, estando em discrepância com a taxa média do mercado financeiro.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, o impedimento do réu incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, seja deferida a manutenção da posse do veículo e seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora.
No mérito, pugna pela: 1 - declaração de abusividade/ilegalidade das cobranças de título de capitalização, seguro, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, bem como a restituição desse valor em dobro, totalizando o valor de R$ 6.602,10; 2 – adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, a saber, 1,63% a.m e 21,38% a.a; 3 - declaração de quitação completa da obrigação, com a proibição da manutenção dos descontos em folha de pagamento; 4 – condenação da parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 2.618,84; 5 – afastamento da caracterização da mora, bem como seus efeitos, restando a parte autora na posse direta do bem alienado fiduciariamente e ainda com a declaração de quitação do veículo, permitindo a baixa do gravame no registro do bem, consolidando sua propriedade definitiva.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência requerida.
A parte ré apresenta contestação requerendo a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente o Banco Votorantim S.A Como preliminar de mérito, aponta sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito correspondente à devolução do prêmio do seguro prestamista, seguro de garantias mecânica e seguro AP premiado.
No mérito, sustenta a legalidade da capitalização dos juros, a impossibilidade de afastamento da mora, a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro de contrato, bem como do seguro de proteção financeira e do seguro garantia mecânica.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para apresentar impugnação, mas quedou silente. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a discussão versa, de forma preponderante, sobre questões de direito, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da causa.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva quanto ao pleito correspondente à devolução do prêmio do seguro O réu alega que não é legítimo figurar no polo passivo referente à restituição dos valores pagos a título de seguro, pois apenas intermediou a contratação do seguro junto à empresa CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, MAFRE SEGUROS GERAIS S.A e ICATU SEGUROS S.A, de forma desvinculada da concessão do financiamento.
Todavia, não é o que se depreende do contrato.
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora (item 5.5 id. 78421511 - Pág. 2), havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora (item B6 id. 78421511 - Pág. 5). É relevante notar que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Dos juros remuneratórios Consta dos autos contrato assinado pelo promovente (id. 78421511 ) e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 1,48% a.m. e 19,33% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,80% a.m., com CET anual de 39,92%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que a promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2019, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 78421511), assinada pelo promovente em 23/03/2019, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,48% a.m. e 19,33% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 2,80% a.m., com CET anual de 39,92%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período 19/03/2019 a 25/03/2019, variou de 0,69% a.m/8,65% a.a para mais baixa (BCO MERCEDES-BENZ) S.A até 3,88% a.m/ 57,91% a.a para mais alta (OMNI SA CFI) (Disponível: .
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
Da capitalização de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3.
Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato.
Da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa A jurisprudência pacífica do C.
STJ entende que é facultado aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (i) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; (ii) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (iii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e (iv) correção monetária, se for a hipótese.
No caso dos autos, há expressa previsão (id. 78421511 - Pág. 4) no item “16.
Encargos em Razão de Inadimplência: A falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento autorizará a BV a cobrar encargos sobre o valor em atraso, a serem pagos por mim durante o período de inadimplência, conforme índices informados no item 6 desta CCB.” Nesse sentido, a jurisprudência mais recente também compreende a ausência de ilegalidade na referida cumulação: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - CAPITALIZAÇÃO DE TAIS JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA LEGALIDADE - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - POSSIBILIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA.
Sendo apurado nos autos, por meio de prova pericial, que a taxa dos juros remuneratórios efetivamente cobrada pelo banco réu é superior àquela prevista no contrato celebrado entre as partes, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de referida taxa, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a maior, ante a patente má-fé, é medida que se impõe.
Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada.
A capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada.
Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios com juros moratórios e multa, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas, inexistindo qualquer ilegalidade em tal cumulação.
Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318106-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 01/07/2024) - Do registro do contrato, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 245,32.
Quanto a tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou serem legítimas, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOs.
TAXA SUPERIOR À PRATICADA NO MERCADO E CONSTANTE NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Não se verificando elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da demandante para custear as despesas processuais, ainda que de forma reduzida, é de se rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - A restituição em dobro é penalidade que somente incide quando se pressupõe indevida a cobrança por comprovada má-fé ou ao menos violação à boa-fé objetiva, que não reputo presente na hipótese, uma vez que o caso dos autos a abusividade trata apenas de mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/REsp nº 1.578.553/P, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). – Não havendo demonstração que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0846651-74.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS COBRADOS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
TEMA 247 STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Tema 247 STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. - Tema 958 STJ: “ (…) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. - Regularidade na cobrança das tarifas questionadas (TJPB - 0812750-43.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) - Do seguro e da cobrança de título de capitalização Há de ser aplicado ao caso o precedente vinculante do Tema 972, julgado pelo C.
