TJPB - 0803484-06.2020.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Jadgleison Rocha Alves em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA SILVA MOURA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 16:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:08
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803484-06.2020.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de SIMONE TOSCANO BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MEDEIROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTE DAS AGUAS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803484-06.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107034554, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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02/02/2025 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARILIA HENRIQUES CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MEDEIROS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de SIMONE TOSCANO BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTE DAS AGUAS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803484-06.2020.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARILIA HENRIQUES CAVALCANTE REU: MARCELO DOS SANTOS MEDEIROS DA SILVA, SIMONE TOSCANO BARBOSA, CONSTRUTORA FONTE DAS AGUAS LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE CARTEIRA DE CLIENTES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Marília Henriques Cavalcante em face de Construtora Fonte das Águas Ltda., Marcelo dos Santos Medeiros da Silva e Simone Toscano de Medeiros, pleiteando a nulidade de contrato de compra e venda de carteira de clientes referente ao serviço de tratamento de águas, alegando vícios de representação, descumprimento contratual e má-fé dos réus.
Os réus contestaram, afirmando a regularidade do contrato e a inexistência de quaisquer vícios ou descumprimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) Verificar se o contrato de compra e venda de carteira de clientes está eivado de nulidade em razão de vício de representação e inconsistências nas informações fornecidas; (ii) Determinar se houve descumprimento contratual por parte dos réus em razão da manutenção de relações com os clientes constantes na carteira vendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi firmado por pessoas dotadas de plena capacidade jurídica, com ciência mútua das condições e termos pactuados, conforme demonstrado nos autos.
A alegação de vício de representação foi afastada pela comprovação de alteração dos nomes dos réus em razão de casamento, fato que não compromete a validade do negócio jurídico.
A inconsistência pontual nas informações da carteira de clientes, apontada pela autora, era de prévio conhecimento das partes e foi expressamente especificada no contrato, não sendo suficiente para caracterizar vício insanável.
A manutenção de relação jurídica entre os réus e os clientes constantes da carteira para a prestação de serviços diversos do tratamento de água encontra amparo no próprio contrato, que limitava a cessão da carteira aos serviços de tratamento de águas.
As notas fiscais juntadas pela autora confirmam que os serviços ofertados pelos réus aos mesmos clientes eram distintos e não afrontavam as cláusulas contratuais.
Não restaram configurados os alegados vícios contratuais ou descumprimento das obrigações pactuadas, sendo os pedidos da autora desprovidos de fundamento fático e jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados improcedentes.
Tese de julgamento: O contrato de compra e venda de carteira de clientes, firmado por partes plenamente capazes e com ciência mútua dos termos pactuados, não é passível de nulidade por inconsistências previamente conhecidas ou por alteração de nomes de sócios em razão de casamento.
A manutenção de relações comerciais pelos réus com clientes constantes da carteira cedida, desde que para a oferta de serviços diversos dos previstos no contrato, não configura descumprimento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, §2º.
Vistos, etc.
MARÍLIA HENRIQUES CAVALCANTE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de CONSTRUTORA FONTE DAS ÁGUAS LTDA, MARCELO DOS SANTOS MEDEIROS DA SILVA E SIMONE TOSCANO DE MEDEIROS.
Aduziu a autora, sinteticamente, que, no dia 15 de abril de 2016, foi celebrado contrato de compra e venda para a transmissão da carta de clientes pertencentes à Empresa Construtora Fonte das Águas LTDA. pelo preço de R$ 250.000,00.
A autora afirmou ter indagado aos réus sobre o motivo de a carta de clientes apresentar 77 clientes pertencentes não somente à CONSTRUTORA FONTE DAS ÁGUAS LTDA – ME, CNPJ 12.***.***/0001-84, mas também à MARSERV - SIMONE TOSCANO BARBOSA – ME, CNPJ 07.***.***/0001-00 (com 32 clientes) e MARCELO DE MEDEIROS TOSCANO, CPF *89.***.*37-15 (com 23 clientes), além de a qualificação de alguns clientes, na planilha, se apresentar incompleta.
Os demandados teriam respondido que a autora poderia assinar, pois eles iriam realizar a correção posteriormente, o que nunca foi feito.
