TJPB - 0813963-30.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813963-30.2021.8.15.2001 [Bancários, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: SUED EMMANUEL ESPINOLA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a que fora condenado o réu, é o caso de extinção da execução.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte executada depositou em Juízo o valor da condenação (id 100772492).
A parte exequente solicitou a expedição de alvarás de levantamento (id 100830030). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
A parte exequente concordou com o valor depositado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
EXPEÇAM-SE alvarás conforme requerido no id 100830030.
Transitado em julgado, independentemente de nova conclusão, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/07/2024 16:11
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SUED EMMANUEL ESPINOLA em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:30
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 06:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813963-30.2021.8.15.2001 [Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: SUED EMMANUEL ESPINOLA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS.
LIMITÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE DESPESAS.
COBRANÇAS DESPROVIDAS DE ESPECIFICAÇÃO E FINALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA LÍCITA.
TARIFA DE REGISTRO.
COBRANÇA LÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA HIPÓTESE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Ausente mínima demonstração de que as taxas de juros que estas estavam excessivamente acima da média do mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação, não há que se falar em onerosidade excessiva, para efeito de limitação de tais taxas. - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois a parte ré não juntou prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da parte autora. - Nas ações que versam sobre a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. - Ausente qualquer abusividade, a cobrança da tarifa de cadastro se mostra pertinente. - Quanto a cobrança das tarifas denominadas “cesta de serviços” e “despesas”, não há expressa referência no contrato sobre a natureza das referidas taxas, nem qualquer esclarecimento acerca do que efetivamente está, com elas, sendo contratado, logo, não é cabível, a sua cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor não permite que haja prejuízo para o consumidor decorrente de cobrança sem previsão contratual, ou que o contrato que o preveja seja redigido sem a clareza necessária para o pleno conhecimento do que se está contratando. - É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, o qual beneficia tanto o segurado quanto a instituição financeira, desde que não demonstrada a venda casada. - Quanto à tarifa de registro, que diz respeito ao registro junto ao órgão de trânsito, no caso dos autos, além de possuir valor adequado, teve sua efetivação devidamente comprovada com a apresentação do próprio certificado de registro e licenciamento do veículo, não havendo que se falar em ilegalidade na sua cobrança. - Quanto à repetição de indébito das tarifas consideradas abusivas, deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro. É que, em se tratando de pleito revisional, é melhor adequada a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de quantias, o que não restou caracterizado. - Não há que se falar em condenação da parte ré em danos morais, haja vista que não foi comprovado nenhum ato da sua parte capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora. - Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
SUED EMMANUEL ESPINOLA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Em breve síntese, alegou que celebrou com à instituição financeira um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo automotor.
Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, o réu incluiu cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito.
Ademais, relatou que o contrato celebrado também encerra abusividade nos pontos que prevê ilegalmente a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 550,00), cesta de serviços (R$ 500,00), despesas (R$ 3.747,00), tarifa de seguro proteção financeira (R$ 1.914,95) e tarifa de registro de contrato (R$ 245,68), totalizando a quantia de R$ 6.957,63 (seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Argumentou pela abusividade da conduta da parte ré e a ilegalidade da cobrança realizada.
Com base no alegado, a parte promovente requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para que: a) o réu excluísse ou se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção creditícia; b) fosse deferido o depósito judicial das parcelas incontroversas; c) fosse mantida na posse do veículo.
No mérito, pugnou pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) confirmação do valor incontroverso no importe de R$ 1.362,47 (mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente às parcelas mensais do contrato de financiamento; c) redução da taxa de juros cobrada pela parte demandada ao patamar da taxa média de juros do mercado; d) reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, cesta de serviços, tarifa de seguro proteção financeira e tarifa de registro de contrato; e) devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior; e f) condenação da parte ré em danos morais.
Este juízo, através da decisão de id. 42162833, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, bem como deferiu a este o benefício da gratuidade judiciária.
O autor, inconformado com o indeferimento da tutela de urgência, comunicou sobre a interposição de agravo de instrumento.
