TJPB - 0805814-05.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEILDO COSTA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805814-05.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSEILDO COSTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA - PB4377 REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogado do(a) REU: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, ajuizada por JOSEILDO COSTA ALVES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor COOPERATIVA MISTA JOCKEI CLUB DE SÃO PAULO, também já qualificado.
Alega em síntese que: 1) pretendia adquirir uma motocicleta e mediante publicidade junto à sua rede social, visualizou uma propaganda do promovido, onde este estava oferecendo uma oportunidade de compra e venda e principalmente de entrega imediata do seu tão sonhado veículo; 2) compareceu ao escritório de representação da promovida no Edf.
Plaza Center, em frente ao Fórum Cível desta capital, onde lhe foi dito que as vendas eram efetuadas e a entrega da motocicleta seria imediatamente.; 3) firmou contrato de compra da moto no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) cujo pagamento se daria com uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o restante em prestações mensais no importe de R$ 323,77 (trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) no dia 19/05/2022; 4) Posteriormente recebeu boletos para pagamento de valores totalmente diverso do que ficou pactuado no importe de R$ 1.146,18, quando então direcionou-se à promovida quando lhe foi informado que não havia sido firmado contrato de compra e venda, mas sim, de um consórcio, ocasião em que lhe entregaram vários documentos e também lhe informaram que teria que aguardar muitos meses para receber a motocicleta; 5) o promovente não aceitou e postulou a devolução do seu dinheiro e o cancelamento do contrato de consórcio, uma vez que, não havia firmado esse tipo de contratação; 6) requereu o cancelamento da proposta, e a devolução do valor pago, o que até a data da propositura da ação não ocorreu.
Por essas razões requer a rescisão do contrato e a devolução do valor recebido pela promovida.
Deferida da gratuidade judiciária em favor do demandante (Id n. 66399592).
Devidamente citado o promovido apresentou contestação, alegando, em síntese que: 1) o autor celebrou o contrato de consórcio nº 10110623, adquirindo a cota 01764.50 do Grupo 0100, administrado pela ora Contestante, com o objetivo de obter uma carta de crédito no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); 2) para afastar esse tipo de prática ilegal relatada pelo demandante na exordial, em diversas passagens dos instrumentos contratuais há, em letras garrafais e com fonte na cor vermelha, o alerta “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”, para que o adquirente tenha plena consciência do serviço efetivamente contratado; 3) presta todas as informações adequadas sobre o consórcio; 4) na sua forma de contração há duas etapas uma escrita e outra em forma de ligação; na ligação é fornecida mais uma oportunidade para que o contratante tire dúvidas quanto ao plano de consórcio contratado, suas formas de contemplação, formas de pagamento e o valor total do contrato; 5) na ligação a ré explicar novamente sobre o sistema de consórcio, esclarecer se houve alguma irregularidade na contratação, questionando, principalmente, se houve alguma promessa ou garantia que esteja fora do regulamento do consórcio e enfatizar que a contestante não comercializa cotas contempladas e fornece mais informações específicas sobre o contrato firmado; 6) anexou aos autos gravação em áudio do autor confirmando todas as informações sobre o contrato de consórcio que estava sendo firmado entre as partes (Id n. 73213701); 7) o contrato de consórsio foi livremente firmado pelo demandante com a ré; 8) a inexistência de justa causa para rescisão e a existência de regras para reembolso de valores; 9) o contestante não recusa o direito de a parte autora rescindir o contrato e nem o direito posterior da restituição dos valores eventualmente devidos em face da desistência do consórcio, desde que obedecidas as normas contratuais; 10) a restituição de cota cancelada ocorre mediante a contemplação da cota excluída ou até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos da Lei; 11) inexistência de valores cobrados a maior ou em desconformidade com o contrato; a regularidade da conduta do promovido e a improcedência do pedido.
Intimada a parte autora para apresentar impugnação a contestação deixou transcorrer o prazo sem resposta.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a demandante pugnou pela oitiva do seu depoimento pessoal já a promovida requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do demandante, uma vez que o art. 385 do CPC não confere à parte o direito de requerer o seu próprio depoimento, mas tão somente da parte adversa.