Os réus não apresentaram as prestações de contas da carta de clientes, nem apresentaram a Empresa da autora como nova titular dos contratos, motivando, assim, a notificação realizada pela autora, encaminhada nos dias 25/05/2016 (por e-mail) e a correspondência por A.R. no dia 08/06/2016.
A autora, em suas diligências, verificou que a relação comercial entre as empresas elencadas, na carta de clientes repassada, continuava a ocorrer entre estas e os réus, atentando contra as cláusulas avençadas e a boa-fé contratual.
Além disso, os réus, numa atitude de má-fé contratual e processual, executaram a autora judicialmente através do Processo nº 0835420- 94.2016.8.15.2001.
Alegou que, em todos os atos extrajudiciais e judiciais, consta como VENDEDORA a CONSTRUTORA FONTE DAS ÁGUAS LTDA – ME.
Contudo, ao verificar os atos constitutivos, em sua última alteração contratual, ocorrida em 04/03/2016, não constam no quadro societário nem MARCELO DOS SANTOS MEDEIROS DA SILVA, nem SIMONE TOSCANO DE MEDEIROS.
Sendo assim, o contrato questionado, assinado por ambos na data de 15/04/2016, está eivado de vício de representação, sendo, portanto, nulo.
Com base no narrado, requereu a concessão de tutela antecipada, para suspender as obrigações contratuais advindas do negócio jurídico, evitando que mais danos lhe sejam causados na possível execução do contrato.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato havido entre as partes.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Justiça gratuita indeferida (id 32560173).
Custas pagas (id 32697532).
Tutela antecipada indeferida (39415726).
Citados, os réus apresentaram contestação (id 42376426), aduzindo, resumidamente, que o contrato foi regularmente firmado, com ciência e anuência da autora sobre os termos e condições, e que as alegações de nulidade são infundadas.
Por outro lado, a autora quedou-se inadimplente quanto às obrigações relativas ao pagamento acordado.
Quanto à nulidade contratual suscitada pela autora, alegaram que esta decorre de modificações em nomes de sócios devido a casamento, o que não configura vício de representação.
No que tange, finalmente, à manutenção de relações com os clientes constantes na carteira vendida, informaram que a promovente, ao adquirir a referida carteira, o fez para que pudesse comercializar apenas o serviço de tratamento de água.
Deste modo, não há impeditivo para que os réus continuem a ofertar os demais serviços aos clientes da carteira.
Assim, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Pediram a concessão da gratuidade de justiça.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, apenas os réus requereram a produção de prova oral e a juntada de prova emprestada.
Decisão de saneamento (id 85530506), em que foi indeferida a produção de prova requerida. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
A autora busca, com a presente demanda, a nulidade do contrato de compra e venda da carteira de clientes do serviço de tratamento de águas, antes prestado pelos demandados, ora vendedores.
Cumpre elucidar, primordialmente, que o contrato cuja nulidade se pleiteia foi assinado por pessoas dotadas de capacidade jurídica plena.
Nele, está claro que o serviço a ser prestado pela compradora aos clientes listados era o de tratamento de águas.
A referida carteira de clientes, com as supostas irregularidades apontadas pela promovente, constava no corpo do contrato, sendo, portanto, de prévio conhecimento de ambos os contratantes.
Logo, ainda que se considerem inconsistentes algumas informações da carteira, como a ausência pontual de alguns CNPJs e a titularidade de outras pessoas que não a jurídica vendedora - mas nitidamente a ela ligadas, isto não se mostra suficiente para eivar de vício insanável a transação.
Também não é o caso de nulidade por falha na representação, haja vista que, em que pese o argumento apresentado pela promovente, no sentido de que as pessoas físicas que compunham o quadro societário da empresa demandada não eram as mesmas que assinaram o contrato de compra e venda que se pretende anular, restou comprovado, por meio da certidão de casamento dos promovidos MARCELO e SIMONE, que houve a alteração de seus nomes após o casamento (id 42391224).
Além disso, como restou claramente especificado no contrato, a compra da carteira de clientes se deu unicamente em relação à prestação de serviço de tratamento de água (parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato de id 31774740).
Assim, a manutenção de relação jurídica entre os réus e os clientes elencados na carteira, para fins de prestação de serviços diversos do tratamento de água, não encontra óbice no contrato firmado.