STJ: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de ficar caracterizada a “venda casada” por parte do fornecedor.
Da fundamentação daquela decisão, depreende-se que deve ser dada ao consumidor a possibilidade de escolha de outra seguradora, segundo sua própria conveniência, assegurando não só o princípio da liberdade de contratar, mas também a liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
In casu, verifica-se que não foi concedida à parte consumidora a opção de escolher outra seguradora (item 5.5 id. 78421511 - Pág. 2), havendo o contrato de adesão estipulado unilateralmente a seguradora (item B6 id. 78421511 - Pág. 5). É relevante notar que o valor do seguro não está sendo pago à parte, mas financiado juntamente com os demais valores previstos no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas.
Limitação das taxas de juros remuneratórios.
Abuso não configurado.
Taxas previstas nas avenças que não destoam da média das taxas praticadas pelo mercado.
Súmula 530, do STJ.
Capitalização de juros.
Súmula 539, do STJ.
Previsão de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar capitalização permitida.
Súmula 541 do STJ.
Tarifa de cadastro.
Incidência do encargo no início da relação contratual.
Admissibilidade Tarifa de registro de contrato e de avaliação.
Possibilidade desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Precedente do C.
STJ.
Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, julgado sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Abusividade não reconhecida, pois demonstrada a efetiva prestação dos serviços.
Seguro.
Cobrança abusiva, em razão de caracterização de venda casada.
Devolução de forma dobrada.
Cobrança ocorrida em 2022, após da publicação do Acórdão do EAREsp 676.608 (30/03/2021).
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031033-95.2023.8.26.0224; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) O demandante alega a cobrança ilegal de capitalização de parcela premiável, no valor de R$ 231,07.
A jurisprudência mais recente entende que é ilegal quando o consumidor é obrigado a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO.
SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos contratos bancários em geral, a cobrança do seguro de proteção financeira, bem como do título de capitalização premiável, não é permitida caso constatado que o consumidor tenha sido compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada.
Não há que se falar em substituição dos consectários legais pela taxa Selic, vez que se trata de taxa flutuante, que impede o conhecimento prévio dos juros a serem aplicados, bem como impossibilita a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios de forma isolada, se for o caso.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.340486-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, para: Declarar a abusividade da venda casada do seguro e do título de capitalização, anulando-os para condenar o réu a devolver os montantes pagos, em dobro, com correção monetária pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 2.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, rateados à razão de 50% para cada um dos litigantes, estando a parte da promovente suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. À Serventia para retificar o polo passivo, devendo constar o Banco Votorantim S.A.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805716-83.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA.
REU: BANCO BV S.A..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora sustenta que contratou financiamento veicular junto à parte ré a ser quitado em 48 parcelas no valor de R$ 477,00, mas que lhe foram cobrados juros reputados abusivos, eis que superiores à média de mercado praticada à época, bem como que lhe foram cobradas tarifas reputadas abusivas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das parcelas do financiamento contratado, eis que, a partir do recálculo das prestações, já teria ocorrido a quitação do débito, a determinação para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol dos inadimplentes, a manutenção da posse do veículo até o término da presente demanda e o afastamento de qualquer penalidade decorrente do não pagamento das últimas prestações do contrato.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela revisão do contrato para reduzir as taxas de juros à taxa média de mercado, declarando quitado o débito e declarando abusivas as tarifas elencadas na petição inicial, com a consequente restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira, excetuando eventuais honorários periciais. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que os valores cobrados pela parte ré são aqueles previstos contratualmente, contrato esse ao qual a parte autora expressamente anuiu, não podendo ser imposto à parte ré, em sede de tutela de urgência, o recebimento das parcelas de modo diverso do originalmente contratado.
Embora possua o devedor o legítimo direito de honrar suas dívidas, deve fazê-lo observando as normas aplicáveis ao caso concreto, sobretudo nos casos regidos por legislação própria, e as disposições contratualmente previstas.
Ademais, não pode o credor ser compelido a aceitar o pagamento do débito de modo diverso do pactuado, em observância ao pacta sunt servanda.
Não obstante, o contrato firmado entre as partes possuía previsão de quitação em 48 parcelas, de modo que, tendo a primeira parcela vencido em 23/04/2019, o vencimento da última se deu em 23/04/2023, isto é, 4 meses antes do ajuizamento da presente demanda.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA - CPF: *18.***.*82-68 (AUTOR).
-
31/01/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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