TJPB - 0843614-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEX BRUNO BRITO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ALEX BRUNO BRITO DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, EXTRAJUDICIALMENTE, NO CURSO DA AÇÃO – ACORDO ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CAUSA SUPERVENIENTE – CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO NÃO EFETIVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Tendo, no curso da ação, a parte ré, extrajudicialmente, regularizado a situação de inadimplência, desaparece o interesse processual do autor, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na peça exordial.
Liminar deferida, todavia sem cumprimento e, por conseguinte, não houve a citação do demandado.
Aportou nos autos, informações de que os litigantes transigiram e a dívida que ensejou esta demanda foi devidamente regularizada.
Petição do autor requerendo a desistência, fundamentando o pedido no art. 487, III, b do C.P.C., em virtude do acordo celebrado entre as partes.
Requer, ainda, a baixa da restrição judicial no renajud. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VI, do C.P.C: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito, quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Conforme se depreende dos autos, antes mesmo da liminar ser cumprida e o promovido citado aportou nos autos, petição informando a celebração de acordo extrajudicial Pois bem.
Não há relação jurídica processual completa porque não houve a citação (liminar sequer foi cumprida).
E, diante do acordo firmado extrajudicialmente entre os litigantes, resta patente a falta de interesse processual, pois ausente a mora, requisito essencial ao ajuizamento de ações deste viés.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular, tanto é que a liminar foi deferida.
Entretanto, no curso da ação, o requerente informou a transação entabulada com o promovido.
Na ação de busca e apreensão, com fundamento no decreto Lei 911/69, como no caso dos autos, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto processual, nos exatos termos do que preceitua a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, repito, as partes celebraram acordo, antes mesmo do cumprimento da liminar e da citação, tendo sido regularizada a dívida que ensejou o ajuizamento desta demanda, afastando, portanto, a mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei 911/69).
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há vício por ausência de fundamentação, uma vez que, conquanto sucinta, a sentença analisou os fatos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, consignando o juiz as razões do convencimento, em estrita observância à garantia constitucional inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal e aos ditames do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, a citação do réu ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, sem a apreensão do veículo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré. 3.
A informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial, antes da citação, configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07033092620228070008 1924979, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Assim sendo, patente a falta de interesse processual do promovente, por causa superveniente, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Desnecessária a anuência da parte demandada, por não ter havido citação (liminar sequer foi cumprida).
ISSO POSTO, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual (causa superveniente), nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C.
Custas pagas.
Sem honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual.
Segue comprovante de retirada da restrição judicial do veículo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
05/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre conteúdo de Id 106622786 e seus anexos, diga a parte autora, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja expedido novo mandado observando endereço indicado no Id 102960300, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o necessário pagamento.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 100518329 e concedo o prazo de 15 dias para a apresentação do comprovante de pagamento necessário à expedição do mandado em questão.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 25 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:52
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:52
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue o resultado da pesquisa Renajud.
Já foram realizadas pesquisas de endereços Sisbajud (antigo Bacenjud) e Infojud nos autos, conforme se observa no Id 91799868 - Pag. 1 dos autos, inclusive, há menos de 03 (três) meses, não havendo justificativa para repetição.
Quanto a esses sistemas e em razão do exposto, indefiro pedido de Id 99243918.
Intime-se a parte autora deste conteúdo e de seu anexo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
28/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
15/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 92571166.
Intime-se.
Aguarde-se.
Campina Grande (PB), 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:43
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga a parte autora sobre as pesquisas de endereços acostadas aos autos no ids 91799869, 91815084 e 92136827, requerendo o o que de direito no prazo de até 30 dias.
CG, 14 de junho de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 08:35
Juntada de Ofício
-
09/06/2024 11:16
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
20/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/05/2024 09:10
Juntada de comunicações
-
16/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 87351053.
Fica a parte autora intimada.
Aguarde.
CG, 19 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:29
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente que já foi feita a restrição do veículo no RENAJUD conforme documento de ID 86752141 e captura da tela abaixo: -
07/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843614-25.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 85656922 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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