E, consoante se observa das notas fiscais juntadas aos autos pela demandante, era justamente o que ocorria: os réus permaneceram a ofertar outros serviços - que não o tratamento de água - aos clientes.
Não há, neste ponto, afronta ao contrato.
Logo, os argumentos trazidos pela autora carecem de substrato fático e jurídico, o que leva, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/12/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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12/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARILIA HENRIQUES CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MEDEIROS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SIMONE TOSCANO BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTE DAS AGUAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803484-06.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução, com a advertência de que deveriam justificar sua necessidade e pertinência com a lide, que não seriam admitidas justificativas genéricas, e que deveriam informar os fatos a serem demonstrados com as provas que viessem a requerer.
A parte autora quedou-se inerte.
Os réus, por sua vez, requereram prova oral, com a oitiva da autora e o depoimento pessoal do réu Marcelo dos Santos Medeiros, representante da empresa também demandada.
Por fim, pugnaram pela prova emprestada do processo 0835420-94.2016.815.2001.
Os motivos aduzidos pelos réus para os referidos requerimentos se deram de forma absolutamente genérica, vez que apenas afirmaram “que a oitiva da parte autora se faz necessário, haja vista as peculiaridades da demanda, pois trata-se de um negócio ocorrido entre sócios, bem como a oitiva do promovido Marcelo dos Santos Medeiros, representante da empresa, tudo na busca da verdade real; Quanto a prova emprestada do processo 0835420-94.2016.815.2001, em tramite perante esta 14ª Vara e que são litigantes as mesmas partes, seriam juntadas apenas algumas peças que a defesa julgar necessária”.
Ocorre, porém, que a justificativa dos réus, para o requerimento da prova oral, encontra-se genérica e sem fundamento da sua necessidade, pois, alegar que o negócio jurídico objeto destes autos é ocorrido entre sócios é algo óbvio, o que pode ser facilmente identificado da análise dos documentos colacionados à petição inicial.
Além do mais, o réu Marcelo dos Santos Medeiros formulou o pedido do seu próprio depoimento pessoal, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, senão, vejamos o que dispõe o art. 385, do CPC: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Dessa forma, o pedido do réu de seu próprio depoimento pessoal é vedado, diante da previsão legal acima mencionada.
Por fim, quanto ao pedido de prova emprestada formulado pelos réus, também entendo que tal pleito se deu de forma genérica, haja vista que o argumento de que “(...) no processo 0835420-94.2016.815.2001 são litigantes as mesmas partes” não apresenta razão de ser, visto que inexiste necessidade de trazer documentos daqueles autos, principalmente pelo fato de ser pública a informação de serem idênticas as partes em ambos os processos, bem como pelo fato de serem conexos.
Outrossim, este juízo possui pleno acesso ao processo n° 0835420-94.2016.815.2001, sendo desnecessária a juntada de documentos pertencentes àqueles autos, o que causaria um tumulto processual.
Ademais, em consulta aos autos n° 0835420-94.2016.815.2001, não vislumbro a existência de nenhum documento que possa contribuir com a deslinde desta causa, principalmente pelo fato de aquela ação tramitar desde 2016, e esta ter sido proposta em 2020, o que significa que, quando da contestação, os réus tiveram a oportunidade de acostar aos autos os documentos que reputassem importantes, mesmo que fossem de outro processo, o que não fizeram.
Ante às razões acima delineadas, INDEFIRO as provas requeridas pelos réus, o que faço com base no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 15:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:20
Decorrido prazo de HIAGO PEREIRA SILVA MOURA em 15/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:20
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 15/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:20
Decorrido prazo de Jadgleison Rocha Alves em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:21
Deferido o pedido de
-
19/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 03:30
Decorrido prazo de Jadgleison Rocha Alves em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 16/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:16
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MEDEIROS DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 03:16
Decorrido prazo de SIMONE TOSCANO BARBOSA em 03/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2021 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de Jadgleison Rocha Alves em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 02:31
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:52
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2020 18:31
Outras Decisões
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17/08/2020 19:10
Conclusos para decisão
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17/08/2020 06:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 23:13
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILIA HENRIQUES CAVALCANTE - CPF: *97.***.*65-29 (AUTOR).
-
21/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 22:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/06/2020 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2020 10:06
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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