O TJPB, por meio do id. 42162833, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 44338091).
Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, em suma, alegou: a) a indevida pretensão da inversão do ônus da prova; b) a legalidade dos juros remuneratórios; c) a legalidade da capitalização de juros; d) a legalidade da cobrança das tarifas bancárias; e) a inexistência de abusividade; f) o não cabimento de repetição de indébito; e g) a ausência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não ofereceu impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou (id. 71299273), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O réu realizou impugnação à justiça gratuita requerida pelo autor.
Contudo, tal impugnação deu-se de forma genérica, sem ser colacionada aos autos prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência do demandante.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita feita pela ré.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que, com fulcro no art. 292, II, do CPC, o valor da causa deveria corresponder ao valor total do negócio.
Pois bem, o art. 292, II, do CPC, elucida que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Assim, examinando a inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 27.720,00 (vinte e sete mil, setecentos e vinte reais), não guarda consonância com a pretensão autoral, uma vez que como o demandante ajuizou a presente ação a fim de modificar o contrato de financiamento celebrado, o valor da causa deve corresponder ao valor do objeto contratual discutido.
Desse modo, ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, já que a natureza da relação jurídica entre o autor e o réu trata-se de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, o promovente comprovou a relação contratual existente entre as partes, ante a apresentação dos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual impõe-se ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Trata-se de ação em que o autor busca obter a redução da taxa de juros cobrada pela parte demandada ao patamar da taxa média de juros do mercado, o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, cesta de serviços, despesas, tarifa de seguro proteção financeira e tarifa de registro de contrato, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação da parte ré em danos morais.
Ante estas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Isso porque o autor, embora tenha alegado que a taxa de juros contratada é onerosamente excessiva, sequer demonstrou minimamente que estas estavam excessivamente acima da média do mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação.
Ou seja, não há nem ao menos argumentação consistente de que houve onerosidade excessiva.
A base que o promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa mensal com limite da média de mercado, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à capitalização.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pela parte ré.
Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com as condições do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta da parte promovida.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price.
Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais.
A tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado.
Não há comprovação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas.
Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários.
Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal.
Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame.
Por todas as razões expostas, não há ilegalidade na fixação das taxas de juros.
A parte demandante insurge-se, também, quanto à cobrança de tarifas bancárias.
A respeito da cobrança da Tarifa de Cadastro constante na cédula contratual, o STJ pacificou sua jurisprudência concluindo pela legalidade da cobrança de TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008, podendo, ainda, ser cobrada a Tarifa de Cadastro, uma única vez, nos contratos após esta data, desde que no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme julgado infra colacionado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (… ) omissis (...) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013).
Sendo assim, de acordo com o entendimento da corte superior, ao qual me alinho, nos contratos posteriores a 30/04/08, como é o caso dos autos, é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que uma única vez.
Portanto, como a parte promovente não demonstrou pagamento anterior a este título, a cobrança contratual há de ser tida como sendo lícita, não havendo motivo para se falar em nulidade da cláusula e a consequente repetição de indébito.
Com relação à contratação do seguro, contraído pela parte promovente junto à promovida, observo que este foi firmado na modalidade de proteção financeira, cujo prêmio tem por finalidade o pagamento do saldo devedor, total ou parcial, nos casos de morte ou invalidez permanente total por acidente do segurado, dentro dos limites estabelecidos na apólice.
Nessa linha, a contratação de tal modalidade de seguro é benéfica tanto para o segurado como para a instituição financeira.
Assim, constato que sua cobrança não revela ilegalidade.
Tampouco enseja devolução, uma vez que, durante todo o período de sua vigência, a parte autora esteve coberta dos riscos pre
vistos.
Ademais, ressalta-se que, somente se cogita a ilegalidade da cláusula de seguro de proteção financeira, nas hipóteses em que a sua contratação constitui condição de efetivação do contrato principal, ou seja, quando restar configurada a venda casada, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1- É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, especialmente porque benéfica ao tomador de crédito e não demonstrada a aventada venda casada. 2- Necessária a restituição dos valores indevidamente cobrados, devendo ser feita de forma simples quando não caracterizada a má-fé da instituição financeira”. (TJ-MG - AC: 10000190341214001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019).
