TJPB - 0805919-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805919-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA DECISÃO Considerando que o veículo foi restituído, conforme informações da parte promovida, ID 88500477, devolva os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24041010175255800000083233027, Informação: 24041010175158300000083233025, Petição: 24040914555362800000083187894, Intimação: 24040809522397500000083080772, Intimação: 24040809522397500000083080772, Decisão: 24040422321123000000082873214, Devolução de Mandado: 24032607145271100000082511535, Documento de Comprovação: 24031811420981300000082107362, Petição: 24031811420870100000082107358, Intimação: 24030708581780400000081569807] -
18/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:12
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 13:12
Determinada diligência
-
18/04/2024 13:12
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:17
Juntada de informação
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10/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 87336298, requerendo o que entender de direito. -
08/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805919-17.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEM S.A EXECUTADO: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 87336298, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Devolução de Mandado: 24032607145271100000082511535, Documento de Comprovação: 24031811420981300000082107362, Petição: 24031811420870100000082107358, Intimação: 24030708581780400000081569807, Intimação: 24030708581780400000081569807, Decisão: 24030616072700700000081512140, Petição: 24030415274770100000081396969, Diligência: 24030413091502900000081387313, Alvará de Levantamento: 24030113010537500000081283700, Intimação: 24030109434316200000081282738] -
04/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:32
Determinada diligência
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, falar sobre as alegações da parte promovida no ID 86570087. -
07/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:07
Determinada diligência
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06/03/2024 10:18
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:17
Processo Desarquivado
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05/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:09
Juntada de diligência
-
04/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 86382453), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Defiro a transferência dos valores depositados pela Requerente nos autos para a conta informada na petição de ID 86382453.
Arquive-se.
Este pronunciamento judicial servirá como ofício executório, para a parte interessada providenciar as baixas necessárias junto ao Detran.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. -
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Alvará
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01/03/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:48
Determinada diligência
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29/02/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 14:48
Homologada a Transação
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29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:05
Juntada de informação
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805919-17.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 86023476.
Certifique se há bloqueio no RENAJUD do automóvel objeto desta ação: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHAOA MODELO: 24.280 CRM 6X2 CHASSI: 953658244MR120004 COR: BRANCA ANO: 2021 PLACA: QFF3J02 RENAVAM: *12.***.*51-19.
Caso positivo, realize o desbloqueio IMEDIATAMENTE, conforme requerimento da parte autora, juntando o espelho neste processo.
Em seguida, remeta os autos ao CEJUSC, conforme requerido no ID 86090280.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24022617350851400000081043387, Documento de Comprovação: 24022617350788000000081043386, Petição: 24022617350713600000081043383, Mandado: 24022609095430000000080993394, Petição: 24022316454150900000080954293, Petição: 24022216411047000000080892510, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24022009513526700000080720914, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24022009513447900000080720913, Petição: 24022009513396800000080720911, Ato Ordinatório: 24021908182221700000080632250] -
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:43
Determinada diligência
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28/02/2024 11:43
Deferido o pedido de
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26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805919-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2024 16:59
Determinada diligência
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11/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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