Ainda, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, não se faz necessária a dilação probatória, já que existem nos autos elementos probatórios suficientes ao julgamento da causa.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de depoimento pessoal, prova testemunhal ou pericial, o que não se verifica no caso telado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não falha no dever de informação do promovido em relação aos condições do contrato de consórcio que capazes de ensejar a rescisão contratual e a restituição imediata do valor pago pelo demandante.
Atenta aos documentos carreados à exordial, vê-se que as pretensões autorais não merecem guarida.
Inicialmente, o demandante não acostou aos autos a suposta publicidade que apareceu em sua rede social na qual o promovido estaria oferecendo uma oportunidade de compra e venda com entrega imediata do seu tão sonhado veículo.
Constato que o contrato firmado entre as partes ocorreu mediante assinatura física conforme Id n. 73213700 no qual constam os devidos esclarecimentos sobre o tipo de contratação não plausível o argumento do demandante de que firmou um contrato de compra e venda em vez de um contrato de consórcio.
Registre-se ainda que demandada acostou aos autos uma ligação (Id n. 73213701) para o promovente esclarecendo o que é um consórcio, as formas de contemplação, perguntou se alguma promessa ou garantia de que a cota seria contemplada e reitera que a contestante não comercializa cotas contempladas.
No áudio o autor confirma que recebeu as informações questionadas pela atendente bem como relata que está ciente de como funciona um consórcio e informa que não recebeu promessa de contemplação.
Ressalte-se que o demandante não impugnou a contestação e os documentos acostados e na petição de especificação de provas também, não requereu perícia sobre a autenticidade do áudio ou das assinaturas apostas no contrato.
Os documentos acostados pelo réu e o citado áudio demonstram que o demandante tinha ciência de seu conteúdo e que não há qualquer vício de vontade na adesão ao consórcio.
As relações entre consumidor e fornecedor devem ser regidas pela boa-fé de ambas as partes, não é possível ao consumidor se valer de sua vulnerabilidade legal para modificar os termos contratuais sem qualquer justificativa plausível, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e liberdade contratual previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
O autor relata na exordial que já pediu o cancelamento do contrato junto a ré, inclusive a condição de desistente já consta nos dados cadastrais da promovida (Id n. 73213096), portanto, inexiste qualquer razão para esse juízo determinar a rescisão contratual pleiteada pelo demandante e a devolução imediata dos valores pagos.
Cabe ao demandante aguardar o sorteio de sua cota ou o decurso do prazo de 30 dias após o encerramento do grupo para ser restituído dos valores eventualmente pagos, conforme ajustado no contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO.
INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
MOMENTO. 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO.
DANO MORAL.
INEXISTENCIA-.
Segundo o Código de Processo Civil, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consubstanciado na alegação de promessa de contemplação imediata em grupo de consórcio, em caso de pagamento de lance embutido.
Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, do encerramento do grupo de consórcio ou se ocorrer a contemplação do consorciado.
O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG; APCV 5005750-80.2017.8.13.0480; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) - Inexistindo comprovação do ato ilícito, não há que se falar em danos morais. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA DE QUE OCORRERIA APENAS POR LANCE OU SORTEIO.
INFORMAÇÃO CONFIRMADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PEDIDO DE PRONTA RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Há apenas duas formas de contemplação em consórcio - lance ou sorteio (§1º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo. É ônus do autor comprovar a alegação de que na contratação do consórcio ocorreu fraude, sobretudo quando na documentação que assinou está claro que ele adquiriu cotas não contempladas e sem garantia de data para contemplação.
Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos.
Ausente prova de ato ilícito, não há direito a indenização por dano moral. (TJMT; AC 1014581-43.2021.8.11.0015; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 12/06/2023) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO. (0801069-08.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, demonstrando que não ocorreu nenhuma cobrança indevida ou a maior no caso concreto.
Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
16/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSEILDO COSTA ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 18:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801482-58.2023.8.15.2003
Gustavo Sergio Bezerra Marques
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 07:58
Processo nº 0806658-52.2023.8.15.0181
Manoel Gomes de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 16:13
Processo nº 0843614-25.2023.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alex Bruno Brito da Silva
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2023 16:57
Processo nº 0806504-34.2023.8.15.0181
Jose do Egito Alexandre de Assis
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 21:09
Processo nº 0836215-90.2022.8.15.2001
Syerra Construtora e Incorporadora LTDA ...
Cdni Consultoria e Desenvolvimento de Ne...
Advogado: Mariana de Luna Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 17:17