A parte promovente questiona à legalidade da tarifa de registro, que diz respeito ao registro junto ao órgão de trânsito.
No caso dos autos, além de possuir valor adequado (R$ 245,68), teve sua efetivação devidamente comprovada com a apresentação do próprio certificado de registro e licenciamento do veículo, em que consta devidamente registrada a garantia contratual da alienação fiduciária à ré.
A parte autora também pugnou pela exclusão do encargo denominado “despesas” constante do item “3” do contrato, objeto da lide, no valor de R$ 3.747,00 (três mil setecentos e quarenta e sete reais).
Analisando-se o contrato celebrado não há expressa referência à natureza da citada despesa, nem qualquer esclarecimento acerca do que efetivamente está, com ela, sendo contratado, logo, não é cabível, a sua cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor não permite que haja prejuízo para o consumidor decorrente de cobrança sem previsão contratual, ou que o contrato que o preveja seja redigido sem a clareza necessária para o pleno conhecimento do que se está contratando.
Assim o art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC: § 3º.
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4°.
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Desse modo, a procedência do pedido de anulação do encargo denominado “despesa”, é medida justa e que se impõe.
Por fim, quanto à tarifa denominada “cesta de serviços”, revela-se abusiva a sua cobrança quando, apesar de prevista em contrato, não especifica o serviço a que corresponda a sua inserção.
Destarte, inconteste que a “cesta de serviços” (R$ 500,00) trata-se de taxa administrativa sem especificação de origem e finalidade, devendo ser vedada a sua cobrança.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS - ENCARGO CONSTANTE NO CONTRATO, DISTINTO DA TARIFA DE CADASTRO E SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A QUE CORRESPONDE SUA INCIDÊNCIA – INVALIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJPB.
ART. 557, CAPUT, CPC.
Na linha de precedentes desta Corte, a tarifa cesta de serviços prevista em contrato, mas sem especificação do serviço a que corresponda a sua inserção, caracteriza a abusividade apta à respectiva revisão pelo Judiciário”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001469020158150141, - Não possui -, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 04-07-2016).
Dessa forma, considero como abusivas APENAS as tarifas denominadas “despesas” e “cesta de serviços”, não havendo ilegalidade na cobrança das demais tarifas bancárias, quais sejam, tarifa de cadastro, tarifa de seguro proteção financeira e tarifa de registro de contrato, pelas razões acima expostas.
Quanto à repetição de indébito das tarifas consideradas abusivas, deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro. É que, em se tratando de pleito revisional, concebo melhor aplicável a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de quantias, o que não restou caracterizado.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RE-RATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
ART. 359 DO CPC/73.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos. […] 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp 1205988/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018).
Por último, quanto ao pedido de condenação da parte ré em indenização de danos morais, entendo incabível o referido pleito, isso porque, não foi comprovado nenhum ato da parte ré capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido da seguinte forma: a) ACOLHO a impugnação ao valor da causa para determinar a retificação da autuação fazendo constar o valor R$ 60.787,02 (sessenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos); b) RESOLVO o mérito do litígio, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: b.1) DECLARAR a abusividade da cobrança das tarifas denominadas “despesas” e “cesta de serviços”, previstas no contrato firmado entre as partes, por afrontar os princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor; b.2) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, relativamente às tarifas denominadas “despesas” (R$3.747,00) e “cesta de serviços” (R$500,00), no importe de R$ 4.247,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais).
Ressalta-se que os valores constantes do item anterior deverão ser atualizados com correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento (Súmula nº 43, do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (10/06/2021), data do comparecimento espontâneo da ré aos autos (id. 44338091).
Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente à autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Retifique-se a autuação do presente processo, para que se faça constar como valor da causa a quantia de R$ 60.787,02 (sessenta mil, setecentos e oitenta e sete reais e dois centavos).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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