TJPB - 0810061-06.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810061-06.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: VITORIO TROCOLI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes VITORIO TROCOLI e BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida ao Id 87277618 - Pág. 4, já tendo a parte exequente se manifestado tão somente para requerer o levantamento dos valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se alvarás para levantamento das quantia ao Id 87277618 - Pág. 4, conforme requerimento ao Id 88773772.
Após, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 21:13
Baixa Definitiva
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17/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2024 21:12
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:12
Conhecido o recurso de VITORIO TROCOLI - CPF: *25.***.*49-72 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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